TJMT - 1002830-30.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 03:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 03:31
Decorrido prazo de TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1002830-30.2023.8.11.0002 AUTOR(A): TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JOAO MARCOS ANTUNES DUARTE
Vistos. 1.
Cuida-se de ação MONITORIA proposta por TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e JOAO MARCOS ANTUNES DUARTE, também devidamente qualificado. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID. 113741015). 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 6.
Custas processuais pagas na distribuição. 7.
Observada as formalidades legais, arquive-se os autos. 8. Às providências. ** (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:51
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a), que já encontra cadastrado no sistema o parcelamento das custas e taxas judiciais, devendo a partes acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação , Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br).
VÁRZEA GRANDE, 16 de março de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
16/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:12
Decorrido prazo de TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1002830-30.2023.8.11.0002; AUTOR(A): TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JOAO MARCOS ANTUNES DUARTE
Vistos. 1.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Assim, considerando que os documentos colacionados aos autos não comprovaram a hipossuficiência declarada pelo autor, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 6.
Dessa forma, passo a analisar a possibilidade do parcelamento das custas processuais, em razão de sua alegada incapacidade financeira. 7.
De acordo com o artigo 468, § 6º da CNGC, que assim dispõe: “O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (grifo nosso). 8.
Com efeito, da análise dos documentos aportados ao feito, considerando a condição atual do autor que se encontra com situação financeira comprometida, verifico a possibilidade de se conceder o benefício de parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais. 9.
Ante o exposto, Autorizo ao autor o parcelamento da taxa e custas judiciárias iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do CPC). 10.
Para tanto, deverá a secretaria providenciar a comunicação do parcelamento ao DCA – Departamento de Controle e Arrecadação do TJ/MT, a fim de que tomem as providências devidas a fim de possibilitar o recolhimento das custas. 11.
Uma vez recolhida a primeira parcela, venham-me conclusos os autos para a análise do pedido inicial. 12.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 13.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 14.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
12/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 05:50
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1002830-30.2023.8.11.0002 AUTOR(A): TS SOLUCOES CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: JM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, JOAO MARCOS ANTUNES DUARTE
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 09:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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