TJMT - 1004332-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 07:13
Decorrido prazo de PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:13
Decorrido prazo de VINICIUS FARIAS ROSA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:43
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, Cuida-se de “cumprimento provisório de sentença” requerido por VINICIUS FARIAS ROSA em face de PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em razão da sentença prolatada nos autos de nº º 1033510-35.2022.8.11.0001.
No decorrer desta, houve o trânsito em julgado do acórdão, bem como o retorno dos autos principais da Turma Recursal para processamento do cumprimento definitivo de sentença.
Diante disso, a presente demanda perdeu seu objeto por falta de interesse processual, restando prejudicado o seu prosseguimento, de modo que o procedimento executivo deve ser iniciado nos autos principais.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEDICAMENTOS.
PERDA DO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A superveniência de decisão definitiva no processo principal, com trânsito em julgado, enquanto pendia de julgamento os presentes embargos à execução provisória, impõe a extinção da execução provisória pela perda do objeto.
Extinção da execução, de ofício.
Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*78-71, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-09-2013) Anoto ainda que não haverá prejuízo às partes, uma vez que o valor depositado neste feito será, em sendo o caso, convertido em pagamento no cumprimento definitivo ou servirá para garantia do juízo nos autos principais.
Vale registrar que eventual discussão de cálculos deverá ocorrer no processo principal.
Ante o exposto, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - 
                                            
31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 12:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/05/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2023 12:16
Decorrido prazo de VINICIUS FARIAS ROSA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 07:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo recursal (sentença de id. 116148795).
Decorrido o prazo sem manifestação da partes, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido de id. 116333734.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - 
                                            
28/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de embargos à execução opostos por PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em face do cumprimento provisório de sentença que lhe move VINICIUS FARIAS ROSA.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Assim sendo, o processo executório adota as regras dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 e, no que couber, as regras do Código de Processo Civil.
A rigor, no cumprimento de sentença, ainda que provisório, o devedor pode alegar em Embargos à Execução, apenas o disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
A redação do dispositivo em comento, não permite alargar a enumeração das matérias nele previstas para o cabimento de embargos à execução. 3.
Em que pese tratar-se de cumprimento provisório de sentença, não há qualquer óbice para o seu processamento no âmbito desta justiça especializada, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (Lei 9.099/95, art. 52), bem como da ausência de impedimento expresso na Lei 9.099/95.
Preenchidos os requisitos para o seu processamento, considerando ainda que o Recurso Inominado interposto nos autos principais possui apenas efeito devolutivo, o cumprimento provisório de sentença deve ser admitido.
Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
ART. 520, §1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO E DEMAIS RECURSOS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
REQUISITOS APTOS AO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROVISÓRIO (ART. 520 DO CPC).
OFENSA AO PRINCÍPIO NÃONULLA EXECUTIO SINE TITULO CARACTERIZADA.
MODALIDADE PROCESSUAL QUE POSSUI EXPECTATIVA DE FORMALIZAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL.
TESES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002045-88.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.02.2019) 4.
Em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial, discute-se sobre a necessidade da segurança do Juízo para o oferecimento de embargos.
Certo é que o art. 914 do CPC/2015 dispensa tal requisito.
Todavia, entendo que o referido diploma não alterou a sistemática para o oferecimento de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente porque o art. 53 da Lei 9.099/95 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando ausente regulamentação específica na lei especial, que não é o caso.
Com efeito, o parágrafo 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 é expresso ao determinar que a penhora deve ser anterior ao oferecimento de embargos à execução, exigindo o cumprimento do pressuposto ora discutido.
Ademais, prevê o Enunciado n. 117 do FONAJE, o seguinte: “ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” In casu, verifico que o executado apresentou embargos à execução (id. 111217959), sem, contudo, garantir o Juízo.
Assim, sendo a segurança do Juízo pressuposto indispensável para oferecimento dos embargos à execução, e, não tendo sido este atendido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
LEI ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. "'Pois bem, o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos no sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, o artigo 53, § 1º, da referida lei, dispõe que penhora é pressuposto para oposição dos embargos à execução.
Destarte, ante a ausência de lacunas na Lei do Juizados e em face ao princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC/15' (Colégio Recursal TJSP, RI n. 1000529-08.2016.8.26.0045, rel.
Juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, j 31.01.2018).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300315-93.2017.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 06-11-2018).” (TJSC, Recurso Inominado n. 0318361-58.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019). “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.”(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-07-2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, ante a ausência de requisito indispensável a sua propositura, qual seja a segurança do Juízo.
Preclusas as vias recursais, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
01/03/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos à execução
 - 
                                            
06/02/2023 01:07
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, Com base no art. 520 do CPC, intime-se a parte executada para pague e comprove o pagamento do valor de R$ 28.416,02 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10 % sobre o débito, nos termos do art. 520, §2º e art. 523, §1º, ambos do CPC.
Anoto que não são devidos os honorários advocatícios previstos na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Realizado o pagamento, mantenha-se o valor depositado em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença condenatória dos autos principais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - 
                                            
02/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:42
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/04/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 14:49
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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