TJMT - 1003117-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1003117-87.2023.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 15 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
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15/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:51
Devolvidos os autos
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09/02/2024 16:51
Processo Reativado
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09/02/2024 16:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/02/2024 16:51
Juntada de intimação
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09/02/2024 16:51
Juntada de decisão
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19/10/2023 07:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 05:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2023 03:35
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003117-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual, a autora é titular da UC número 6/174081-0, e vem constantemente sofrendo com interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Alega que houve falta de energia várias vezes no ano de 2021; que houve interrupção no dia 03/02/22, com solução do problema somente no dia 08 do mesmo mês; que houve interrupção no dia 24/01, por 24 horas, e que, assim como ele, toda a população da comunidade Nova Galiléia passa por igual descaso.
Por tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, a autora pediu a condenação da reclamada ao pagamento dos danos morais suportados.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o ônus probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a interrupção do dia 03/02/22 não ocorreu, que houve interrupção no dia 25/01/22, em decorrência de fortes chuvas, mas com restabelecimento no mesmo dia; que os registros de protocolo apresentados pela autora referem-se, além da falta de energia, a outras circunstâncias alheias aos fatos desta lide.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou, nos autos, prova hígida de suas alegações, limitando-se a trazer telas de sistema interno.
Embora a parte autora não tenha comprovado cabalmente a interrupção no fornecimento de energia no dia 03/02/22, é de se registrar que a empresa reclamada não controverteu outras interrupções, anteriores e posteriores, inclusive dos protocolos confirmados pela reclamada, 04 são de reclamação por falta de energia.
Não impugnou o registro de reclamação administrativa de número 20.***.***/5529-06, que foi colacionado no corpo da inicial, onde se verifica que a atendente da ré afirmou que não há previsão de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, verifico que o problema com interrupção de energia elétrica originou matéria jornalística na mídia local, com registro da reclamação de moradores do distrito de Nova Galiléia em relação ao descaso por parte da concessionária de energia elétrica.
Referida prova não foi contestada pela reclamada.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, o qual deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, portanto a mora da reclamada em atender solicitação dos consumidores quanto à ocorrência reiterada de quedas e interrupções de energia revela omissão e incúria, devendo ser responsabilizada por eventuais danos, conforme prediz o parágrafo único do preceptivo citado: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É evidente que os fatos narrados na presente ação caracterizam falha no serviço, sendo objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal mato-grossense: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que julgou improcedente o pedido de danos materiais, contudo reconheceu a falha na prestação de serviços condenando a Promovida em danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e multa de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) por descumprimento liminar. 2.
Pretensão recursal pela parte promovida.
No caso, cediço que o serviço público de fornecimento energia elétrica é essencial no cotidiano do consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme artigo 22 do CDC. 3.
A demora injustificada na ligação da unidade consumidora nova, solicitada pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera indenização por dano moral. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. [...] 6.
Havendo falha na prestação do serviço, deferida a medida liminar, ora descumprida reiteradamente, impõe-se a manutenção da multa por descumprimento ratificada na sentença. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1023055-45.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA – – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS APÓS ROMPIMENTO DE CABOS ELÉTRICOS – DEMORA INJUSTIFICADA PARA REESTABELECIME DOS SERVIÇOS – APROXIMADAMENTE 18(DEZOITO HORAS) HORAS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARAMETROS LEGAIS – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As reiteradas tentativas infrutíferas do consumidor para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1018772-42.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023).
Há comprovação que a reclamante e outros consumidores que residem na mesma localidade passaram por situação reiterada de interrupção e queda de energia elétrica, demora para solução dos casos pontuais, e descaso por parte da prestadora de serviço público, esta que deveria dispensar tratamento condizente com a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Assim, por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a empresa reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/04/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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20/04/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 15:09
Recebidos os autos.
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18/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:07
Publicado Informação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 13:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003117-87.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LETICIA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MACIRLENE PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 28/03/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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