TJMT - 1000508-37.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:54
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:52
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1000508-37.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela instituição financeira, em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Em petição retro, a parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Revogo a decisão liminar concedida, eis que o pedido de extinção foi formulado em data anterior. 6.
Consigno que não há restrição judicial realizada nos autos. 7.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 8.
Custas processuais pagas na distribuição. 9.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 10. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
08/02/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:27
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 15:30
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 19:01
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2023 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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