TJMT - 1000162-02.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
30/06/2024 20:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HEITTOR NUNES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
-
12/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para aguardando pagamento de precatório ou RPV
-
14/11/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
NOVO SÃO JOAQUIM, 25 de outubro de 2023.
WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria -
25/10/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:41
Expedição de Ofício de RPV
-
25/10/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 17:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Ofício de RPV
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 07:15
Decorrido prazo de HEITTOR NUNES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:38
Decorrido prazo de HEITTOR NUNES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ROZANGELA NUNES SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000162-02.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: H.
N.
D.
O.
REPRESENTANTE: ROZANGELA NUNES SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em que, após recebimento da inicial e, citação, houve pedido de homologação de acordo.
Do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido.
Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível.
Por isso, conclui-se que o acordo proposto pelo INSS e, aceito expressamente pela parte autora em Id. n. 127737305 é lícito, passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes e, cm fundamento no art. 487, III, b, do CPC, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Descabida a condenação ao pagamento de custas e despesas remanescentes, sendo o acordo entabulado antes da sentença (90, par. 3º, do CPC).
Deixo de fixar condenação em honorários, devendo ser cumprido o estabelecido na avença (item 3 – Id. n. 126497451).
Por isso, à SECRETARIA: 1.
OFICIAR ao INSS (pelo meio atualmente mais eficaz), SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO; 2.
Considerando cálculos apresentados e, após o transito em julgado da presente sentença homologatória, EXPEDIR a pertinente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isso para pagamento do débito, atentando-se às normas pertinentes (e. g., arts. 535, §3º, do CPC e 100, caput e §3º, da Constituição Federal); 3.
Com o pagamento, EXPEDIR ALVARÁ para liberação dos valores e, após, ARQUIVAR.
INTIMEM-SE todos.
Publique-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:02
Homologada a Transação
-
01/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 06:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes para que manifestem acerca dos laudos juntados aos autos no prazo legal.
NOVO SÃO JOAQUIM, 3 de agosto de 2023.
WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria -
03/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:34
Juntada de Relatório psicossocial
-
03/08/2023 13:10
Juntada de Laudo Pericial
-
12/06/2023 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar as Partes para que compareçam ao exame pericial que se realizará no dia 12 de julho de 2023, às 10 horas 30 minutos (horário de Mato Grosso), no Hospital Municipal Maria Dolores Tejada Jordão, localizado na Av.
Triel Pereira da Silva, Bairro: Residencial Clarindo Antonio Roque, Cidade: Novo São Joaquim-MT.
NOVO SÃO JOAQUIM, 7 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) WILMAR BARBOSA CRUZ Gestor de Secretaria -
07/06/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2023 15:14
Expedição de Ofício
-
07/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 15:06
Juntada de informação
-
09/05/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:10
Decorrido prazo de HEITTOR NUNES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000162-02.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: H.
N.
D.
O.
REPRESENTANTE: ROZANGELA NUNES SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tendo em vista a manifestação retro, pela qual a Sra.
Perita do Juízo, nomeada nesses autos, requer a majoração dos honorários periciais outrora fixados, cumpre anotar que, nos termos do art. 28, par. 1º, da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, possível a elevação, sendo a hipótese dos autos descrita no inciso II do referido dispositivo: “II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;”.
Ademais, justifica-se a elevação dos honorários, eis que a Comarca encontra peculiaridades, tais como, o difícil acesso, a escassez de serviços por profissionais habilitados, sendo certo que, os honorários no montante outrora fixado, consoante informado pela Sr.
Perita do Juízo, restará na recusa do múnus por peritos médicos.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado na nomeação e aceitação do encargo.
Portanto, MAJORO os honorários periciais, passando, doravante, a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), atentando-se ao limite de majoração prevista no art. 28, par. 1º, da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES.
Nos demais termos, cumpram-se as determinações exaradas na decisão que deferiu a prova pericial nesses autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
18/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:09
Decorrido prazo de HEITTOR NUNES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000162-02.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: H.
N.
D.
O.
REPRESENTANTE: ROZANGELA NUNES SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a certidão retro, arbitro os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, EXPEÇA-SE o competente ofício solicitando o pagamento dos honorários, tal como preceitua o art. 29 do supracitado ato normativo.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
02/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:18
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 07/07/2022 16:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
08/07/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 18:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 16:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
31/05/2022 08:53
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:10
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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