TJMT - 1040436-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de CELIA ALVINA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:59
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040436-29.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CELIA ALVINA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos, CELIA ALVINA DA SILVA ajuizou demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o sucinto relato.
Decido.
Consoante registrado se trata de processo que objetiva o reconhecimento de direito em desfavor de pessoa jurídica de direito público.
Contudo, há Juízo específico para seu trâmite, não devendo aqui prosperar.
Oportuno assinalar que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, encontrado o pedido óbice no artigo 8º, da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Ainda, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedam-se às anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2022 16:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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