TJMT - 1001936-54.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 02:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:36
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:49
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1001936-54.2023.8.11.0002 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXANDRE SANTOS TORRES
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de ALEXANDRE SANTOS TORRES, ambos qualificados, requerendo a apreensão do bem descrito nos autos. 2.
Fora intimado o patrono do autor para que promove o andamento do feito (id. 116903432), todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3.
Em razão da sua inércia, expediu-se carta de intimação pessoal do autor pelo correio para que providenciasse o andamento do feito sob pena de extinção (id.118052940), cuja correspondência retornou com a informação “assinada” – ao remetente. 4.
Todavia, de acordo com a regra disposta no art. 274, parágrafo único, do CPC dou a requerente por intimada do ato processual, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 5.
Assim, tendo em vista a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.
Custas processuais pagas na distribuição, deixo de condenar em honorários por insubsistir contenciosidade. 7.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
31/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1001936-54.2023.8.11.0002; AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXANDRE SANTOS TORRES
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15.
Intime-se.
Cumpra-se. 16. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:40
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 05:41
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1001936-54.2023.8.11.0002 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ALEXANDRE SANTOS TORRES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/01/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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