TJMT - 1057286-12.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULA REGINA FERREIRA BEZERRA em 24/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de PAULA REGINA FERREIRA BEZERRA em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1057286-12.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Autora compareceu ao id. 121583601 pugnando pela desistência da ação com relação ao requerido ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA, sem ônus, uma vez que a relação processual ainda não esta formada por falta de citação.
Desta feita, considerando que em caso de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência da ação em relação a réu ainda não citado não depende da anuência dos demais réus já integrados à relação processual, podendo o autor manipular unilateralmente os elementos da demanda neste particular, nos termos dos artigos 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito com relação a parte requerida ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA e DECLARO EXTINTO o presente feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com relação a ela.
Sem honorários advocatícios por não ter ocorrido a angularização processual.
RETIFIQUE-SE a autuação com a exclusão do Sr.
ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA do polo passivo.
Considerando que já ouve a apresentação de impugnação e contestação a reconvenção ao id. 63103638, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a parte Requerida para, querendo, apresentar impugnação a contestação apresenta ao id. 63103638, no prazo legal.
Com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c §2º artigo 357 do CPC, bem como aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15(quinze) dias, querendo: a) Especificarem quais provas ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC).
Consigno que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:01
Decorrido prazo de PAULA REGINA FERREIRA BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:38
Decorrido prazo de RAPHAEL DE FREITAS ARANTES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:38
Decorrido prazo de FELIPE DE FREITAS ARANTES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1057286-12.2020.8.11.0041 (p) VISTOS, No id. 92641958 a parte Autora manifestou insurgência a decisão proferida no id. 92641958, defendendo a validade da citação no endereço comercial do Requerido ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA no dia 23/11/2021 (id.70842825), argumentando que o endereço é do escritório comercial em que o mesmo é sócio, sendo um deles o seu filho, o qual inclusive teria acessado os autos em 30/09/2021 conforme verificado pela “aba acesso de terceiros”.
DECIDO.
Com efeito, o artigo 239 do CPC disciplina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo, dispondo, ainda, o artigo 280 do CPC ser nula a citação quando feita sem observância das prescrições legais.
Destarte, embora o artigo 242 do CPC autorize a citação por meio de procurador, o procurador referido no dispositivo refere-se à pessoa com poderes especiais para responder pelo outorgante, circunstância que não se enquadra no caso vertente, pois o Requerido não constituiu qualquer advogado tampouco outorgou procuração com poderes específicos para que outra pessoa possa receber citação em seu nome.
Outrossim, o mero acesso de outros advogados não constituídos nos autos não é suficiente para produzir os efeitos da citação da parte, ainda que este venha ser seu filho e advogado e/ou sócio do escritório.
Por constituir a citação elemento indispensável à formação da lide, qualquer vício em sua consecução acarreta nulidade absoluta, que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e escapa, inclusive, da eficácia preclusiva.
Destarte, não se ignora a aplicação do princípio da cooperação e boa-fé processual que devem as partes e os advogados guardar na condução do processo, todavia, mostra-se temerário acolher a pretensão da Autora de transformar o acesso de terceiros, pela consulta pública do processo eletrônico, em ato de confirmação de citação do réu, sob pena de estarmos criando uma nova modalidade de citação ficta ou presumida, não prevista pela legislação processual, onde frise-se, seria possível conceber que o simples acesso de pessoa, ligada ou não ao réu (seja advogado, empregado, ou mesmo o sócio) ao sistema PJE substituiria ou supriria a falta do ato formal de citação válida.
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora no id. 92641958 e determino o imediato cumprimento da decisão proferida no id. 92071349.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/02/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:50
Decorrido prazo de ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:49
Decorrido prazo de FELIPE DE FREITAS ARANTES em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:48
Decorrido prazo de RAPHAEL DE FREITAS ARANTES em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:12
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 07:21
Decorrido prazo de ZOROASTRO CONSTANTINO TEIXEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:21
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 08:15
Decorrido prazo de PAULA REGINA FERREIRA BEZERRA em 03/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 05:29
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 09:57
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/04/2021 09:51
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/04/2021 09:45
Audiência de Conciliação realizada em 19/04/2021 09:45 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/04/2021 16:23
Recebidos os autos.
-
06/04/2021 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2021 16:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/04/2021 09:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/02/2021 07:44
Decorrido prazo de PAULA REGINA FERREIRA BEZERRA em 18/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2020 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/12/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009552-97.2022.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Luccas Emanuel Ferreira Trindade
Advogado: Jessica Daiane Marostica
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 07:39
Processo nº 1000239-94.2018.8.11.0059
Edir Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nalva Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2018 20:55
Processo nº 0001496-28.2013.8.11.0034
Maria Cleusa Sodeiro Maganha
Municipio de Dom Aquino
Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 1000741-23.2022.8.11.0017
Asael Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:02
Processo nº 1003371-07.2016.8.11.0003
Pablo Henrique Alves Gomes da Silva
Associacao de Beneficios Mutuos do Brasi...
Advogado: Leonardo Siqueira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2016 15:58