TJMT - 1005949-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 06:53
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA GOMES EUGENIO em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005949-02.2023.8.11.0001 Requerente: Alessandra Cristina Gomes Eugenio Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Visto, Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência comprovante original de negativação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
Aliás, caberia à requerida acostar ao processo outro extrato, a fim de provocar o contraditório, não sendo hipótese de indeferimento da inicial, senão de falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, o que levaria a improcedência do pedido.
Ainda, rejeita-se também a preliminar de inépcia da inicial pela alegada ausência de documentos que comprovam os fatos alegados na inicial, já que a Reclamante instruiu a exordial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 320 do CPC).
Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da Requerida no valor de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos).
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, não obstante as alegações da parte autora, no sentido de que o débito negativado (R$ 150,52) refere-se à fatura do mês de março de 2021, vencida em 11/4/2021 e que já estaria quitada, não é o que se visualiza no comprovante de pagamento que acompanha a inicial (Id. 109467940), em que há pagamento de R$ 160,36 (cento e sessenta reais e trinta e seis centavos).
O histórico de pagamento apresentado pela Requerida (Id. 116377471 - Pág. 2), não impugnado pela parte autora, que mesmo intimada na sessão de conciliação (Id. 116419256), não apresentou réplica à contestação, comprova a existência do débito questionado nestes autos, motivo pelo qual ausente a prova do pagamento, não há que se falar em ato ilícito praticado pela Reclamada.
Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a total improcedência do pedido inicial e,
por outro lado, o acatamento do pedido contraposto de condenação da requerente ao pagamento da dívida pela qual se encontra inadimplente.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito por julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por corolário, pela procedência do pedido contraposto, a fim de condenar a parte requerente ao pagamento do valor inadimplido no importe R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data em que formulado o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
10/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 21:03
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 21:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/04/2023 07:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 07:08
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 15:53
Recebidos os autos.
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14/04/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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14/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005949-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA GOMES EUGENIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 10/02/2023 13:41:01 -
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/02/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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