TJMT - 1040615-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:48
Devolvidos os autos
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17/05/2024 10:48
Processo Reativado
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17/05/2024 10:48
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/05/2024 10:48
Juntada de intimação
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17/05/2024 10:48
Juntada de intimação
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17/05/2024 10:48
Juntada de decisão
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17/05/2024 10:48
Juntada de contrarrazões
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17/05/2024 10:48
Juntada de intimação
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17/05/2024 10:48
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2024 10:48
Juntada de intimação
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17/05/2024 10:48
Juntada de intimação
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17/05/2024 10:48
Juntada de decisão
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17/05/2024 10:48
Juntada de manifestação
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17/05/2024 10:48
Juntada de vista ao mp
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17/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1040615-40.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADA:SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS no Id. 120056914 em face da sentença constante no Id. 114944201.
Sustenta a parte embargante o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão, eis que na sentença nada foi mencionado quanto à multa cominatória fixada em decisão liminar (Id. 102455892), devendo ser determinado o pagamento da multa, no montante de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Instado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos ante a inexistência de vícios na decisão (Id. 122537975). É o relatório.
DECIDO.
De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão, eis que na sentença nada foi mencionado quanto a multa cominatória fixada em decisão liminar (Id. 102455892), devendo ser determinado o pagamento da multa, no montante de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Sem razão a parte embargante.
Isso porque, o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2.
Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019) [sem destaque no original] No caso dos autos, infere-se que as questões apresentadas pela parte impetrante, ora embargante, foram decididas de forma fundamentada, de modo que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e documentos pontualmente apresentados, quando já identificou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu ao longo do decisum embargado.
Por outro lado, na decisão liminar não houve a fixação de multa diária, como faz crer o impetrante, tendo tão somente sido determinada na decisão de Id. 109407127 “para o caso de eventual reiteração de descumprimento da decisão, fixo multa diária.” Contudo, em consulta ao sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, constata-se que o Processo Administrativo n. 84081/2019, no qual foi juntado o pedido de desembargo n. 37717/2022, já foi analisado com a emissão de Decisão Administrativa pelo órgão ambiental, com encaminhamento para desembargo.
Dessa forma, não há que se falar em multa diária, eis que o objetivo do mandamus foi alcançado.
Atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento, inexistindo vícios na decisão impugnada.
Com efeito, o fato da parte impetrante discordar do entendimento adotado por este juízo não caracteriza omissão a justificar o cabimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS no Id. 120056914, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1040615-40.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADA:SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente em determinação para “que a autoridade coatora suspenda o Termo de Embargo n. 778D, apenas na porção que recai sobre a Fazenda Deuteronômio 28, tendo em vista que a referida se encontra devidamente regularizada possuindo CAR MT211998/2021 aprovado e validado pela SEMA/MT sem passivos ambientais.
Subsidiariamente, que o impetrado aprecie o pedido administrativo de desembargo protocolado no dia 23/09/2022 sob o n. 37717/2022 (Processo n. 84081/2019), eis que já restou ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, estabelecido no artigo 17, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1436/2022”.
A parte impetrante sustenta ser proprietária de um imóvel rural denominado Fazenda Deuteronômio 28, localizado no Município de Nova Maringá (MT), sendo autuada em 14.02.2019 por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT por supostamente “desmatar a corte raso 186,5125 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 616D e Relatório Técnico n. 0050/CFFL/SUF/SEMA/2018 e, por explorar 1.122,2317 ha de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 616D e Relatório Técnico n. 0050/CFFL/SUF/SEMA/2018”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 1573D e o Termo de Embargo n. 778D.
Alega que em 23.09.2022 protocolizou pedido de desembargo registrado sob o n. 37717/2022 e, posteriormente, juntado ao Processo Administrativo registrado sob o n. 84081/2019, sem análise desde então.
Assim, afirma que a morosidade do órgão ambiental nas análises de processos administrativos e requerimentos prejudicam diretamente a parte impetrante, devendo buscar remédio no Poder Judiciário, razão pela qual, ante a plena regularização da propriedade, requer a concessão de liminar a fim de determinar a cessação das penalidades do Termo de Embargo n. 778D.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 102236764, 102236766, 102236767, 102236769, 102236771, 102236772, 102236773 e 102236777.
A pretensão liminar foi parcialmente deferida conforme decisão proferida por este Juízo em 31.10.2022 (Id. 102455892).
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito e se manifestou alegando a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, ao argumento de que não se visualiza qualquer ato arbitrário, ilegal ou cometido com abuso de poder por parte da autoridade tida como coatora capaz de justificar a presente impetração (Id. 103645991).
Em manifestação apresentada nos Ids. 103822171 e 104385289 a parte impetrante relatou que, até aquele momento, não teria havido o cumprimento da decisão liminar, sendo determinado que a parte impetrada comprovasse o cumprimento integral da decisão liminar no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 109407127).
No Id. 111927570 o Estado de Mato Grosso juntou documentos visando comprovar o cumprimento da decisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se manifestou no Id. 105264506, pelo indeferimento da inicial quanto ao pedido principal e quanto ao pedido subsidiário pelo prosseguimento da ação sem intervenção ministerial, por não vislumbrar interesse público ou violação a direito individual indisponível ou individual. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS. 1.1.
DA GARANTIA CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [sem destaques no original].
Além de coibir a omissão desarrazoada no julgamento dos processos judiciais e administrativos, o referido dispositivo constitucional objetiva proteger a dignidade da pessoa humana, conforme acentuam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “A EC n. 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII).
Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva, no princípio do Estado de Direito e no próprio postulado da dignidade da pessoa humana. […].
A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. (Curso de direito constitucional. 2º ed. – São Paulo: Saraiva, 2008. p. 499-500). [sem destaque no original].
A razoável duração do processo, portanto, se trata de direito fundamental destinado às pessoas naturais e jurídicas, que na condição de titulares do direito de petição, têm neste instituto a segurança da limitação das ações ou omissões do Poder Público no trato processual.
A morosidade de resposta do Poder Público aos litígios que lhe são submetidos, mormente os administrativos, como no caso, impõe óbice às atividades dos administrados e retarda o desenvolvimento – inclusive econômico – do próprio Estado.
Daí a importância de se assegurar o direito ao trâmite razoável do processo, para que a sua duração indefinida ou ilimitada não resulte em prejuízos futuros ao interesse público, bem assim ao dos administrados. 1.2.
DA RESOLUÇÃO CONAMA N. 237/1997.
DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011.
DECRETO ESTADUAL N. 1.436/2022.
Uma das formas de prestigiar o direito à razoável duração do processo é estabelecer procedimentos simplificados e prazos para o cumprimento dos atos processuais.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito da proteção ao meio ambiente, é o órgão responsável pela edição de atos normativos que visem à efetivação de tais direitos em razão de postulações submetidas aos órgãos ambientais.
Importante dizer que o CONAMA foi regularmente instituído mediante a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Segundo a referida norma, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, cuja finalidade é a de “assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 6º, inciso II). [sem destaque no original].
Dentre as competências do CONAMA, destaca-se a de “estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA” (art. 8º, inciso I). [sem destaque no original].
Sobre o licenciamento, imperioso transcrever o art. 19, do Decreto n. 99.274/1990, o qual regulamentou a Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 19.
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. 1º - Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade”. [sem destaque no original] Nesses termos, conclui-se que a competência do CONAMA para estabelecer regras, critérios e até prazos para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras advém tanto da Lei n. 6.938/1981 (art. 8º, inciso I) quanto do Decreto n. 99.274/1990 (art. 19, §1º).
Com esteio nesses dispositivos legais que o CONAMA editou a Resolução n. 237/1997, a qual estabelece conceitos, competências, regras gerais sobre os requisitos para o pedido e concessão das licenças ambientais definidas em lei, atribuindo aos órgãos ambientais competentes a tarefa de fixar os prazos para conclusão dos processos de licenciamento e de validade das licenças.
Importante lembrar que a referida resolução não tem sua aplicação restrita aos órgãos federais, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarem as disciplinas do CONAMA quando da elaboração de normas locais que visem à proteção ao meio ambiente, tendo em vista que seus órgãos ambientais também compõem o SISNAMA, conforme dispõe o art. 6º, da Lei n. 6.938/1981.
Confira-se: “Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: […] V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; §1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA”. [sem destaque no original].
Desse modo, verifica-se que a Resolução n. 237 do CONAMA é norma geral sobre licenciamento ambiental, a qual não priva os Entes Federativos, tampouco os demais órgãos licenciadores (estaduais ou municipais), a também deliberarem sobre o licenciamento ambiental e seu trâmite administrativo, conforme se extrai do texto legal acima transcrito, reforçado, ainda, pelo que consta nos artigos 12 e 14, ambos da referida Resolução, in verbis: “Art. 12.
O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. §1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. §2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. §3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental. [...].
Art. 14.
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. §1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. §2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente”. [sem destaque no original] Resta claro que os dispositivos acima transcritos, notadamente o art. 14, atribui aos órgãos ambientais competentes a possibilidade de estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), desde que observado os prazos máximos – 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de elaboração de estudo/relatório de impacto ambiental e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
Registre-se, por oportuno, que a Lei Complementar n. 140/2011, com fundamento constitucional (art. 23, incisos III, VI e VII, e parágrafo único), fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando, ainda, dispositivos da Lei n. 6.938/1981.
Frederico Amado destaca que a Lei Complementar 140/2011 “tornou-se a principal norma infraconstitucional que disciplina a competência para o licenciamento ambiental, devendo todas as outras normas jurídicas ser interpretadas de acordo com a mencionada Lei Complementar, especialmente a Resolução CONAMA 237/1997”. (Direito Ambiental Esquematizado. 4ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2013. p. 147).
Quanto ao prazo para análise de postulações que objetivem a concessão de licenças ambientais, a Lei Complementar n. 140/2011 resumiu-se a mencionar que “Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento”, conforme art. 14, caput.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, o Decreto estadual n. 1.436/2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências), estabelece procedimentos e prazos para a conclusão de pretensões administrativas que lhe são submetidas, prestigiando, dessa forma, o direito fundamental à razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), conforme registra o art. 1º, do referido decreto. 2.
DO MÉRITO.
O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória.
A parte impetrante objetiva que a autoridade coatora suspenda o Termo de Embargo n. 778D, apenas na porção que recai sobre a Fazenda Deuteronômio 28, tendo em vista que o citado imóvel rural se encontra devidamente regularizado possuindo CAR MT211998/2021 aprovado e validado pela SEMA/MT sem passivos ambientais.
Subsidiariamente, que o impetrado aprecie o pedido administrativo de desembargo protocolizado no dia 23.09.2022 sob o n. 37717/2022 (Processo n. 84081/2019).
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Como se pode observar do dispositivo supramencionado, a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão do processo administrativo.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...) (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08/02/2012)”. [sem destaque no original]. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida.” (MS 10792/DF.
Terceira Seção.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
Publicado em 21-8-2006).
No caso, restaram devidamente demonstradas as condições para a impetração do mandado de segurança, notadamente a violação ao direito líquido e certo, consubstanciado no desrespeito da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação supracitada.
Conforme fundamentação já antecipada na decisão liminar importa destacar que o órgão ambiental estadual, pelo Decreto estadual n. 1.436/2022, disciplinou os prazos de análise do processo administrativo para apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Desse modo, a pretensão posta na inicial – análise do pedido administrativo de desembargo – deve ser analisada sob o prisma do Decreto estadual n. 1.436/2022, notadamente quanto aos prazos que estabelece nos supracitados arts.17, parágrafo único e 49, §3º, eis que o presente mandamus foi impetrando em 17.10.2022.
Vejamos: “Art. 17.
A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração e será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
Parágrafo único.
Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição.
Art. 49. [...] § 3º Poderão ser emitidas decisões administrativas interlocutórias, respeitado o prazo fixado no parágrafo único do art. 17, com vistas a analisar exclusivamente as medidas de embargo, interdição e apreensão, sem prejuízo da continuidade da instrução processual.” [sem destaque no original] Assim, conclui-se que não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos nos referidos dispositivos, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Com efeito, infere-se dos autos que o impetrante protocolizou pedido administrativo de desembargo em 23.09.2022 (protocolo n. 37717/2022), sendo juntado aos autos do Processo Administrativo n. 84081/2019 na data de 24.10.2022, não analisado desde então.
Extrai-se, assim, que o pedido administrativo da parte impetrante está sem análise conclusiva do órgão ambiental por aproximadamente 06 (seis) meses, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art.17, parágrafo único, do Decreto estadual n. 1.436/2022.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com efeito, não se pode permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do STJ: “1.Conforme reiterados pronunciamentos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.(...) (MS 13728 / DF, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 08/02/2012)”. [sem destaque no original]. “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANISTIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
A todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 2.
A despeito do grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, serem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução num prazo razoável. 3.
Ordem concedida.” (MS 10792/DF.
Terceira Seção.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO.
Publicado em 21-8-2006).
Frise-se que não se está a conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na suspensão do embargo da área sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
A presente segurança tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos por lei (arts.17, parágrafo único e 49, §3º, do Decreto estadual n. 1436/2022) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo de desembargo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais.
Por fim, registro que o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise do pedido para determinar à autoridade coatora que "suspenda o Termo de Embargo n. 778D, apenas na porção que recai sobre a Fazenda Deuteronômio 28, tendo em vista que a referida se encontra devidamente regularizada possuindo CAR MT211998/2021 aprovado e validado pela SEMA/MT sem passivos ambientais" está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
Assim, devido às circunstâncias que envolvem a tutela do meio ambiente, em face da ausência de plausibilidade jurídica dos fatos narrados na inicial, eis que acompanhada por documentos unilateralmente produzidos pela parte impetrante, não obstante o esforço empreendido, entendo que não se encontra demonstrado, de plano, o alegado direito líquido e certo capaz de justificar a concessão da segurança, nesse ponto, pelo Poder Judiciário, o que caracterizaria desconsideração do administrador - que sequer concluiu a apreciação da pretensão do administrado - e a inadequada substituição de sua atuação administrativa pelo Estado-juiz.
Nesse sentido, destaco os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: “Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico.
Nesse ponto coincidem os ensinamentos da doutrina com a moderna orientação da jurisprudência pátria”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros, 2010, pp. 172/173). 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no artigo 1°. da Lei n. 12.016/2009: 3.1.
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto estadual n. 1436/2022, quando o requerimento administrativo protocolizado sob o n. 37717/2022 no Processo Administrativo n. 84081/2019 estiver aguardando decisão final, hipótese em que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias úteis (arts. 17, parágrafo único e 49, §3º, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 3.3.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 3.4.
Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 3.5.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009. 3.6.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:36
Concedida em parte a Segurança a AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-47 (IMPETRANTE).
-
05/04/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:57
Decorrido prazo de AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1040615-40.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: AYSLAN MORAES ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADA: SUPERINTENDENTE DE NORMAS, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Em manifestação apresentada nos Ids. 103822171 e 104385289, a parte impetrante relatou que, até o presente momento, não houve o cumprimento da decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
O Provimento n. 56/2008 – CGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, disciplina as medidas que devem ser tomadas pelo juízo competente em caso de descumprimento de ordem judicial.
Pelo exposto, conforme art. 1º, §1º do mencionado Provimento, OFICIE-SE a parte impetrada determinando a comprovação nos autos do cumprimento integral da decisão liminar constante no Id. 102455892, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de sanções civis (v.g. multa prevista nos artigos 77, §2º, 536, do Código de Processo Civil, improbidade administrativa – art. 11, inc.
II, da Lei n. 8.429/92), penais (caracterização de crime de desobediência – art. 330, do CP – ou prevaricação – art. 319, do CP) e administrativas, sem prejuízo de pedido de intervenção federal – art. 34, inc.
VI, da CF, e art. 140 e seguintes do RITJ/MT).
Deverão acompanhar o ofício cópias da decisão liminar, da notícia do descumprimento da liminar (Ids. 103822171 e 104385289) e desta decisão.
Para o caso de eventual reiteração de descumprimento da decisão, fixo multa diária em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, além da adoção de outras medidas necessárias, conforme estatuído no art. 536, §1º, do mesmo caderno processual.
Havendo notícia de novo descumprimento desta ordem judicial, extraia-se cópia a partir da decisão em questão e encaminhe-a ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para adoção das providências legais pertinentes, no que tange à responsabilização criminal e administrativa da autoridade descumpridora, sem prejuízo de oportuna representação pela intervenção federal, nos moldes dos artigos 34, VI, CF/88 e 140 e seguintes do RITJ/MT.
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, por meio do portal do Sistema PJE, para ciência e adoção das medidas necessárias para cumprimento da presente decisão.
Em seguida, conclusos para sentença. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
10/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:17
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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