TJMT - 1020716-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 20:48
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
20/08/2025 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 12:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 05/07/2024 23:59
-
23/06/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 07:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2024 07:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
11/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 17:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
06/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 17:41
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020716-10.2021 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Siccob Sul MT Réu: Corema Alimentos Ltda-me e Outro Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMIUSSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SICOOB SUL, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Cumprimento de Sentença” em desfavor de COREMA ALIMENTOS LTDA-ME e JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA, com qualificado nos autos, aduzindo: Devidamente processado, arguiram exceção de pré-executividade Id 123256059.
Sobre o pedido, manifestou-se o exequente, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Tem como finalidade permitir um instrumento, independentemente de penhora, para que as pessoas possam participar do contraditório e da ampla defesa no executivo, que possam defender seus direitos e esclarecer situações que lhes digam respeito.
Assim o objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento.
Ora, como sabido a exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento regular do processo e que não requeiram dilação probatória.
Também, há que se salientar que exceção de pré-executividade, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública.
Assim, não podem nela, serem discutidas matérias que deveriam ser tratadas em embargos à execução e/ou de impugnação ao cumprimento der sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor, preclusão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória.
A alegação e excesso de cobrança deve ser formulada e embargos à execução, por demandar dilação probatória.
A inexigibilidade do título, com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não estar acompanhado de demonstrativo da evolução da dívida, caracteriza nulidade e não demanda dilação probatória e, por isso, é capaz de ser conhecida de ofício. (TJ-MG - AI: 10000220032460001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
O pedido formulado pelos executados – 30 laudas, traz à lume inúmeras questões, as quais somente são passiveis de análise através do meio adequado, não no estreito da exceção.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Exceção de Pré-executividade” aforada por COREMA ALIMENTOS LTDA-ME e JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA, com qualificação nos autos, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO – SICOOB SUL, com qualificação nos autos.
Sem honorários, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 03 de dezembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 09:13
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 123256059. -
14/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 20:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
25/02/2023 11:00
Decorrido prazo de JHONATAN DO NASCIMENTO BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:00
Decorrido prazo de COREMA ALIMENTOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 01:23
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1020716-10.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Cerrado Matogrossense - Sicoob Cerrado MT.
Executados: Jhonatan do Nascimento Barbosa e Outra.
Vistos, etc.
Preambularmente, atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, nominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Infojud” “Renajud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço da parte executada, através dos aludidos sistemas, nos termos do requerimento de (Id. 94054480), conforme extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente, através de seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 09 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:21
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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