TJMT - 1001130-13.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2025 04:19
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 05/09/2025 23:59
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 04:27
Decorrido prazo de ANA RITA RIPPI CAPPELLANO em 11/08/2025 23:59
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04/06/2025 03:05
Publicado Citação em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 13:35
Juntada de Informações
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07/03/2025 02:13
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 06/03/2025 23:59
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21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO CAPPELLANO em 08/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA RITA RIPPI CAPPELLANO em 08/10/2024 23:59
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08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 02:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 08:45
Decorrido prazo de LAUIR FREITAS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA RITA RIPPI CAPPELLANO em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES CAETANO em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCIO CAPPELLANO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001130-13.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA REPRESENTANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO ESPÓLIO: MARCIO CAPPELLANO
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de usucapião ordinária ajuizada por ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA, em face do ESPÓLIO DE MÁRCIO CAPELLANO, representado por ANA RITA RIPPI CAPELLANO, cujo objeto é um imóvel, localizado na Rua Diacui, n. 303, Bairro Nova Barra, Quadra 532, Lote 24, Município de Barra do Garças-MT. 2.
A parte autora na manifestação de id. 134554943 peticionou a citação por edital da parte requerida. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Apesar das tentativas infrutíferas de citar a parte ré, não houve o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis para a localização da parte demandada.
Além do mais, a citação por edital é uma medida alternativa para citar o réu. 5.
Vale ressaltar que, as informações advindas dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD ainda não foram utilizadas para proceder com o mandado de citação da executada. 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram requisitadas todas as formas de obter informação sobre os endereços da parte ré, com base no art. 256, §3°, do CPC. 7.
Logo, INTIME-SE a autora para que se manifeste sobre as diligências negativas e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:31
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:42
Decorrido prazo de HALAIANY FIGUEIREDO SILVA DE FREITAS em 14/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:45
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. -
18/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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25/07/2023 17:31
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada em/para 25/07/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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21/07/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LAUIR FREITAS DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCIO CAPPELLANO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ANA RITA RIPPI CAPPELLANO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 17:28
Expedição de Carta precatória
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25/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:00
Expedição de Mandado
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24/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1001130-13.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA REPRESENTANTE: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO ESPÓLIO: MARCIO CAPPELLANO
Vistos. 1.
Considerando que decorreu o tempo hábil para a realização da audiência de conciliação agendada aos autos, CITE-SE o requerido, nos endereços informados sob ID. 116722531, e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação/mediação que REDESIGNO PARA O DIA 25 De JULHO DE 2023, ÀS 15h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 2.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 3.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2fw6crxm 4.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 5.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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22/05/2023 17:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/05/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA RITA RIPPI CAPPELLANO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:05
Decorrido prazo de POLIANA PRISCILA DA ROCHA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:34
Decorrido prazo de ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 00:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 02:54
Publicado Citação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1001130-13.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA Endereço: Rua A2, 27, Setor A, QUERÊNCIA - MT - CEP: 78643-000.
POLO PASSIVO: Nome: ANA RITA RIPPI CAPPELLANO Endereço: RUA PARQUE DA FONTE, 222, BARRO BRANCO (ZONA NORTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 02345-090 Nome: MARCIO CAPPELLANO Endereço: BORACEA, 249, APTO 302, BARRA FUNDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01135-010.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA, brasileiro, professor, portador da CI/RG n° 21005583 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° *32.***.*90-50, residente e domiciliado à Rua A2, n° 27, Setor A, Querência-MT, CEP: 78.643-000, por sua procuradora que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.242, do Código Civil, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA Em face de EMBRA – EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 52.171.840/0001- 10, com sede à Rua Parque da Fonte, n° 222, Bairro Barro Branco, São Paulo/SP, CEP: 02345-090, telefone (11) 6221-6113, representada por ANA RITA RIPPI CAPELLANO, inscrita no CPF sob o n° *12.***.*52-34. (...).
O objeto desta ação consiste no imóvel de matrícula nº 17.981 do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Barra do Garças-MT, com a seguinte descrição: Um lote de terras situado à Rua Diacuí, zona urbana desta urbe, no loteamento denominado “Jardim Nova Barra do Garças”, com a área de 450m (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), locado sob o nº 24, da quadra 532, limitando a saber: A frente com a Rua Palmeiras, medindo 15m (quinze metros quadrados); lado direito com lote 25, medindo 30m (trinta metros quadrados); lado esquerdo com lote 23 , medindo 30m (trinta metros quadrados) e fundos com o lote 7, medindo 15 (quinze metros quadrados), assim consta na matrícula de n° 17.981, do cartório de 1° Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Barra do Garças-MT.
Cumpre dizer que o Requerente adquiriu o imóvel supracitado do Sr.
João Vavassori Filho, no ato representado por seu procurador Sr.
Wagner Vavassori, por meio de compromisso de compra e venda, contrato particular assinado em 15/09/2010 e registrado em cartório conforme anexado aos autos. (...).
VI.
DOS PEDIDOS Ex positis, requer a Vossa Excelência: A) A concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA, vez que o Requerente não possui condições de suportar eventuais custas, fazendo jus, pois ao teor do disposto no inciso LXXIV, do art. 5°, da CF/88; B) O deferimento do pedido liminar para fins de determinar a suspensão de qualquer ato cartorário referente ao imóvel matriculado sob o nº 17.981 junto ao Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Barra do Garças - MT, bem como qualquer conduta que coloque em risco o resultado útil do processo, averbando o referente processo às margens da competente matrícula; C) A citação dos Requeridos, para que, querendo conteste a presente demanda, sob pena de revelia; D) A citação dos confrontantes vizinhos, conforme qualificação do preâmbulo, nos termos do art. 246, §3º, do CPC/15; E) A intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, via postal, para que manifeste eventual interesse na causa, conforme art. 943, do CPC; F) A intimação do Ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito, conforme preceitua o art. 178, I, do CPC/15.
G) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, a fim de declarar a aquisição da propriedade em favor do Autor, e expedindo-se o competente mandado para o Cartório de 1° Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT; H) A publicação de edital, nos termos do art. 259, I, do CPC/15; I) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelos documentos acostados à presente, e demais que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
DECISÃO:
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em desfavor de ANA RITA RIPPI CAPELLANO e do espólio de Márcio Capellano, representado por Ana Rita Rippi Capellano.
O objeto da ação consiste no imóvel de matrícula nº 17.891, do CRI local, com área de 450m², locado no nº 24, quadra 532, Rua Palmeiras, Jardim Nova Barra. 2.
O requerente narra ter adquirido referido imóvel por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com João Vavassori Filho, representado pelo procurador Wagner Vavassori, na data de 15/09/2010.
Defende que desde 2010 detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme provas da manutenção do imóvel, como pagamento de IPTU e realização de benfeitorias.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender eventual venda do lote até que a lide seja resolvida, bem como a averbação do processo às margens da matrícula nº 17.891. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para: (i) atribuir o valor à causa de acordo com a regra do art. 292, do CPC/2015, observando critérios objetivos de avaliação, bem como os valores praticados pelo mercado na região; (ii) indicar no polo passivo os proprietários registrais do imóvel usucapiendo; (iii) juntar cópia atualizada da matrícula nº 56.818; (iv) promover a individualização do lote que pretende usucapir, apresentando planta e memorial descritivo do bem; (v) qualificar o confinante Reginaldo Gonçalves Caetano, com fundamento no art. 320, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial; (vi) comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
O autor juntou os documentos e informações no id. 111988721. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em análise, não ficaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Dos documentos apresentados pelo autor, como comprovantes de pagamento de tributos municipais nos anos de 2019 e 2021 (109031569 e 109031579), não é possível comprovar a detenção de posse mansa pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 10 anos, requisitos necessários para demonstração da probabilidade do direto.
Além disso, o requerente limitou-se a informar que “chegaram até a colocar uma placa de vende-se em frente ao lote”, mas deixou de apresentar qualquer comprovação do alegado, de modo que não há presença do perigo de dano. 7.
Portanto, diante a inexistência dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme pleiteada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 8.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, com fundamento no art.300, do CPC. 9.
RETIFIQUE-SE o polo passivo dos autos para que passe a constar: ANA RITA RIPPI CAPELLANO e espólio de Márcio Capellano, representado por Ana Rita Rippi Capellano. 10.
RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema para R$40.000,00. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 13h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2zwh2m6y 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art.246, §3º, do CPC. 17.
INTIMEM-SE os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, AGEMIRO BATISTA ARANTES NETO, digitei.
BARRA DO GARÇAS - MT, 17 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Agemiro Batista Arantes Neto Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001130-13.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA REU: EMBRA EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS LTDA - ME, ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA em desfavor de ANA RITA RIPPI CAPELLANO e do espólio de Márcio Capellano, representado por Ana Rita Rippi Capellano.
O objeto da ação consiste no imóvel de matrícula nº 17.891, do CRI local, com área de 450m², locado no nº 24, quadra 532, Rua Palmeiras, Jardim Nova Barra. 2.
O requerente narra ter adquirido referido imóvel por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com João Vavassori Filho, representado pelo procurador Wagner Vavassori, na data de 15/09/2010.
Defende que desde 2010 detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, conforme provas da manutenção do imóvel, como pagamento de IPTU e realização de benfeitorias.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender eventual venda do lote até que a lide seja resolvida, bem como a averbação do processo às margens da matrícula nº 17.891. 3.
Foi determinada a emenda à inicial para: (i) atribuir o valor à causa de acordo com a regra do art. 292, do CPC/2015, observando critérios objetivos de avaliação, bem como os valores praticados pelo mercado na região; (ii) indicar no polo passivo os proprietários registrais do imóvel usucapiendo; (iii) juntar cópia atualizada da matrícula nº 56.818; (iv) promover a individualização do lote que pretende usucapir, apresentando planta e memorial descritivo do bem; (v) qualificar o confinante Reginaldo Gonçalves Caetano, com fundamento no art. 320, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial; (vi) comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
O autor juntou os documentos e informações no id. 111988721. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso em análise, não ficaram preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Dos documentos apresentados pelo autor, como comprovantes de pagamento de tributos municipais nos anos de 2019 e 2021 (109031569 e 109031579), não é possível comprovar a detenção de posse mansa pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal de 10 anos, requisitos necessários para demonstração da probabilidade do direto.
Além disso, o requerente limitou-se a informar que “chegaram até a colocar uma placa de vende-se em frente ao lote”, mas deixou de apresentar qualquer comprovação do alegado, de modo que não há presença do perigo de dano. 7.
Portanto, diante a inexistência dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência, conforme pleiteada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 8.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, com fundamento no art.300, do CPC. 9.
RETIFIQUE-SE o polo passivo dos autos para que passe a constar: ANA RITA RIPPI CAPELLANO e espólio de Márcio Capellano, representado por Ana Rita Rippi Capellano. 10.
RETIFIQUE-SE o valor da causa no sistema para R$40.000,00. 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 13h30min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2zwh2m6y 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 16.
EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art.246, §3º, do CPC. 17.
INTIMEM-SE os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:48
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:11
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA - CPF: *32.***.*90-50 (AUTOR(A)).
-
16/03/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001130-13.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): ELIRALDRIN AMORIN DE SOUSA REU: EMBRA EMPREENDIMENTOS BRASILEIROS LTDA - ME, ANA RITA RIPPI CAPPELLANO
Vistos. 1.
No caso, vislumbra-se que a petição inicial, na forma proposta, não preenche os requisitos necessários para o recebimento e processamento do feito. 2.
O valor atribuído à causa está em descompasso com o regramento estampado no art. 292, do CPC/2015.
Isso se justifica porque o autor indica o importe de R$15.000,00.
Contudo, nas ações de usucapião, o valor da causa será indicado como o valor venal atualizado do imóvel, levando em consideração sua extensão e localização. 3.
Sobre o polo passivo, nota-se que o último registro da matrícula nº 17.98 consta como proprietários o Sr.
Márcio Capellano, casado com a Sra.
Ana Rita Rippi Capellano.
Assim, o autor deverá regularizar o polo passivo, indicando e qualificando os proprietários registrais do imóvel.
Além disso, consta na “AV03” da matrícula do imóvel que se busca usucapir a seguinte informação: “Procedo a averbação para constar a UNIFICAÇÃO, vide matrícula 56.818”, anotada na data de 08/07/2010.
Portanto, é necessária a apresentação da matrícula nº 56.818. 4.
Ademais, não consta a individualização do bem e o conhecimento dos respectivos limites e confrontações, feitos por meio da apresentação de planta e memorial descritivo, bem como não foi realizada a qualificação de todos os confrontantes, requisitos que devem ser sanados pela autora. 5.
Por fim, observa-se que a parte autora alega a insuficiência financeira para recolher as custas e despesas processuais, no entanto, não colaciona ao feito qualquer documento hábil e útil a comprovar a necessidade do benefício. 6.
Desta forma, a inicial deve ser emendada conforme fundamentação retro, uma vez que não apresenta os requisitos necessários para o seu recebimento e processamento, nos termos do art. 292, art. 319 e art. 320, todos do CPC/2015. 7.
Diante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (i) atribuir o valor à causa de acordo com a regra do art. 292, do CPC/2015, observando critérios objetivos de avaliação, bem como os valores praticados pelo mercado na região; (ii) indicar no polo passivo os proprietários registrais do imóvel usucapiendo; (iii) juntar cópia atualizada da matrícula nº 56.818; (iv) promover a individualização do lote que pretende usucapir, apresentando planta e memorial descritivo do bem; (v) qualificar o confinante Reginaldo Gonçalves Caetano, com fundamento no art. 320, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. 8.
NO MESMO PRAZO, deverá aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 15:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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