TJMT - 1006160-71.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
06/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
10/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHWARZ em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA PROCESSO: 1003409-14.2021.8.11.0045 – PJe.
Espécie: Ação de Rescisão de Contrato c.c.
Ressarcimento de Danos.
Requerente: Carlos Alberto Schwarz.
Requerido: J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI.
Data e Hora: 23 de maio de 2023, às 14 horas.
Finalidade: Instrução.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Cássio Luis Furim Requerente: Carlos Alberto Schwarz (por videoconferência) Advogados: Marcelo Monticeli Gregis e Valdir Miquelin (por videoconferência) Requerida: J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI Preposta: Ivanilde Lora (por videoconferência) Advogado: Edson Souza Salles (por videoconferência) ABERTA A AUDIÊNCIA: 1) O Juízo indagou as partes quanto a possibilidade de acordo, as quais se conciliaram nos seguintes termos. 1.1 Para solução completa do litígio as partes concordam em resolver a presente Ação de Rescisão Contratual n. 1003409-14.2021.8.11.0045 (e Reconvenção), a Ação de Execução n. 1003594-52.2021.8.11.0045 e a Ação de Embargos à Execução n. 1006160-71.2021.8.11.0045, mediante o pagamento pelo Requerente Carlos Alberto Schwarz ao Requerido J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI pela quantia de R$ 615.000,00. 1.2 O valor de R$ 615.000,00 será diretamente levantado em favor da parte Requerida J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI junto aos autos da Ação de Execução n. 1003594-52.2021.8.11.0045, da seguinte forma: 1.2.1 R$ 554.000,00, no Banco do Brasil S.A., Agência 3196-8, Conta Corrente n. 10625-9, de titularidade do Requerido J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI, CNPJ 32.***.***/0001-66. 1.2.2 R$ 61.000,00, na Cooperativa SICOOB, Agência 3325, Conta Corrente n. 52.423-9, de titularidade de Silva Bilhar Advogados, CNPJ n. 14.***.***/0001-91. 1.3 O restante dos valores disponíveis junto a Ação de Execução n. 1003594-52.2021.8.11.0045, serão levantados em favor do próprio Requerente Carlos Alberto Schwarz, no Banco do Brasil S.A., Agência 2577-1, Conta Corrente n. 36035-X, CPF *36.***.*50-68. 1.4 As partes concordam com as baixas das restrições impostas via Sistemas Renajud e Serasajud. 1.5 Cada parte arcará com os honorários dos seus Advogados, sendo que em relação as custas processuais, requerem a dispensa, em vista do acordo. 2) As partes desistem do prazo recursal, ao tempo que comunicarão junto aos recursos pendentes a resolução da lide. 3) Pelo MM.
Juiz de Direito, fora proferida a seguinte sentença: "Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas.
Com o regular trâmite do feito, as partes informaram a realização de acordo com o objetivo de por fim à execução em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda.
Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial.
Isto posto, homologo o termo de acordo apresentado pelas partes e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso.
A homologação segue a fundamentação dos arts. 487, III, “b”, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, conforme dados bancários e valores apresentados pelas partes, bem como a baixa das restrições impostas via Sistemas Renajud e Serasajud.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários conforme acordo.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências." Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento do TJMT nº 15/2020.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai devidamente assinado.
Cássio Luis Furim Juiz de Direito (por videoconferência) Carlos Alberto Schwarz Requerente (por videoconferência) Marcelo Monticeli Gregis e Valdir Miquelin Advogados (por videoconferência) Ivanilde Lora Preposta do Requerido J Kortz Transportes e Colheitas EIRELI (por videoconferência) Edson Salles de Souza Advogado -
25/05/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 21:39
Homologada a Transação
-
23/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
07/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 07:17
Decorrido prazo de VALDIR MIQUELIN em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:17
Decorrido prazo de MARCELO MONTICELI GREGIS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico, em atendimento ao despacho id. n. 108892944, que a parte Embargante deve entrar em contato com o Departamento de Controle e Arrecadação, via e-mail: [email protected], informando acerca do deferimento do parcelamento das custas e solicitar as guias para pagamento.
LUCAS DO RIO VERDE, 23 de fevereiro de 2023.
MICHELE GARZELLA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 TELEFONE: (65) 35482100 -
23/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:44
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006160-71.2021.8.11.0045 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SCHWARZ EMBARGADO: J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento, e em igual prazo se manifestem quanto a possibilidade de produção probatória em conjunto com a Ação de Rescisão Contratual c.c.
Indenizatória n. 1003409-14.2021.8.11.0045.
II.
Após, venham os autos conclusos para o julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354, 355 e 356) ou saneamento (CPC, art. 357).
III.
De mais a mais, verifique-se a Secretaria Judicial acerca do pedido de parcelamento apresentado pelo Embargante no id. n. 105891138.
IV. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:39
Publicado Citação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2022 12:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHWARZ em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:45
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:45
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 14:16
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2022 11:12
Decorrido prazo de MARCELO MONTICELI GREGIS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 11:12
Decorrido prazo de VALDIR MIQUELIN em 10/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:19
Decorrido prazo de J KORTZ TRANSPORTES E COLHEITAS LTDA - EPP em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 07:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SCHWARZ em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 06:10
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 01:32
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
28/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/09/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/08/2021 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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