TJMT - 1066870-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO VALENTINI GORGEN em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 05:05
Decorrido prazo de EDIANA EDITH BOERI em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 17:00
Decisão interlocutória
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27/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 17:12
Decisão interlocutória
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20/10/2023 23:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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24/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 18:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 16:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 05:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:30
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1066870-58.2022.8.11.0001 RECLAMANTES: EDIANA EDITH BOERI e LEONARDO VALENTINI GORGEN RECLAMADA: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (com pedido de tutela de urgência) na qual a parte Autora alega que adquiriu pacote aéreo junto a Reclamada, para viajar para Edimburgo, na Escócia, programada para 2021, mas que não conseguiu embarcar pois a Reclamada teria prorrogado a data para 2023.
Assim, requer a condenação da Reclamada para emitir as passagens para uma das três datas indicadas (21/04/2023, 28/04/2023 ou 31/05/2023) ou a sua condenação ao pagamento de danos materiais relativos a uma viagem equivalente ou a devolução do valor pago, além dos danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é parcialmente procedente.
Os Reclamantes relatam que em 17/10/2020 adquiriam um pacote de viagem flexível junto a Reclamada, para viajar em 2021, com destino Edimburgo, pelo valor de R$ 2.338,80 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), cada.
Alegam que escolheram três datas em 2022, mas que a viagem não foi realizada por negativa da Reclamada que teria adiado novamente para 2023, em função da pandemia do Coronavirus.
Ao final, requerem que a Reclamada seja condenada a remarcar a viagem para uma das 03 datas indicadas em 2023 (21/04/2023, 28/04/2023 ou 31/05/2023) ou a sua condenação ao pagamento de danos materiais ao valor equivalente a um pacote nas mesmas condições, ou a devolução do valor pago nos pacotes, além da condenação por danos morais.
Para comprovar o alegado, juntaram os comprovantes das compras, onde constam os detalhes da viagem e as suas condições, além de e-mails trocados com a Reclamada onde fica demonstrado que ocorreram mudanças na validade do pacote.
Foi deferida Liminar que determinou que Reclamada proceda à remarcação da viagem adquirida pelos autores, com embarque em uma das datas sugeridas, 21/04/2023, 28/04/2023 ou 31/05/2023, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.
A Reclamada, por sua vez, em Contestação, alegou que cumpriu a determinação liminar nos dias 19/12/2022, 20/12/2022 e 21/12/2022, ao oferecer aos autores opções de viagem nas datas determinadas, conforme documento (Id. 107756872), mas que foram recusadas.
Argumenta que o pacote poderia ser remarcado até o dia 31/12/2023 e que a modalidade do pacote adquirido pelos autores é promocional e flexível, por essa razão, a emissão das passagens é feita em uma das três datas escolhidas pelos autores no momento da compra.
Defende, ainda, ser incabível a sua condenação em pagar danos morais ou materiais vez que cumpriu os termos do negócio, que não foram aceitos pelos autores.
Em impugnação, os autores afirmam a Reclamada, ao cumprir a tutela deferida, teria oferecido novas datas de viagem posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o que evidenciaria que a Reclamada quer impor datas de viagens que a parte autora não gostaria e que tem desconfiança na prestação de serviços da Reclamada.
Em manifestação Id. 108734583, os Autores alegam o descumprimento, por parte da Reclamada, da tutela deferida vez que não teria remarcado a viagem.
Por sua vez, a Reclamada refuta essas afirmações defendendo que cumpriu a liminar, por meio das opções oferecidas aos autores, no Id. 107756872, mas que não foram aceitas.
Os autores afirmam que não consideraram a tutela cumprida pois não teria vindo a informação de que aquele e-mail enviado pela Reclamada se tratava de atendimento à determinação judicial.
Desta forma, resta incontroversa a venda dos pacotes, a existência de alterações na validade do pacote pela Reclamada e a negativa dos autores em viajar nas datas oferecidas pela Reclamada, ao cumprir a tutela de urgência deferida nos presentes autos.
Pois bem, entendo que a liminar foi cumprida pela Reclamada, apesar de não aceita pelos Autores, não havendo o que falar em imposição de multa.
Por outro lado, em relação aos danos morais, entendo existentes pela ausência de remarcação das passagens e pela afronta ao direito de informação aos autores.
Com efeito, a responsabilidade das reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabia, devem ser responsabilizadas pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato, já que houve alterações unilateral da validade do pacote, com o consequente atraso no cumprimento do itinerário programado.
Dessa forma, entendo devida a restituição, a título de danos materiais, pela Reclamada, do valor pago nos pacotes.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, a ausência de remarcação na data contratada e a ausência de informações lhe causaram transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU DESERTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Não se conhece do Recurso Inominado interposto pelo réu, diante da ausência de recolhimento de custas e preparo. 2.
Ao que se depreende dos autos, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual o autor adquiriu junto ao site da empresa requerida um pacote de viagens promocional, tendo indicado, regularmente, as três datas de seu interesse para que a viagem se realizasse.
Incontroverso, ainda, o efetivo pagamento do valor do pacote turístico e a ausência de resposta da ré, no prazo contratual de 30 dias, quanto à solicitação de datas indicada pelo autor, frustrando dessa forma a viagem nas datas inicialmente solicitadas. 3.
Ao optar por um pacote flexível, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade desejada, estando ciente de que estava contratando por um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade. 4.
Compulsando os autos, verifica-se, das mensagens trocadas entre o recorrente e o preposto da ré (ID 2677683 ? pág. 1-7), que, faltando menos de 30 dias para a viagem, conforme a data preenchida pelo autor, a ré ainda não havia dado qualquer resposta quanto à confirmação ou não da viagem. 5. É direito do consumidor ter informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.
Dessa forma, vislumbro que houve falha na prestação dos serviços, pois o fornecedor descumpriu com o dever de informação, que consistiria em manter contato com o consumidor e informá-lo, adequada e previamente, sobre a disponibilidade ou não de tarifas na data desejada, devendo observar a antecedência mínima de 30 dias, conforme pactuado. 6.
Ao deixar de informar ao consumidor adequadamente e com a antecedência necessária, vislumbra-se ter restado frustrada legítima expectativa dele, que, em que pese ter contratado pacote de viagem flexível, necessita da confirmação de sua viagem com a antecedência pactuada, para que possa se planejar minimamente. 7.
A falha na prestação do serviços, com a falta de informação adequada e no prazo combinado, frustra legítima expectativa do consumidor e gera danos morais, na medida em que a conduta da ré se mostra abusiva e exacerba o mero aborrecimento do cotidiano.
Ressalta-se que o autor, ora recorrente, até poucos dias antes da data informada para sua viagem, não obteve nenhum posicionamento da empresa quanto à confirmação ou não, tendo suas férias e planejamento frustrados. 8.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a condição econômica das partes e a gravidade do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que entendo suficiente para compensação dos danos experimentados pelo autor. 9.
Quanto ao dano material, não há comprovação nos autos que o suposto ticket adquirido pelo autor poderia ser utilizado até dezembro de 2016, uma vez que o único documento juntado na inicial consiste na captura de tela de computador, que não está suficientemente legível.
O autor se precipitou ao adquirir tal bilhete, em 21 de agosto de 2016, uma vez que sua viagem ainda não havia sido confirmada e a empresa ainda estava dentro do prazo combinado para confirmação.
Tendo o autor optado por pacote com datas flexíveis, estava ciente de que corria o risco de não poder viajar nas datas solicitadas.
Dessa forma, entendo que o autor comprou o bilhete de entrada no Parque da Disney assumindo o risco de depois não poder utilizá-lo. 10.
Recurso do réu NÃO CONHECIDO.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Recurso do autor CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07005966120168070017 DF 0700596-61.2016.8.07.0017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos Reclamantes, é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EDIANA EDITH BOERI e LEONARDO VALENTINI GORGEN em desfavor da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 2.338,80 (dois mil trezentos e trinta e oito reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos materiais, referente à restituição do valor pago nos pacotes, o qual será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à cada um dos Autores, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Por pertinência, determino a REVOGAÇÃO da liminar concedida à movimentação id. 106349781.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
31/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1066870-58.2022.8.11.0001.
AUTOR: EDIANA EDITH BOERI, LEONARDO VALENTINI GORGEN REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Vistos, Diante do peticionado no ID. 109557189, informando possíveis datas, INTIME-SE a parte reclamada para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1066870-58.2022.8.11.0001.
AUTOR: EDIANA EDITH BOERI, LEONARDO VALENTINI GORGEN REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, Intime-se a reclamada a se manifestar quanto ao petitório ID 108734583, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:13
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/01/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 20:23
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/11/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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