TJMT - 0008922-19.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DALTON ADORNO TORNAVOI em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
05/10/2023 19:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/07/2023 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/07/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 09:42
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 09:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº0008922-19.2015 Ação: Monitória Autor: Itau Unibanco S/A Réu: Fernando Felicio Marques Vistos, etc...
ITAÚ UNIBANCO S/A, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de FERNANDO FELICIO MARQUES, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado.
Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo.
Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º.
Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição.
Vol.
I, Ed.
Forense. 2003. p.280).
Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão de - Id 88576983 - de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo.
Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por ITAÚ UNIBANCO S/A, em desfavor de FERNANDO FELICIO MARQUES, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de julho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
05/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2022 23:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 12:07
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 17:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 01:17
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
05/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
02/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
06/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 22:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2020 23:59.
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29/11/2020 06:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2020 23:59.
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04/11/2020 18:41
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:56
Decisão interlocutória
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23/09/2020 00:24
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
22/09/2020 18:37
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
17/03/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2019 02:38
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/12/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/10/2019 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2019 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
17/09/2019 02:04
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/09/2019 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:43
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/07/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2019 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2019 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/04/2019 01:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/04/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/04/2019 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/04/2019 01:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
06/02/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/01/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2018 01:43
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/10/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2018 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2018 02:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/09/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/09/2018 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/09/2018 02:33
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/08/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/07/2018 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/07/2018 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/07/2018 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/07/2018 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/07/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/06/2018 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/06/2018 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/06/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/05/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
08/03/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
16/11/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/08/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
18/08/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/07/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/07/2017 00:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/07/2017 01:18
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
06/07/2017 01:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/07/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/06/2017 02:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/06/2017 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/05/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/03/2017 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2017 01:29
Requisição de Informações (Intimacao)
-
09/03/2017 00:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/11/2016 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/11/2016 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/09/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2016 00:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2016 02:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/08/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/08/2016 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/06/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2016 01:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2016 01:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
01/03/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/02/2016 01:46
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
19/02/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 02:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/02/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2016 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2016 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/01/2016 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2016 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/01/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/12/2015 02:04
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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