TJMT - 1006795-52.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:11
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de alvará
-
10/09/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
10/09/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2024 12:57
Processo Reativado
-
10/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:05
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ELENIR SILVEIRA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/06/2024 23:59
-
06/06/2024 16:06
Expedição de Informações
-
03/06/2024 01:14
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:04
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 02:37
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:37
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos. -
17/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO DE MATOS em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006795-52.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: ELENIR SILVEIRA Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD.
IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido.
IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação.
V.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD.
VI.
Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil.
VII.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
VIII.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 06:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 05:20
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1006795-52.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: ELENIR SILVEIRA Vistos, etc.
I.
De proêmio, verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita.
II.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta.
II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta.
II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora.
III.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD.
III.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
III.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo.
IV.
Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD.
IV.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido.
IV.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação.
V.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD.
VI.
Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil.
VII.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de arquivamento, a depender de deliberação ulterior.
VIII.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
07/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2022 13:29
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 09:42
Decorrido prazo de JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:41
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:41
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:37
Decorrido prazo de ARINILSON GONCALVES MARIANO em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
06/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/07/2022 16:26
Recebimento do CEJUSC.
-
06/07/2022 11:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/07/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
05/07/2022 18:39
Juntada de Termo de audiência
-
05/07/2022 18:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 15:59
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 13:18
Recebidos os autos.
-
01/07/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/05/2022 14:58
Decorrido prazo de ELENIR SILVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:44
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 12/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:14
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
03/05/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2022 13:04
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2022 09:43
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 02/05/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
02/05/2022 22:31
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 17:58
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:39
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 18/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE DE CASTRO CINTRA em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:59
Juntada de correspondência devolvida
-
24/02/2022 03:31
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 16:30 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/02/2022 06:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:08
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 02:56
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:23
Declarada incompetência
-
03/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2023 19:13