TJMT - 1003587-34.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 11:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimação das Partes para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da Turma recursal, sob pena de arquivamento. -
10/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:57
Devolvidos os autos
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10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/08/2023 15:57
Juntada de acórdão
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10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/08/2023 15:57
Juntada de petição
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10/08/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2023 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/06/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1003587-34.2022.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 29 de maio de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
29/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003587-34.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MARLUCIA ANTONIA DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Recurso de embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE DIAMANTINO, contra sentença proferida no presente feito, que lhe move MARLUCIA ANTONIA DE ASSIS.
Consoante ao embargo da parte ré e, após detida análise às circunstâncias e elementos dos autos, verifico a existência de erro material constante da sentença.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 1.022, III, do CPC, caberão embargos de declaração para corrigir erro material.
Em análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença proferida, ao passo que constou equivocadamente, data diversa daquela constante da ação citada.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo próprio juiz (art. 494, I, do CPC), a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, verifico que houve equívoco quanto a data em que a parte ré, ora embargante, reconheceu a ocorrência da prescrição.
Ademais, ressalta-se para o fato de que a retirada dos dados da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, mormente quando reconhecida a prescrição, não se tratam de renúncia de receita, mas tão somente de regularização administrativa, justamente evitando o excesso de tempo para a baixa, hipótese dos autos.
Isto posto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e no mérito dou-lhes PROVIMENTO para modificar a sentença lançada, tão somente para fazer constar da seguinte forma: Lado outro, verifica-se da aludida execução fiscal, que a própria parte ré manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na data de 05/09/2022 (id 94368933 – PJE 0003775-79.2010.8.11.0005).
Assim, deve a sentença ser retocada, nos termos expostos acima, mantendo-se incólume nos seus demais termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o erro material apontado.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte embargada para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
11/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003587-34.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MARLUCIA ANTONIA DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, incompetência desta justiça especializada.
Sem razão, contudo.
Consoante disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995.
Outrossim, a Lei 9.099/1995, em seu art. 4, III, dispõe que é competente o juizado do foro “do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Portanto, o presente Juizado Especial é competente para o processamento da presente ação.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por MARLUCIA ANTONIA DE ASSIS, em desfavor de MUNICIPIO DE DIAMANTINO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
De início, registre-se, que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vez que, alegado na exordial e confessado pela parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a inclusão/manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto a origem do débito, sob o fundamento de que se trata de dívida ativa, verifica-se da execução fiscal aviada (PJE 0003775-79.2010.8.11.0005), que a dívida possui origem em taxa de alvará dos anos de 2005 a 2008.
Lado outro, verifica-se da aludida execução fiscal, que a própria parte ré manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na data de 05/09/2012 (id 94368933 – PJE 0003775-79.2010.8.11.0005).
Contudo, verifica-se do extrato da negativação trazido na exordial (id 103427689), que o nome da parte autora ainda permanecia com o apontamento restritivo na data de 04/10/2022.
Ora, o que se verifica dos autos, é que mesmo tendo ocorrido a prescrição da dívida, a parte reclamada manteve o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso em tela, de acordo com os documentos carreados nos autos, não há qualquer dúvida de que o nome da parte demandante permaneceu no rol dos inadimplentes por tempo excessivo, uma vez que já prescrita a dívida.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que o apontamento restritivo fora mantido de forma indevida, verifica-se a ocorrência de ato ilícito, caracterizador de dano moral.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, aplica-se a responsabilidade objetiva para prestação de serviços públicos, como no caso dos autos, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso em epígrafe, ao manter o nome da parte autora, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO DE DÍVIDA LEGÍTIMA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA do PROTESTO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RECONHECIDA. ato ilícito configurado.
DANO MORAL in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para reconhecer a prescrição das dívidas de alvará e ISSQN, e por via de consequência a extinção da pretensão da negativação, que ante ao caráter prescricional torna ilícita a manutenção do protesto e inscrição da dívida ativa em nome da parte promovente, configurando assim a responsabilidade civil e reparação por danos morais consoante entendimento do STJ. 2.
No caso a Recorrente sustenta que ainda que o débito se encontra prescrito, ele é legítimo, não cabendo assim responsabilidade pela manutenção do protesto.
Ademais a alegação do Município de que cancelou o lançamento da primeira cobrança, ISSQN, não é suficiente para afastar a ilegalidade, visto que a parte Recorrida, já havia efetuado o pagamento integral do tributo, inexistindo comprovação nos autos de que o valor foi restituído ou compensado, de modo que a inscrição em dívida ativa acarreta o dano moral in re ipsa. 3.
Não pode o município, manter, sem qualquer fato superveniente, o nome do promovente em protesto ou dívida ativa, posto que a dívida em questão já se encontra prescrita. 4.
Portanto, a declaração de inexistência do débito controvertido é medida que de rigor se impõe, ainda que legítimo fosse.
No mais, verifica-se que a recorrida possui apenas o débito registrado junto ao Serasa/SPC (ID. 126784153), sem outras anotações preexistente. 5.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo. 8.
Deixo de condenar os Recorrentes ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 9. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1004687-74.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 03/12/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Assim, ante a comprovação do pagamento da dívida, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de incidência de juros e correção na forma do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça c/c súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação fora interposta no prazo legal.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte autora para no prazo de 05 dias para apresentar impugnação a contestação, caso queira. -
10/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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