TJMT - 1003118-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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07/07/2023 13:43
Processo Desarquivado
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07/07/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:03
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINA SANTOS SILVA RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:03
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINA SANTOS SILVA RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 06:53
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003118-72.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE CRISTINA SANTOS SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Pretende o Reclamante, indenização por danos morais devido à falha na prestação de serviços por parte da Reclamada.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
O cerne da controversa se limita ao reconhecimento ou não da falha na prestação do serviço de energia elétrica e, em caso positivo, se procede ao pedido de indenização por danos morais decorrente de ausência de fornecimento de energia e demora na solução do problema.
No caso, o Reclamante sustenta que é domiciliado no distrito de Nova Galiléia, sendo titular da unidade consumidora n. 6/174070-3.
Assevera que a comunidade de Nova Galiléia vem sofrendo com constantes interrupções do serviço essencial de energia, sendo matéria de reportagem do site A Tribuna do dia 26/01/2023. https://www.atribunamt.com.br/rondonopolis/2023/01/distrito-de-nova-galileia-moradores-reclamam-de-descaso-da-energisa/.
A Concessionária não nega a interrupção de energia em aludidos períodos, sustentando a inexistência de ato ilícito.
Afirma que as interrupções do fornecimento de energia elétrica na região não decorreram de qualquer ato ou omissão da Concessionária, mas em virtude da ocorrência de fatores ambientais, como ocorreu no período de fevereiro de 2022, totalmente alheios à responsabilidade da requerida, em janeiro de 2023 houve uma queda de uma arvore de grande porte na rede elétrica, ocorrendo assim à interrupção do fornecimento da energia elétrica naquela região.
Ressalte-se, que os fatos alusivos à interrupção do fornecimento de energia, trazidos à tona neste feito, são fatos incontroversos, vez que não negados pela Reclamada que, por sinal, confirmou tais ocorrências.
Neste passo, seja pela prova produzida ou pela inversão do encargo probatório em prol dos consumidores, devem ser tidos como provada a oscilação de energia elétrica e o conseqüente defeito nos produtos da parte requerente.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que há danos morais, pela falha na prestação de serviços, decorrentes de queda de energia. À propósito: TJ/MT, Recurso n.º 6081/2010, Rel.
João Bosco Soares da Silva.
Ementa: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - APARELHO DANIFICADO - VÍCIO NO FORNECIMENTO - ATO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA Á PROPORCIONALIDADE E RAZOÁBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurado ao ato ilícito, tem o consumidor direito à proporcional reparação pelos danos morais sofridos”.
Nesse diapasão, sendo incontroversos os fatos alusivos à interrupção do fornecimento de energia, basta a Reclamante comprovar que residia no local e época dos fatos, para fazer jus à procedência dos pedidos.
No presente caso, como já afirmado acima, a Reclamante apresenta comprovante de residência no local dos fatos, confirmando ser o titular da unidade consumidora.
No mais, o fornecedor de produtos e serviços de fornecimento de energia elétrica responde de forma objetiva e solidária pelas falhas do serviço perante o consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O serviço de fornecimento de energia é daqueles essenciais e, portanto, deve ser fornecido de forma ininterrupta, contínua, estando acertada quanto à condenação da promovida ao pagamento de dano moral.
Pois bem, reconhecida a falha na prestação do serviço e, por consequência, o dano moral, a indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes.
Assim, à vista dos critérios acima elencados e em atenção aos patamares fixados por este juizado em casos semelhantes, o valor da indenização por danos morais será de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido do Reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de a) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:24
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:46
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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07/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:17
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003118-72.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE CRISTINA SANTOS SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003118-72.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CAROLINE CRISTINA SANTOS SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/05/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 26/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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