TJMT - 1001141-42.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 22:30
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:59
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/08/2023 07:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2023 17:32
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 23/05/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/05/2023 06:58
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 06:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2023 01:51
Decorrido prazo de IEDA FELICIANA DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:06
Decorrido prazo de IEDA FELICIANA DE ALMEIDA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:12
Decorrido prazo de FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
22/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001141-42.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: IEDA FELICIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por IEDA FELICIANA DE ALMEIDA em face de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, cujo objeto perfaz o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua A, quadra A, locado sob o nº 08, bairro Cidade Universitária, Barra do Garças, registrado na matrícula nº 49.689 do CRI local, celebrado no dia 17/10/2013, no qual a autora figurou como compradora.
A autora alega ter ficado ajustado no valor de R$280.000,00, sendo R$50.000,00 de entrada e o restante a ser pago no momento da apresentação de documentos que embasariam a escritura pública e compra e venda.
Contudo, diz que embora tenha efetuado o pagamento, o requerido não providenciou os documentos necessários para a lavratura da escritura pública.
Ressalta que a transferência do imóvel depende de terceiros, que são os filhos do requerido.
Por tais razões, requer a rescisão do contrato de compra e venda e o ressarcimento dos valores pagos, além de R$10.000,00 em danos morais. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 4.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2jwoohb3 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
19/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 21:29
Expedição de Mandado
-
19/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001141-42.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: IEDA FELICIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por IEDA FELICIANA DE ALMEIDA em face de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, cujo objeto perfaz o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua A, quadra A, locado sob o nº 08, bairro Cidade Universitária, Barra do Garças, registrado na matrícula nº 49.689 do CRI local, celebrado no dia 17/10/2013, no qual a autora figurou como compradora.
A autora alega ter ficado ajustado no valor de R$280.000,00, sendo R$50.000,00 de entrada e o restante a ser pago no momento da apresentação de documentos que embasariam a escritura pública e compra e venda.
Contudo, diz que embora tenha efetuado o pagamento, o requerido não providenciou os documentos necessários para a lavratura da escritura pública.
Ressalta que a transferência do imóvel depende de terceiros, que são os filhos do requerido.
Por tais razões, requer a rescisão do contrato de compra e venda e o ressarcimento dos valores pagos, além de R$10.000,00 em danos morais. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Ao analisar os autos, vislumbra-se que a petição inicial e os documentos que instruem o processo preenchem os requisitos legais previstos no art.319 e art.320, do CPC. 4.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 5.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 6.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2jwoohb3 7.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 8.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, do CPC. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
16/03/2023 17:05
Audiência de conciliação designada em/para 23/05/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
16/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA FELICIANA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*92-01 (REQUERENTE).
-
09/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001141-42.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: IEDA FELICIANA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por IEDA FELICIANA DE ALMEIDA em face de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, cujo objeto perfaz o contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua A, quadra A, locado sob o nº 08, bairro Cidade Universitária, Barra do Garças, registrado na matrícula nº 49.689 do CRI local, celebrado no dia 17/10/2013, no qual a autora figurou como compradora.
A autora alega ter ficado ajustado no valor de R$280.000,00, sendo R$50.000,00 de entrada e o restante a ser pago no momento da apresentação de documentos que embasariam a escritura pública e compra e venda.
Contudo, diz que embora tenha efetuado o pagamento, o requerido não providenciou os documentos necessários para a lavratura da escritura pública.
Ressalta que a transferência do imóvel depende de terceiros, que são os filhos do requerido.
Por tais razões, requer a rescisão do contrato de compra e venda e o ressarcimento dos valores pagos, além de R$10.000,00 em danos morais. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar cópia da matrícula nº49.689.
Ainda, considerando o valor do bem que é objeto da ação (R$1.032.000,13), será necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para concessão da benesse da justiça gratuita.
Em atenção ao que preceitua o art. 99, §2º, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, ser determinada à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, deverá colacionar ao feito documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:24
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 18:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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