TJMT - 1000167-42.2023.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 04:10
Decorrido prazo de EMPRESA MATOGROSSENSE DE HABITACAO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 02:24
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES Certidão do Trânsito em Julgado Certifico que, a sentença Id. 112814355 transitou em julgado, sem manifestação das partes, em 10/03/2023.
Chapada dos Guimarães, 10 de abril de 2023. (Assinado Eletronicamente) Edithe Benedita de Siqueira Mat. 11669 -
10/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
19/03/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 02:57
Decorrido prazo de EMPRESA MATOGROSSENSE DE HABITACAO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000167-42.2023.8.11.0024 AUTOR(A): EMPRESA MATOGROSSENSE DE HABITACAO S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC -, a qual deve ser distribuída por dependência ao processo n. 1001525-13.2021.8.11.0024, autuada em apartado e instruída com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, assim como há necessidade de qualificação dos dados e correção/sanatória do fluxo equivocado atual [CIV] para o relacionado ao tipo de ação [EF].
Isso posto, DETERMINO a (re)distribuição ao adequado.
Sem prejuízo disso, ainda que presente pedido de extinção pela desistência - Id. 109462486 -, porque não localizei pedido de gratuidade de justiça, ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade, e presente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão disso, DETERMINO a intimação da parte autora/embargante, na pessoa do(a) advogado(a), para que recolha/pague as custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes da distribuição, fazendo-o do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento, extinção e cancelamento – Lei n. 6.830/1990, art. 1º c/c CPC, arts. 290 c/c 918, II.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias in albis, volte-me para decidir em prosseguimento.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 9 de fevereiro de 2023 - 13:35:00. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
10/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:47
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 15:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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