TJMT - 1018413-86.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 06:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018413-86.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: EDINA DIAS FEITOZA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem acerca do trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
02/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 13:08
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:08
Processo Reativado
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02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:08
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 09:00
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:23
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018413-86.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDINA DIAS FEITOZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 05:15
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018413-86.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: EDINA DIAS FEITOZA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Lado outro, em relação a preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE.
Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A.
Feito o apontamento, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela Autora com a empresa CASAS PERNAMBUCANAS, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão de crédito firmado entre a EMPRESA indicada e a Reclamada, bem como apresentou faturas de cartão de crédito com transações de compras e pagamentos realizados.
Nota-se que o endereço para envio da fatura é o mesmo indicado na exordial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação de empréstimos junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao credito ocorreu de forma lícita, o que não dá ensejo a indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 10:37
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:57
Recebidos os autos.
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28/07/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2023 03:06
Publicado Informação em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018413-86.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: EDINA DIAS FEITOZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 - CGJ/DAJE Data: 01/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 12/06/2023 15:23:16 -
12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/06/2023 08:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 08:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 08:29
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:38
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:43
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão da Turma Recursal, denota-se que a sentença extintiva foi reformada.
Diante tal exposto, RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:52
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 10:08
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 01:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:15
Devolvidos os autos
-
11/04/2023 13:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 13:15
Juntada de acórdão
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11/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2023 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 13:15
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 13:15
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2022 13:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2022 15:05
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 11:02
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:46
Audiência de Conciliação cancelada para 20/02/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/08/2022 21:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/08/2022 23:59.
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21/08/2022 07:20
Decorrido prazo de EDINA DIAS FEITOZA em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2022 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2022 17:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:29
Audiência de Conciliação designada para 20/02/2023 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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