TJMT - 1000049-69.2022.8.11.0099
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:25
Juntada de Alvará
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16/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 07:15
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000049-69.2022.8.11.0099.
Vistos.
Diante do pagamento da condenação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, para a conta bancária informada no id. 127209812.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
09/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 22:53
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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04/07/2023 09:22
Processo Desarquivado
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27/06/2023 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:29
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando omissão na sentença de ID. 108956729 - Pág. 1, considerando a ausência de indicação quanto à “informação quanto ao índice para juros e correção monetária quanto ao dano moral”. É a síntese do necessário.
II FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, acolho os embargos.
Verifico que, de fato, não houve menção quanto o índice para juros e correção monetária quanto ao dano moral.
A decisão foi omissa quanto a tal ponto, portanto.
Assim, ACOLHO, os presentes embargos de declaração.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão contida na sentença prolatada (art.
Art. 1.022, inciso II do CPC), devendo constar o que segue: “DECLARO a inexistência da dívida, em face da parte Requerida cuja inclusão refere-se a cobrança do período de energia a ser recuperada, que totaliza no valor de R$ 4.155,67 (quatro mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) unidade consumidora nº 6/ 1129799-1; e CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (STJ, Súmula 54) devendo ser aplicado os parâmetros utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC)” IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETARIA para: INTIMAR as partes; SEGUIR a marcha processual, consoante decisão anterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN COTRIGUAÇU, 31 de maio de 2023.
PIETRO ALAN CUSTODIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 02:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 05:18
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 05:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
DECIDO: Julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente reconheço como de consumo a relação entre as partes, ficando ela submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aqui vale ressaltar que o consumidor é considerado hipossuficiente na relação de consumo, tanto é que o próprio legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, determinou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, reforçando esse comando no próprio texto constitucional, no artigo 170.
Segundo lição de NELSON NERY JÚNIOR, que comenta o Código de Defesa do Consumidor, sendo um dos autores do seu anteprojeto: “Ao lado da ordem pública social e da ordem pública econômica, fala-se modernamente em ordem pública de proteção dos consumidores, com especial incidência nas relações de consumo por contrato de compra e venda.
Com efeito, as regras ortodoxas do Direito Privado não mais atendem à ordem pública de proteção do consumidor, notadamente quanto aos vícios do consentimento, à noção de causa no contrato, ao regramento da cláusula penal, à teoria das nulidades e à proteção contra cláusulas abusivas.
Daí a necessidade de criar-se um microssistema informado por modernas técnicas de implementação de regras de ordem pública modificadoras da então ordem jurídica privada vigente no Brasil, em atendimento aos preceitos universais que reclamam seja feita defesa mais efetiva dos direitos dos consumidores (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, Ed.
Forense Universitária, 7ª edição, pp. 445 e 446)”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pelos documentos que instruem a inicial, conclui-se que na presente lide que há relação jurídica consumerista, pois presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Código de Defesa do Consumidor, partindo do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4°, I do CDC), visa igualar a disparidade causada exatamente por tal vulnerabilidade.
A aludida disparidade pode levar a consequências intraprocessuais.
Dentre elas, destaca-se a possibilidade (na verdade dever) da inversão do ônus probatório quando se depara com uma das seguintes situações indicadas no art. 6°, VIII do CDC: -Verossimilhança das alegações; -Reconhecimento da hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, além de se verificar que há plausibilidade no alegado (verossimilhança), a hipossuficiência é sublinhada com a análise das posições ocupadas pelos envolvidos no processo.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus probatório, objetivando restabelecer a igualdade e o equilíbrio, conforme artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DO “JULGAMENTO ANTECIPADO” DO MÉRITO O “julgamento antecipado” homenageia a economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passa-se a “julgar antecipadamente” o mérito.
Pois bem.
QUANTO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte-requerida sustentou a necessidade de prova pericial.
Contudo, resta evidente a dispensabilidade da prova pericial.
Isso porque, em sua contestação, admitiu a irregularidade no medidor de energia: “...Após conclusão da inspeção, foi emitida carta a parte autora juntamente com o Demonstrativo de Cálculo da Recuperação de Consumo, explicando o resultado da inspeção e a forma de cálculo do faturamento, uma vez que a energia elétrica foi consumida, mas deixou de ser registrada em virtude de irregularidade no medidor...” ID. 78318272 - Pág. 15 No mais, ainda que existisse uma remota necessidade de apresentação de parecer técnico, tal fato NÃO IMPEDE a tramitação da presente demanda perante este Juizado Especial, já que a própria lei 9099/95 prevê a possibilidade de inquirição de técnicos, pareceres e inspeção de pessoas e coisas.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Assim, AFASTO a preliminar de INCOMPETÊNCIA.
Afasto também a preliminar de AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA/PEDIDO ADMINISTRATIVO, eis que a busca por canais de comunicação não é REQUISITO para ajuizamento de ações desta natureza.
QUANTO AO MÉRITO Da análise do processo, é possível constatar que a parte-requerida relata irregularidade no medidor de energia.
Contudo, é responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios: “(...).
II.
Estando o equipamento de medição localizado na área externa à residência, como no caso dos autos, não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pelo proprietário da unidade residencial, mostrando-se ilegítima a aplicação da multa e legítimo o cancelamento da dívida referente a violação do medidor(...).”. (TJMA; Rec 0801992- 36.2017.8.10.0026; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha; DJEMA 16/06/2020) “(...). .
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL prevê a responsabilidade da distribuidora pela manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente (art. 81).
Na hipótese dos autos, não pode a autora ser responsabilizada pela deficiência técnica encontrada no equipamento de medição de consumo, porquanto não houve interferência humana na falha do aparelho. (...).”. (TJRS; AC 129007-74.2019.8.21.7000; Alegrete; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/06/2019; DJERS 11/06/2019) Ademais, “...a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”, consoante estabelecido no artigo 167, parágrafo único da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Nesse passo, considerando que não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa do Autor, deve a Energisa suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a seguir transcrito: Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.
Ness sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FATURAMENTO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
MEDIDOR LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção; II.
Estando o equipamento de medição localizado na área externa à residência, como no caso dos autos, não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pelo proprietário da unidade residencial, mostrando-se ilegítima a aplicação da multa e legítimo o cancelamento da dívida referente a violação do medidor; III.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), sendo que o mero dissabor/aborrecimento/ irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral; IV.
Apelo parcialmente provido. (TJMA; Rec 0801992-36.2017.8.10.0026; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha; DJEMA 16/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexistência de dívida c/c Indenização por Danos Morais.
Sentença improcedente.
Recuperação de consumo.
Procedimento definido pela ANEEL devidamente observado pela Energisa.
Comprovação de medidor com defeito e elevação do consumo após sua troca por novo aparelho.
Inexistência de ato ilícito.
Serviço prestado.
Energia consumida e não faturada.
Débito existente.
Impossibilidade de cobrança apenas do custo administrativo da operação.
Medidor externo.
Responsabilidade da distribuidora pela conservação.
Dano moral não caracterizado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 201900703550; Ac. 22414/2019; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Marcel de Castro Britto; Julg. 27/08/2019; DJSE 30/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTOR RURAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AVARIA NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
EXCESSO DE CHUVAS NA REGIÃO.
IRRIGAÇÃO ARTIFICIAL DA LAVOURA NÃO REALIZADA NO PERÍODO COBRADO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao consumidor que adquire o produto ou contrata o serviço como insumo à sua atividade empresarial quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (art. 4º, I, da Lei n. 8.078/90).
Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, em face à hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor do serviço.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL prevê a responsabilidade da distribuidora pela manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente (art. 81).
Na hipótese dos autos, não pode a autora ser responsabilizada pela deficiência técnica encontrada no equipamento de medição de consumo, porquanto não houve interferência humana na falha do aparelho.
Ademais, a demandante junta com a inicial farta documentação comprovando que, no período apontado como irregular pela concessionária houve excesso de chuvas na região e, por isso, deixou de efetuar irrigação artificial na lavoura de sua propriedade.
Apelo desprovido. (TJRS; AC 129007- 74.2019.8.21.7000; Alegrete; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Heinz; Julg. 05/06/2019; DJERS 11/06/2019) Nos termos do art. 14, §3º, II,do CDC, caberia à parte-requerida demonstrar, de forma induvidosa, que o dano decorreu exclusivamente da conduta de um terceiro e, ainda, que agiu com a diligência necessária de modo a evitá-lo.
Assim, não ficando configurada a excludente de responsabilidade civil da PJ requerida pela culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, impõe-se a sua responsabilização.
No mais, correto é o reconhecimento da inexistência do débito.
Em vista disso, é evidente que a suspensão do fornecimento de energia à parte-autora é abusiva e ilegal, dando causa ao dano moral indenizável.
Daí, conclui-se que a parte-requerida causou danos à parte-autora, a quem deve indenizar os danos morais inegavelmente sofridos, cujo valor deve ser fixado considerando a conduta ilícita, a natureza da lesão e o porte econômico das partes.
Ora, cabia à requerida demonstrar a prestação do serviço sem qualquer vício de qualidade, no caso, comprovando a regularidade da inscrição efetuada, o que não ocorreu.
No caso dos autos, incidem o § 1º, incisos I a III, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, sendo que o ônus da prova, acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.(...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ressalte-se que, estabeleceu o CDC, a hipótese de inversão legal do ônus da prova (§3°) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
Assim, para a análise do pedido deduzido pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte Autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando aparte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Comprovado que a parte Requerida deixou de atuar com diligência, pleiteando cobrança indevida, de rigor a declaração de inexigibilidade, devendo, ainda, reparar os danos suportados pela parte Autora.
A fixação dos danos morais deve ser suficientemente expressiva para compensar a parte Autora e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos envolvidos.
No presente caso, entendo razoável, fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e: DECLARO a inexistência da dívida, em face da parte Requerida cuja inclusão refere-se a cobrança do período de energia a ser recuperada, que totaliza no valor de R$ 4.155,67 (quatro mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) unidade consumidora nº 6/ 1129799-1; e CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado a partir deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Sem custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 7 de fevereiro de 2023.
PIETRO ALAN CUSTÓDIO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
07/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 18:22
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2022 22:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 22:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2022 23:59.
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02/03/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:39
Decorrido prazo de ALBERTO TERCEIRO ZAMBONATTO em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU.
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09/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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