TJMT - 1002818-13.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 19:08
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 19:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/12/2023 18:30
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE WESLEY DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de JOSE WESLEY DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1002818-13.2023.8.11.0003 Recurso Cível Inominado n. 1002818-13.2023.8.11.0003 Recorrente: Jose Wesley da Silva.
Recorrido: OI S.A.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECLAMATÓRIA CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL MAJORADO –RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.
Se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro” que dispensa a prova de sua ocorrência.
Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, necessária a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do NCPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso V, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Jose Wesley da Silva.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Origem: 1° Juizado Especial Cível de Rondonópolis.
Sentença: declarou a inexistência do débito em litígio e condenou a demandada ao pagamento de danos moras.
Recurso Cível Inominado (Id. 175323100): pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.
Contrarrazões (175323103) pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECISÃO De início, vale pontuar que a impugnação realizada pela recorrida a respeito da justiça gratuita pleiteada pela recorrente não merece acolhimento, visto que a parte recorrida deixou de apresentar documentos ou provas que desconstituam a hipossuficiência alegada, de modo que deve ser deferido o pleito de gratuidade de justiça para análise do Recuso Inominado.
Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em consonância com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para conceder parcialmente provimento recursal.
No que diz respeito ao mérito, diante da documentação encartada nos autos, somada às afirmações das partes litigantes, conclui-se que o nome da parte recorrente foi apontado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Destaco que, se a empresa credora informa a existência de débitos em aberto, cabe a ela o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, concluo ponderando que restou configurada a responsabilidade civil da empresa recorrida, pois não comprovou a existência de relação jurídica com o recorrente.
Assim, deve responder objetivamente pelo dano que causou, diante da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
Impende salientar que a simples negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado “dano moral puro”, que dispensa a prova de sua ocorrência, sendo nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA - RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO - DÉBITO INEXIGÍVEL - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica". 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50016462620168130433, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Este é também o entendimento das Turmas Recursais, de que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA. (SÚMULA 385 DO STJ).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, “a” DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Considera-se que a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma indevida, se esta alega desconhecer a origem da obrigação e a credora não comprova sua origem.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula nº 385 do STJ).
A “contrário sensu” da interpretação do enunciado da Súmula nº 385 do STJ, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem a existência de negativação preexistente, gera dano moral “in re ipsa”.
Mantem-se o valor da indenização a título de dano moral pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, se tiver sido fixado nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO 1008191-28.2023.8.11.0002.
RELATOR: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS.
DATA DO JULGADO: 25/07/2023.
Logo, devida é a indenização à parte recorrente, que por desídia da parte recorrida, teve o seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto.
Com relação ao valor indenizatório, entendo que deve ser dada guarida à pretensão da parte recorrente.
No entanto o valor buscado pela recorrente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinados a recompor os prejuízos morais, para o caso em análise, se afigura em desconformidade com a extensão dos danos efetivamente sofridos, além da finalidade pedagógica em relação à parte recorrida.
Por tais razões, entendo razoável a estipulação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pela parte recorrente, atendendo-se ao binômio da reparabilidade do dano experimentado e o efeito pedagógico a ser imposto à parte recorrida, sem descurar das condições pessoais das partes litigantes, bem como, de acordo com os parâmetros que têm sido fixado por esta Turma Recursal para casos semelhantes.
O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: A - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.(sublinhei).
Em face à norma supra, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, inciso V, alínea "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (sublinhei).
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e, em face ao disposto no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de majorar o valor condenatório a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se quanto ao mais, na integralidade, a r. sentença fustigada.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, para a recorrente em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora.
AV -
08/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:19
Conhecido em parte o recurso de JOSE WESLEY DA SILVA - CPF: *61.***.*85-07 (RECORRENTE) e provido
-
01/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002390-54.2014.8.11.0006
Ricardo Caproni da Silva
Domani Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:22
Processo nº 1000168-82.2023.8.11.0038
Maria Nilza Fernandes dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:09
Processo nº 0002390-54.2014.8.11.0006
Ricardo Caproni da Silva
Domani Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Cleiton Tubino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 1006404-37.2018.8.11.0002
Jose Maria Bezerra da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Irana Silva Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2019 13:47
Processo nº 1001027-19.2022.8.11.0011
M. de Fatima Gomes Fernandes - ME
Alex Aparecido Silva
Advogado: Luiz Gabriel Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 08:37