TJMT - 1006324-03.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2025 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:04
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:11
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 26/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 13/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:34
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:34
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:34
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:33
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:33
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 13/08/2025 23:59
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 02:44
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 14:41
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 21/02/2025 23:59
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 05:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 15:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/03/2025 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 31/01/2025 23:59
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 06/09/2024 23:59
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
29/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2024 13:11
Recebimento do CEJUSC.
-
28/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 19/07/2024 23:59
-
17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 19:25
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 04/07/2024 23:59
-
01/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 16:57
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 15:26
Audiência de conciliação designada em/para 29/07/2024 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/06/2024 21:47
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 21:47
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006324-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NAJI MAHMOUD ARABI REQUERIDO: AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA, AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME, ASSOCIACAO ALVORADA, CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME, VANDER GOMES DA SILVA, L.
LIMA DO NASCIMENTO - ME, JOATAN MARIANO DE SOUZA, AM1 COMUNICACAO LTDA - ME, N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de citação por edital da Reclamada L.
LIMA DO NASCIMENTO - ME - OLHAR CIDADE COMUNICAÇÕES E MÍDIA LTDA, haja vista que tal modalidade é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, consoante artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Em consequência, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da referida empresa ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Com o aporte das informações supra, DEFIRO os pedidos de expedição de novas citações nos novos endereços declinados nos autos, inclusive via whatsapp, se for o caso, e DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito -
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 02/06/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:09
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:09
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:08
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:53
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 06:52
Decorrido prazo de AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:59
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006324-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NAJI MAHMOUD ARABI REQUERIDO: AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA, AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME, ASSOCIACAO ALVORADA, CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME, VANDER GOMES DA SILVA, L.
LIMA DO NASCIMENTO - ME, JOATAN MARIANO DE SOUZA, AM1 COMUNICACAO LTDA - ME, N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não fora possível a citação das reclamadas no endereço informado. (Id. 117538334/117538258) Assim, encaminho os autos a secretaria deste juizado, e DETERMINO que proceda com a intimação da parte Reclamante para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço das reclamadas.
Após manifestação, proceda com a citação no endereço informado, e designe-se nova data para audiência, intimando as partes acerca do acesso e demais providências necessárias ao ato.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data constante da certificação digital.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 02:32
Decorrido prazo de N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 03:25
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 03:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/05/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:50
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 01:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:34
Decorrido prazo de N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:34
Decorrido prazo de AM1 COMUNICACAO LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:34
Decorrido prazo de JOATAN MARIANO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de L. LIMA DO NASCIMENTO - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de VANDER GOMES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALVORADA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:33
Decorrido prazo de AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 12:29
Decorrido prazo de NAJI MAHMOUD ARABI em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006324-03.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NAJI MAHMOUD ARABI REQUERIDO: AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA, AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME, ASSOCIACAO ALVORADA, CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA, I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME, VANDER GOMES DA SILVA, L.
LIMA DO NASCIMENTO - ME, JOATAN MARIANO DE SOUZA, AM1 COMUNICACAO LTDA - ME, N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME 1006324-03.2023.8.11.0001 Visto, Cuida-se de ação indenizatória por danos morais com pedido liminar de tutela antecipada para que seja previamente determinada a exclusão de matérias nos sites dos jornais requeridos, em que é citado seu nome (Naji Mahmoud Arabi) como um dos suspeitos de cometimento de crimes de homicídio e que se encontram foragidos pela polícia, determinando, ainda, a publicação de retratação informando o desenrolar dos fatos.
Alega que foi surpreendido com uma ligação de uma agente da Polícia Militar indagando-o sobre informações pessoais do requerente, porque no dia 25/04/2020 havia sido preso na Cidade de São Félix do Araguaia, um terceiro portando os documentos pessoais do autor.
Relata que declarou imediatamente que não possuía nenhuma correlação com o preso e que seu documento pessoal havia sido extraviado no ano de 2018, tendo formalizado um boletim de ocorrência sobre os fatos.
Sustenta que apesar das autoridades policiais verificarem que o autor não é a pessoa que foi detida, realizaram o registro de ocorrências dos crimes em nome do requerente.
Acresce que do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial em desfavor do terceiro, consta o registro de vários pertences roubados que foram encontrados em sua residência, notadamente a informação de que o suspeito portava documentos com indícios de falsificação.
Pontua que ao ser digitado o nome do requerente na barra de pesquisas da interface Google, aparecem várias notícias derivadas dos sites dos jornais, vinculando o nome do requerente ao terceiro acusado dos crimes, muito embora o autor fosse pessoa de boa índole, trabalhador e que nunca se envolveu em nenhum tipo de atividade criminosa.
Verbera que além do dano extrapatrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, corre o risco de sofrer danos materiais, por não conseguir arrumar um emprego devido seu nome estar ligados em diversos crimes severos.
Com essas considerações, pretende, inclusive liminarmente, obter determinação judicial que obrigue as empresas reclamadas a excluir as matérias jornalísticas questionadas, bem ainda que promovam uma retratação. É o breve relato.
Decide-se.
Inicialmente, cumpre pontuar que a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Inicial da Internet) prevê, em seu artigo 3º, inciso I, que a disciplina do uso da internet no país segue o princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, desde que, nos termos da Constituição Federal.
O artigo 7º, em seu inciso I, de igual modo, dispõe que será garantido aos usuários o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem ainda sua proteção e indenização por dano decorrente de sua violação.
Fundamental sublinhar que no julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal concluiu como escorreita a proibição da censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, certo que a liberdade de expressão ocupa uma posição preferencial no Estado Democrático brasileiro, dado se tratar de uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
Sucede, entretanto, que, a despeito de ocupar uma posição preferencial, as liberdades relacionadas à manifestação e difusão de informações e ideias não possuem natureza absoluta.
O direito constitucional à livre manifestação de pensamento pode sofrer restrições quando, por exemplo, encontrar-se em conflito com direitos fundamentais, como intimidade, privacidade, honra e imagem, não se olvidando que a correlação e harmonização entre os aludidos direitos fundamentais passa por criteriosa análise do cenário fático, devendo ter cautelar para que não se incorra em censura prévia, o que é constitucionalmente vedado.
Nessa esteira, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, defende a existência de, ao menos, 08 (oito) critérios, que devem ser observados quando da harmonização (ponderação) entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade: I.
Veracidade dos fatos; II.
Licitude do meio empregado na obtenção da informação; III.
Personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; IV.
Local do fato; V.
Natureza do fato; VI.
Existência de interesse público na divulgação em tese; VII.
Existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; VIII.
Preferência por sanções posteriores, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
No caso em estima, analisados os elementos de convicção existentes, aliado aos critérios enumerados acima, vislumbra-se, a princípio, a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à veracidade dos fatos, em consulta às matérias elencadas na exordial, não foi possível identificá-la, porque não há delineamento documental e/ou testemunhal, tampouco noticiada a instauração de qualquer procedimento investigativo pelas autoridades competentes, seja pelo Ministério Público, seja pela autoridade policial, capaz de ensejar um cenário de probabilidade de que os fatos noticiados seriam verdadeiros.
No tocante à licitude do meio empregado na obtenção da informação, das notícias questionadas não há menção acerca de quais foram os meios usados na obtenção das informações, de modo que não é possível precisar quais foram os meios empregados na obtenção das informações e, via de consequência, sua licitude.
Ainda, há de se considerar que a despeito do requerente ser personalidade pública e, por isso, possuir um grau de exposição maior, referido fato não permite que sejam publicadas notícias, com ausência de responsabilidade acerca do que está sendo noticiado, acusando-lhe de crimes que, em tese, não cometeu.
Ademais, acerca da existência de interesse público na divulgação dos fatos, nota-se que a alegação deve passar por criteriosa dinâmica de obtenção, apuração, medição de consequências, ou seja, de modo a não induzir ao erro (desinformação) aquele que lê/escuta/vê a notícia.
Não bastasse, examinada a foto do documento pessoal do requente em paralelo com a imagem constante nas matérias jornalísticas, observa-se que a pessoa do reclamante não guarda qualquer semelhança com o terceiro a quem é atribuído, jornalisticamente, o nome “Naji Mahmoud Arabi” (nome do autor), ali também identificado pelo nome de Thiago Ferreira de Araújo.
Aliás, só o fato da pessoa alvo da matéria ser identificada por dois nomes distintos, para além de comprometer a veracidade da matéria, já indica um juízo de inconsistência na informação que merece ser ponderado com cautela.
Diante disso, no caso dos autos, é inegável a existência de violações graves à intimidade, privacidade, honra e imagem do autor, sobretudo quando essas violações foram veiculadas publicamente e continuam sendo reproduzidas, apesar da inocência presumida em relação ao nome do requerente, consoante o contexto fático delineado pelos boletins de ocorrência.
De se registrar, ademais, que a Lei n.º 12.965/2014 prevê a possibilidade de determinação judicial para remoção de determinados conteúdos considerados inadequados, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...) § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” Dessume-se do dispositivo normativo transcrito, ainda, que a ordem de indisponibilidade pode ser concedida em sede de antecipação de tutela, sendo necessária, para tanto, que a indicação do material a ser suprimido seja específica e permita sua inequívoca localização.
Além disso, acerca da responsabilidade dos provedores de conteúdo, importante ressaltar que a eles não há obrigação de prévio controle das informações publicadas por usuários da rede, somente podendo ser responsabilizados se, após ordem judicial específica, não adotar as medidas cabíveis a tornar indisponíveis os conteúdos.
Ao mesmo tempo em que presente a probabilidade do direito, o perigo da demora decorre do fato de que a manutenção da postagem perpetua o dano à honra do autor, representando maior sujeição aos efeitos danosos da publicação.
Frise-se que a permanência dos noticiários e seus compartilhamentos, ainda que pretéritos, são de incontável alcance e repercussão, a caracterizar o perigo de dano na maior amplitude de divulgação da matéria a cada dia, ensejando que a tutela jurisdicional seja antecipada.
Nesse sentido, sem a necessidade de apurar se os fatos são verdadeiros e se, de fato, as condutas criminosas são atribuídas a pessoa do autor, providências que não cabem a este Juízo, não pode ser chancelada a publicação de informação, especialmente deste cunho, que por natureza afeta concretamente a imagem daquele a que se atribui a prática de um crime, por meio do excesso na divulgação de informações que possam acarretar danos à honra e a imagem da pessoa ou que venham a ofender a dignidade do cidadão.
Em qualquer hipótese, essa indicação deve ser feita por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo (precedentes do STJ), como foi feito pelo autor da demanda em primeiro grau.
A propósito do ponto, o STJ já decidiu: “O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagem, imagem ou propaganda consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post e, quando necessário, especificação exata do conteúdo ofensivo e/ou ilícito contido na página". (REsp 1328706/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma) “(...) a necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet” (REsp 1698647/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Por fim, no que se refere às requeridas, pertinente consignar que por se tratar de Pessoas Jurídicas, devidamente constituídas no país, devem igualmente se submeter à soberania nacional e às leis brasileiras, não se eximindo do dever de atender às decisões judiciais.
Sobre o ponto, do STJ: “QUESTÃO DE ORDEM.
DECISÃO DA MINISTRA RELATORA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO (GMAIL) DE INVESTIGADOS EM INQUÉRITO EM TRÂMITE NESTE STJ.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE.
INVERDADE.
GOOGLE INTERNATIONAL LLC E GOOGLE INC.
CONTROLADORA AMERICANA.
IRRELEVÂNCIA.
EMPRESA INSTITUÍDA E EM ATUAÇÃO NO PAÍS.
OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS, ONDE OPERA EM RELEVANTE E ESTRATÉGICO SEGUIMENTO DE TELECOMUNICAÇÃO.
TROCA DE MENSAGENS, VIA E-MAIL, ENTRE BRASILEIROS, EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES COMETIDOS NO BRASIL.
INEQUÍVOCA JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
DADOS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO PODEM SE SUJEITAR À POLÍTICA DE ESTADO OU EMPRESA ESTRANGEIROS.
AFRONTA À SOBERANIA NACIONAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. (STJ.
Inquérito nº 784/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 28/08/2013).
Com essas considerações, neste momento de análise não exauriente, em que é feita apenas um exame perfunctório da questão posta, entende-se como razoável, ao menos, a exclusão da matéria apontada pelo requerente, sem prejuízo de análise posterior.
Por outro lado, não se verifica elementos suficientes para determinar, em sede liminar, que as requeridas publiquem uma retratação tratando do desenrolar dos fatos, porquanto não há um indicativo sequer dispondo da existência de um procedimento investigativo ou processual, além do que imposição de medida desta natureza esbarraria na norma proibitiva do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida, o Estado-juiz defere, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que as requeridas promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão de matérias nos sites de sua competência em que é citado o nome do reclamante (Naji Mahmoud Arabi), sob pena de incorrerem em multa fixa, arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006324-03.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NAJI MAHMOUD ARABI Endereço: RUA JOSÉ DE ALENCAR, 33, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-150 POLO PASSIVO: Nome: AGENCIA DA NOTICIA CONFRESA LTDA Endereço: VILMAR FERNANDES OLIVEIRA, 01, SANTA LUZIA, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 Nome: AGUA BOA NEWS COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: A 13, 100, SALA, SETOR RODOVIARIO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 Nome: ASSOCIACAO ALVORADA Endereço: 01, 203, SETOR SUL, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 Nome: CR COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1756, SALA 701, Edifício SB TOWER, BAIRRO: ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-340 Nome: I A DE OLIVEIRA PUBLICIDADES - ME Endereço: AMARO LEITE, 715, QD.29 LOTE 07, SETOR SUL I, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 Nome: VANDER GOMES DA SILVA Endereço: Av. das Acácias, 578-W, Bandeirantes, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Nome: L.
LIMA DO NASCIMENTO - ME Endereço: RUA 18, 2409, OLHAR CIDADE SEDE, CENTRO, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 Nome: JOATAN MARIANO DE SOUZA Endereço: MATO GROSSO, 1507 E, QUADRA 36 LOTE 01 1 PISO SALA 02, CIDADE NOVA, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Nome: AM1 COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Av. das Orquídeas, n. 247, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-010 Nome: N Y COSTA MARQUES DE SOUZA - ME Endereço: RUA LUÍS DE MATOS, 59, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-395 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 11/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de fevereiro de 2023 -
10/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:50
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/02/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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