TJMT - 1004055-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/02/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:38
Decorrido prazo de marinice de fátima da cruz em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo: 1004055-25.2022.811.0001 Autor do fato: CHARLES VINICIUS SANTOS DE SOUZA VISTOS ETC Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, praticado, em tese, por CHARLES VINICIUS SANTOS DE SOUZA.
Em audiência, o autor do fato foi advertido acerca da nocividade do uso de substâncias entorpecentes, segundo a regra contida no artigo 28, I, da Lei 11.343/2006 (ID. 88288957), e aderiu à medida educativa imposta – ID. 96825370. (ID. 88288957).
A transação penal ofertada foi devidamente homologada, consoante sentença de ID. 89765463.
Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela extinção da punibilidade do autor do fato, uma vez que ocorreu o exaurimento da matéria no campo da conciliação (ID. 99674280). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o autor do fato foi devidamente advertido, em audiência preliminar, acerca das consequências danosas à sua saúde pelo uso de substâncias entorpecentes, conforme determina o inciso I do art. 28 da Lei de Drogas e cumpriu a medida educativa proposta, conforme relatório do NUPS acostado aos autos (ID. 96825370).
Ante o exposto, ACOLHO a promoção ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CHARLES VINICIUS SANTOS DE SOUZA e DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro art. 61 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Dispensada a intimação da parte, conforme orientação do Enunciado Criminal 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 09:48
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 09:48
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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10/10/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:14
Juntada de Petição de relatório
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14/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:32
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 17:32
Realizada Transação Penal
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24/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 15:18
Audiência Preliminar realizada para 24/06/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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24/06/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/06/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 09:19
Audiência Preliminar designada para 24/06/2022 10:30 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
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16/03/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 06:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/02/2022 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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