TJMT - 1006280-29.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:27
Devolvidos os autos
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13/11/2023 13:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/11/2023 13:27
Juntada de manifestação
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13/11/2023 13:27
Juntada de acórdão
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13/11/2023 13:27
Juntada de acórdão
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13/11/2023 13:27
Juntada de acórdão
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13/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:27
Juntada de manifestação
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13/11/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 13:27
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 13:27
Juntada de petição
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13/11/2023 13:27
Juntada de vista ao mp
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13/11/2023 13:27
Juntada de despacho
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13/11/2023 13:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1006280-29.2021.8.11.0041 AUTOR(A): FABRICIO ROCHA MARTINS e outros REQUERIDO: REPUBLICA COMUNICACOES LTDA - EPP Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 2 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 2 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 01:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1006280-29.2021.8.11.0041 AUTOR(A): FABRICIO ROCHA MARTINS REPRESENTANTE: TAMIRES ROCHA REU: CIRCUITO MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada pelo menor na época (DN 02.09.2004), FABRÍCIO ROCHA MARTINS, representado por sua genitora, em face de REPUBLICA COMUNICAÇÕES LTDA. (CIRCUITO MATO GROSSO), todos devidamente qualificados no processo, por meio da qual requer a exclusão da matéria que inclua fotos mesmo desfocadas, e a condenação por dano moral na quantia de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em suma, sustenta como indevida a publicação de matéria jornalística (ID 50038508 – pág. 29-31) sobre ocorrência policial envolvendo o menor, aduzindo que a notícia o vinculou erroneamente ao cometimento de tráfico de drogas, o que caracterizaria o ilícito.
Diz que o menor nunca se envolveu com tráfico, mas que o fato da ocorrência limitou-se a tentativa do menor usar motocicleta do padrasto, quando se viu na localidade que ocorreu o tiroteio, fato com o qual não teria relação.
Defende que o direito personalíssimo, em especial de imagem, foi violado, sendo passível de indenização.
Com a inicial juntou documentos.
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a oitiva do Ministério Público Estadual.
Parecer favorável a obrigação de fazer pedida em tutela antecipada.
Aplicando a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, deferiu-se a tutela provisória no ID 50038508 – pág. 51.
Infrutífera audiência de conciliação.
A pessoa jurídica REPUBLICA COMUNICAÇÕES LTDA. pediu habilitação no feito, qualificando-se como a requerida nominada figurativamente pelo autor (ID 50038508 – pág. 73-74).
Contestação no ID 50038508 – pág. 90, com arguição de preliminar de incompetência do Juízo Cível da Comarca do Rio de Janeiro, domicílio do autor distinto da sede da parte requerida e do lugar de ocorrência do fato controvertido.
Destacando que a notícia lastrou-se no que fora comunicado pelos policiais, que não se afirmou o cometimento e envolvimento com tráfico, tão somente reportou a hipótese reportada pela fonte.
Pede a condenação autoral por litigância de má-fé.
Réplica no ID 50038508 – pág. 114-119.
Oportunizada especificação de provas.
Parecer ministerial favorável ao acolhimento da preliminar, justificando a não aplicação do ECA na demanda.
Acolhida a preliminar e remetido o processo para esta Comarca (ID 50038508 – pág. 143).
Distribuído o processo nesta Comarca em 2021, oportunizou-se manifestação das partes.
Parecer do Ministério Público deste Estado parcialmente favorável, ID 77508114.
Sem manifestações ou requerimentos das partes.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITA-SE o pedido contestatório de litigância de má-fé autoral, pois, não verificada a variante subjetiva a permitir o cabimento da tese.
No caso, tão somente plausível o exercício do direito de ação, sendo que as demais razões apenas vão ao encontro da improcedência da demanda, entretanto, sem basear propriamente a condenação vindicada.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTADA APLICAÇÃO ESPECIAL DO ECA.
REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL.
INDEFERE-SE pedido de inversão do ônus da prova lastrado no CDC, pois tal codificação aplica-se na especial relação de consumo, condição não verificada no caso.
CONSIGNA-SE afastada aplicação da medida objetiva suscitada pelo recente parecer ministerial, porque se infere óbice da coisa julgada, já que restou reconhecida na decisão de declínio de competência a não aplicação especial do Estatuto da Criança e Adolescência no caso, com suporte, inclusive, no parecer ministerial daquela Comarca.
Sendo assim, não é possível, agora, cogitar-se a aplicação da medida do art. 247, § 1º, § 2º, ECA.
Frisa-se: trata-se de questão estabilizada, vez que a decisão sequer foi objeto de recurso.
Por conseguinte, reconhecido que a lide não se amolda à regulação especial do ECA, não se podendo aplicar suas consequências próprias (art. 247, § 1º, § 2º, ECA), constata-se que a lide deve pautar-se pela codificação civil ordinária, logo, perpassando as elementares do original instituto da responsabilidade civil.
MÉRITO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste juízo encontram-se coligidos aos autos; que o deslinde da presente controvérsia não exige maior dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito; além do que a prova documental produzida é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos, bem como, não há pedido de prova pendente, conclui-se que se faz cabível o julgamento antecipado na lide na forma do art. 455, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Nesta esteira, passa-se ao julgamento da pretensão, expondo as razões do convencimento deste Juízo.
A lide pauta-se pelos artigos 186, 187 e 927, do CC/02: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Disso extrai-se a modalidade subjetiva, vez que não implicada qualquer previsão da excepcional modalidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC).
Sendo assim, há de se perpassar os elementos do instituto da responsabilidade civil: (i) conduta ilícita; (ii) nexo causal; (iii) dano moral; (iv) culpabilidade.
Sem delongas, o pedido indenizatório encontra óbice já pela não configuração de ato ilícito, nem comissivo, nem omissivo.
Explica-se.
A espécie invocada de dano personalíssimo volta-se ao direito de imagem, o qual tem como pacífica a consideração de que a mera veiculação de imagem não autorizada pela pessoa é hábil para caracterização a violação, todavia, antes, deve-se verificar que a publicação permitia a individualização da pessoa.
Eis os critérios há muito fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: “ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido” (Terceira Turma - AgInt no AREsp nº 2.087.832/SP - Relator Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/12/2022 - DJe de 14/12/2022).
Diante disso, vista a prova dos autos, apura-se que a notícia, apesar de conter fotografia, foi veiculada com mecanismo de “camuflagem” da identificação do menor à época, bem como da genitora e outros presentes.
O menor sequer estava com o rosto exposto na foto, ao passo que estava com cabeça baixa e com braços tampando, de maneira que não seria possível nem a tentativa do uso de tecnologias para burlar o mecanismo de camuflagem.
Logo, não sendo possível a identificação do menor, não há como inferir o dano repercutido na imagem ou outros aspectos da personalidade.
Acrescente-se que, mesmo desconhecendo-se o autor da fotografia, a cena ocorreu em local público (calçada em frente à delegacia de polícia), não havendo também proibição ex lege do registro neste ambiente.
Ressalta-se o fato determinante de que, além da camuflagem da fotografia divulgada, sequer os demais elementos da matéria (título, subtítulo, texto, rodapés) permitem a identificação do menor.
Não há menção a nome (nem a suas iniciais ou apelidos), endereço, dados pessoais documentais, nominação de parentesco.
Ademais, a conduta representada pela redação e divulgação da matéria de ID 50038508 – pág. 29-31 não se revela sensacionalista, nem vexatória, ou dotada de qualquer vício que implique na ilicitude, tanto porque seu conteúdo não permite a identificação do narrado a qualquer sujeito em particular, quanto porque seu conteúdo tem caráter descritivo da ocorrência, concentrando-se ao viés informacional.
Sobre o conteúdo, nota-se que a única menção ao tráfico no título não denota afirmação de autoria do menor; a única menção ao tráfico no corpo da matéria fora feita em tom hipotético, sem implicar em afirmação de autoria.
Destacadamente, repete-se: o conteúdo também não permite a correspondências da narrativa a qualquer pessoa.
Então, mesmo que se inferisse imputação afirmativa de tráfico por alguém, a matéria não individualiza, nem enumera caracteres que permitiriam a individualização da imputação.
O fato que determina a análise da matéria ao menor autor é a propositura da ação.
Diga-se, ainda, que comentários repercutidos por testemunhas oculares do fato na localidade nada tem a ver com a matéria.
Afinal, não pode a empresa ré ser responsável pelo fenômeno social de “fofoca” decorrente de distinto ato voluntário e autônomo de pessoas da comunidade que presenciaram a ocorrência com identificação do autor e de sua genitora.
Isto é, se houve lesão decorrente de tal ato comunicativo de terceiros que concatenaram, ou eventualmente deturparam, o que viram/ouviram, certo é que a legitimidade para responder pro eles não é da ré, uma vez que a origem não fora a matéria divulgada pela mesma, já que genérica e sem elementos identificadores do autor ou de sua genitora.
Urge atentar-se aos limites subjetivos e objetivos da relação processual instaurara, bem como a sua respectiva causa de pedir e pedidos.
Em suma: não havendo elementos que permitam a atribuição da narrativa ao autor, incogitável a conduta indenizável; ainda, mesmo lido e visto o veiculado não se afere conduta ilícita, mas sim informativa dentro do livre exercício de manifestação, informação, do regular exercício da atividade de imprensa e do exercício da profissão jornalística (a citar: art.5º, incisos IV e IX; art. 220, § 1º, da CF).
Cabendo pontuar que, a despeito de ser comum a espécie de repercussão em jornais e meios da imprensa de matérias sensacionalistas, não é o caso da que lastreia esta lide.
O que se encontra é a afirmativa licitude da conduta da parte requerida, em exercício regular de seu direito, restando afastada de vez a imputação da condenação pela dicção do art. 188, I, CC.
Uma vez não caracterizada a conduta ilícita, tampouco dano indenizável, dispensável aferir o nexo causal ou culpabilidade.
O entendimento adotado está de acordo com o do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e doutros nacionais, cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESA E NO SITE DO JORNAL – ALEGAÇÃO DE INVERACIDADE DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO E DANO À IMAGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INFORMAÇÃO REPASSADA PELA POLÍCIA CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA E INFORMAÇÃO – ARTIGO 5º, INCISOS IV, IX, E ARTIGO 220, § 1º, DA CF – RECURSO DESPROVIDO.
Se a matéria divulgada pela empresa jornalística teve por base informações do boletim de ocorrência registrado pela mãe da menor, e aquelas extraídas de agente da Polícia Civil, ocasião em que o jornal apenas se restringiu em informar fato relevante perante a sociedade, uma vez que o autor exercia cargo público, não restou caracterizado o ânimo de difamar a parte autora.
Somente o fato de informar, de veicular a notícia, de levá-la a conhecimento social, não traduz ilícito algum, não ensejando qualquer direito a ser indenizado, visto que a livre manifestação do pensamento, assim como a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação são asseguradas pela Constituição Federal (art. 5º, inc.
IV e IX e art. 220). (N.U 0021446-81.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2019, Publicado no DJE 30/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – MANCHETE DE NATUREZA SENSACIONALISTA – CONTEÚDO TOTALMENTE EXPLICATIVO – AUSÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Apreciando as circunstâncias fático-probatórias, de todo o teor da notícia e amparando-se em uma visão geral, embora a manchete sensacionalista, o texto da notícia é extremamente elucidativo, portanto, não há falar em abuso do direito de transmitir informações através da imprensa, e, em consequência, ausente danos morais. (N.U 1032090-45.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - NOTÍCIA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO - AUSÊNCIA DE EXCESSOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em apreço, restou demonstrado que a reportagem veiculada pela parte requerida limitou-se a reproduzir as informações divulgadas pela Polícia Civil. 2.
Notícia veiculada que, diferentemente do apontado pela parte requerente, não fez juízo de valor quanto aos fatos narrados, limitando-se a difundir a informação. 3.
Atuação que não ultrapassa os limites do direito de informar e da liberdade de imprensa, portanto, não acarreta dano de natureza extrapatrimonial. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1029938-71.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR FONTE FIDEDIGNA (BRIGADA MILITAR) AUSÊNCIA DE EXCESSO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ULTRAPASSADO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DAS MATÉRIAS.
DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a parte ré seja condenada a excluir matéria jornalística envolvendo episódio que o autor restou envolvido, em novembro de 2019, quando foi detido sob acusação de ofender policiais e lhes oferecer propina, além de obter indenização pelos danos morais experimentados ao ter sua honra e imagem ofendidas, julgada improcedente na origem. 2) O artigo 5º, inc.
XIV, da Carta Magna, estipula que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Por sua vez, o artigo 220 prevê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 3) No caso em apreço, da leitura das reportagens jornalísticas, verifica-se que houve apenas a divulgação de informações prestadas pelos policiais que atenderam a ocorrência e registraram o respectivo boletim (evento 1, BOC5 e evento 1, BOC6). o conteúdo das reportagens não traz juízo de valor, visando denegrir a imagem do autor, mas apenas divulgação de informações prestadas pela Brigada Militar, até então supostamente verídicas. 4) Consabido que o dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa, configura-se quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa, o que não ocorre quando a matéria veiculada se limita a descrever os fatos narrados pelos policiais que detiveram o autor e o conduziram até a delegacia. 5) Em relação ao pedido de exclusão das matérias, igualmente não assiste razão à parte autora, pois não se pode reconhecer que as matérias relatam situação inverídica, considerando a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público e da ausência de prova da não condenação do autor em relação aos crimes de desacato e resistência (consequência da denúncia).
O TEMA 786 do STF afastou do ordenamento jurídico a aplicação do Direito ao Esquecimento quando a matéria jornalística divulgar fatos verídicos, como o caso dos autos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50139852020228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-06-2023) Destarte, não atendidas as elementares do instituto da responsabilidade civil, não procede o pedido indenizatório moral em quaisquer de suas espécies.
Paralelamente, não aferida ilicitude, mas somente o regular exercício da atividade, não se faz cabível outras condenações a restringir a liberdade constitucional em voga.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo IMPROCEDENTE o pleito.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas processuais, ainda, dos honorários sucumbenciais, os quais se arbitram em 10% sobre o valor da causa, vide art. 85, caput e § 2º, CPC/15.
Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, vide art. 98, § 3º, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I; arts. 316 e 490, do Código de Processo Civil.
REGULARIZE-SE a nominação e representação da parte ré na autuação processual, conforme dados de ID 50038508 – pág. 73-74.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:01
Decorrido prazo de CIRCUITO MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:01
Decorrido prazo de TAMIRES ROCHA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:01
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA MARTINS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:10
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
À secretaria para inclusão do correto andamento “conclusos para sentença/julgamento”, a fim de que o processo seja incluído na ordem cronológica de julgamentos, cumprindo, assim, o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:17
Decorrido prazo de CIRCUITO MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 12:14
Decorrido prazo de TAMIRES ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:14
Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA MARTINS em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:54
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:48
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:08
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 01:24
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 20:26
Conclusos para decisão
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02/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
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02/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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