TJMT - 1000657-13.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:11
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2025 23:59
-
13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO em 12/02/2025 23:59
-
22/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO em 18/07/2024 23:59
-
04/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1000657-13.2023.8.11.0041 Certifico que, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o exequente para querendo, no prazo legal, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Cuiabá, 4 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
04/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000657-13.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença individual, advindo de ação coletiva de nº 0016327-60.2013.8.11.0041, proposto por JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Este é o relato.
O requerente solicitou a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC/2015.
No entanto, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais / Lucros CESSANTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. 2. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do seu direito, não o fazendo o indeferimento é medida que se impõe. 4.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Recurso desprovido. (N.U 1016951-06.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023)”.
Pois bem, o direito ao benefício da gratuidade da justiça não exige que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, mas sim, que o pagamento das custas e despesas, neste momento processual, acarrete prejuízos ao seu próprio sustento ou da família.
Assim, para comprovar a sua elegibilidade ao benefício, o interessado deve apresentar documentos elucidativos que possam comprovar a sua necessidade momentânea.
Dito isto, não observo a existência de documentos necessários dentre os apresentados pelo requerente para deferimento do benefício, haja vista os ganhos declarados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que a parte requerente proceda com a juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
10/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 14:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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