TJMT - 1005025-65.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Recebidos os autos
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29/06/2025 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 06:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COMERCIAL PORCO PRETO RACOES E PALETES LTDA em 15/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 01:56
Decorrido prazo de COMERCIAL PORCO PRETO RACOES E PALETES LTDA em 08/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL PORCO PRETO RAÇÕES E PALETES LTDA, com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO – INDEA/MT, objetivando a concessão de liminar “proibindo a Impetrada de exigir da Impetrante A DECLARAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E/OU A CONTRATAÇÃO DE UM RESPONSÁVEL TÉCNICO”.
A Impetrante sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, e iniciou sua atividade em 06 de maio de 2020, atuante no comércio varejista de animais e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Aduz que foi notificada pelo Impetrado, em 23/01/2023, exigindo o encaminhamento de “Declaração de Responsabilidade Técnica, conforme Decreto 5053/2004”, na qual deve ser assinada por um médico veterinário.
Assevera, contudo, que a exigência do documento contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de previsão legal específica para a atuação do médico veterinário na comercialização de animais vivos e medicamentos veterinários.
Com a inicial vieram documentos anexos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem.
Emerge-se dos autos que o Impetrado está exigindo “Declaração de Responsabilidade Técnica, conforme Decreto 5053/2004”, na qual deve ser assinada por um médico veterinário, para o licenciamento obrigatório do estabelecimento da Impetrante.
Desta feita, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (Resp 1338942 de 03/05/2017) E neste espeque é a firma jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – COMÉRCIO VAREJISTA - ATIVIDADE NÃO INERENTE À MEDICINA VETERINÁRIA - EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE MÉDICO VETERINÁRIO E DE REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO – DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
O registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, define-se pela natureza da atividade ou dos serviços por ela prestados.
O comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação não são suficientes para exigir a inscrição da empresa no Conselho, tampouco obrigá-la a pagar anuidade e manter profissional veterinário em seus quadros ou, quiçá, para autuá-la por assim não proceder.
Não são necessárias a inscrição e a presença de médico veterinário na empresa se a atividade não é inerente à medicina veterinária. (N.U 1011906-97.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Assim, por decorrência lógica, não é possível nem necessário a apresentação do documento exigido pelo Impetrado a ser assinado por médico veterinário, uma vez que a Impetrante não precisa ter cadastro junto ao CRMV/MT e nem Responsável Técnico.
Já no que tange ao periculum in mora, entendo que este restou evidenciado, dado que a Impetrante possui até o dia 30/04/2023 para entregar os demais documentos para a obtenção da licença imprescindível à manutenção de suas atividades.
Dessa forma, em análise perfunctória, constato presentes e verificados os requisitos exigidos para a concessão da pretensão liminar.
Com esses fundamentos, CONCEDO A LIMINAR para determinar ao Impetrado que se abstenha de exigir a “declaração de responsável técnico e/ou a contratação de um responsável técnico” para a renovação da licença da Impetrante junto ao INDEA-MT.
Expeça-se mandado.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
13/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 18:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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