TJMT - 1031285-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 22/11/2024 23:59
-
22/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 21/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:07
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:37
Processo Reativado
-
06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031285-42.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA EXECUTADO: RMC CARNEIRO EIRELI Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que na data de 03/06/2016 foi proferida sentença de extinção do feito, em razão da inexistência de bens, conforme ID. 138386353.
A parte exequente manifestou-se requerendo o desarquivamento do feito e a reabertura da fase executória, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. É certo que no âmbito dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, sendo que não é possível a retomada da execução.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) (TJ-PR - RI: 00094701020198160021 Cascavel 0009470-10.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) Desta forma, indefiro o pedido 140306748.
Intime-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
28/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:09
Processo Reativado
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
25/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031285-42.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA EXECUTADO: RMC CARNEIRO EIRELI Vistos, etc.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Todavia, permaneceu inerte, sendo que, desde então, o feito encontra-se paralisado, sem qualquer providência da parte interessada.
Neste caso, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, não havendo indicação do exequente acerca de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, caso requerido.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
23/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:53
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031285-42.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA EXECUTADO: RMC CARNEIRO EIRELI Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:05
Publicado Informação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 02:16
Decorrido prazo de RMC CARNEIRO EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 08:20
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 07:25
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 04:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2023 04:27
Decorrido prazo de RMC CARNEIRO EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:29
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:44
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/08/2022 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 15:25
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 31/08/2022 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
06/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:34
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 05:36
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA BASILIO RODRIGUES MOLINA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 20:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/06/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:23
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 13:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2020 09:54