TJMT - 1011124-66.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:47
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/07/2022 23:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS *73.***.*80-44 em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:44
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1011124-66.2022.8.11.0015.
Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de VERDE TRANSPORTES LTDA.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo.
Os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar a ação monitória por pura incompatibilidade de ritos.
Sobre a questão do cabimento de ação monitória nos Juizados Especiais, trago um enunciado do FONAJE: "Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
No mesmo sentido, a jurisprudência já assentou este entendimento, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJ-SC - CC: 00191769220188240000 Camboriú 0019176-92.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 29/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) A incompatibilidade de ritos é evidente, sendo que a própria marcha processual deste feito comprova.
Na sistemática do Juizado Especial, após recebida a petição inicial, ocorre automaticamente a designação de audiência de conciliação com a citação da parte Requerida para o seu comparecimento.
Por outro lado, no rito especial da Ação Monitória distribuída a demanda determina-se a citação da parte Requerida para pagamento.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 ante a INCOMPETÊNCIA de JUÍZO para o processamento da Ação, eis que dotada de rito especial.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 21/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011124-66.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:FRANCISCA DA SILVA SANTOS *73.***.*80-44 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSILENE MORAES POLO PASSIVO: VERDE TRANSPORTES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 21/10/2022 Hora: 15:20 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:57
Audiência Conciliação juizado designada para 21/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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