TJMT - 8051747-37.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NIEDGA DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 07:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/03/2024 07:27
Processo Reativado
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20/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 13:56
Ofício Devolvido
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20/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8051747-37.2018.8.11.0001.
RECONVINTE: NIEDGA DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, VERONICA BORGES GOULARTE, VERANUBIA BORGES FERREIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registro que, decorrido 1 (um) ano desta decisão (17/7/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/07/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:37
Juntada de
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17/07/2023 13:36
Juntada de
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17/07/2023 13:34
Juntada de
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17/07/2023 13:27
Juntada de
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16/05/2023 12:19
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:19
Decorrido prazo de VERONICA BORGES GOULARTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:19
Decorrido prazo de VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 12:19
Decorrido prazo de NIEDGA DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8051747-37.2018.8.11.0001.
RECONVINTE: NIEDGA DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, VERONICA BORGES GOULARTE, VERANUBIA BORGES FERREIRA Visto.
Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 76473261 e 76473262 em 18/12/2018 Título Executivo Judicial; Id 76473269 em 17/6/2019 pesquisa Bacenjud negativa; Id 76473277 em 11/12/2013 pesquisa Infojud em secretaria; Id 76473278 em 11/12/2019 pesquisa Renajud negativa; Id 76473285 em 9/3/2020 desconsideração da personalidade jurídica; Id 76473284 em 9/3/2020 penhora Bacenjud parcial; Id 76473296 em 18/1/2021 alvará em favor do Credor; Id 76473303 e 76473305 em 29/9/2021 pesquisa Renajud negativa; Id 76473306 em 29/9/2021 pesquisa Infojud negativa; Id 76473311 em 30/11/2021 alvará em favor do Credor; Id 104594948 em 22/11/2022 pesquisa Anoreg.
O Credor, no pedido de id. 114771260, além de atualizar o valor da dívida, pretende: - nova pesquisa Sisbajud; - inclusão de dados Serasajud; - certidão de dívida; - aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão passaporte; cancelamento/suspensão cartão de crédito e bloqueio de serviço de telefonia fixa/móvel e de internet).
Decido. - Do ato atentatório.
Inexistindo providência da parte Devedora ao ser citada e, posteriormente, depois de intimada da penhora, permanecendo inerte em relação ao pagamento da dívida ou mesmo indicação de bens à penhora, possível o reconhecimento da multa do art. 774, inc.
V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE BENS.
MULTA POR AO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO, NO CASO.
No caso, considerando que a presente execução tramita desde 2017 e que o devedor, intimado para indicar bens passíveis de penhora (art. 772 do CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC, limitou-se a reportar-se aos argumentos da impugnação apresentada, deixando de indicar bens ou de comprovar eventual inexistência, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – 8ª CC – RAI nº 0030386-08.2020.8.21.7000 – REL.
Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl – j. 19/06/2020).
Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. 1.
MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1027736/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0321087-3 – rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 23/05/2018 - DJe 01/06/2017).
Grifei.
Deste modo, sobre o valor atualizado (R$ 37.089,89), inclui-se a multa de 20% (R$ 7.417,97), perfazendo o total de R$ 44.507,86 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e seis centavos). - Reiteração de penhora no sistema Sisbajud.
Com relação aos pedidos posteriores (reiteração), apesar de possível, deve ser indeferido considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira dos Devedores.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019).
Grifei. - Inclusão de dados Serasajud.
Havendo pedido expresso da parte e não ocorrendo o pagamento voluntário do título (judicial/extrajudicial), possível a inclusão do nome da(s) parte(s) Devedora(s) no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos exatos termos do art. 782, §5º, do CPC.
O registro negativador será cancelado nas opções descritas no §4º, do art. 782, do CPC.
Por fim, a providência de exclusão do nome da parte Devedora dos cadastros negativadores, na ausência de pacto diverso, é do Credor, mediante pagamento das taxas e emolumentos devidos ao Cartório respectivo.
Nesse sentido: “Ementa: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.424.792/BA – rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 10/09/2014).
Grifei. - Expedição de Certidão de Dívida.
Nos termos do art. 517, §2º, do CPC, a “Certidão de Dívida”, deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria.
Nada obsta que, em havendo créditos distintos (principal e honorários), sejam expedidas Certidões separadas, contudo, sob as mesmas condições.
A eventual atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), quando da apresentação da Certidão ao Cartório de Protesto. - Aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão passaporte; cancelamento/suspensão cartão de crédito e bloqueio de serviço de telefonia fixa/móvel e de internet). * cancelamento/suspensão cartão de crédito.
Além da não indicação de qual, ou quais, cartões pertenceriam aos Devedores, a media não impõe, necessariamente, resultado prático ao fim da execução.
E mais, considerando, a existência de mecanismo possível e de eficácia relevante, ainda pendente, no caso, o protesto da dívida, não vejo possível a pretensão. * bloqueio de serviço de telefonia fixa/móvel e de internet.
Do mesmo modo, inexiste indicação de qual, ou quais unidades fixas/móveis deveriam ser alcançadas, muito menos qual o serviço de internet.
De outro lado, a medida não demonstra utilidade no cumprimento da obrigação. * suspensão de CNH e apreensão passaporte.
Esgotadas todas as possibilidades de alcance do crédito, possível a medida excepcional, nessas duas opções.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS EXISTENTE NO CPC/73.
SATISFATIVIDADE DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
NORMA FUNDAMENTAL.
CRIAÇÃO DE UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA QUE ROMPE O DOGMA DA TIPICIDADE.
CRIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES EXECUTVAS E COMBINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
CRITÉRIOS.
HIPÓTESE CONCRETA.
DÉBITO ALIMENTAR ANTIGO E DE GRANDE VALOR.
DESCONTO EM FOLHA PARCELADO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 21/03/2005.
Recurso especial interposto em 29/05/2017 e atribuído à Relatora em 14/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor. 3- Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4- Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. 5- Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ – 3ª T - REsp n. 1.733.697/RS – RELª.
Ministra Nancy Andrighi – j. 11/12/2018 - DJe de 13/12/2018).
Grifei.
No mesmo caminho, concluiu a ADI nº 5.941/STF.
Por fim, com relação ao prazo da restrição administrativa, tem-se, por simetria, aquele reservado aos órgãos de restrição de crédito, ou seja, de até 5 (cinco) anos, enquanto não quitada a dívida.
Dispositivo.
Isto posto: a) DEFIRO: a.1) a inclusão da multa de 20% (vinte por cento) do ato atentatório, sobre o valor atualizado da dívida, fixando-a no valor de R$ 44.507,86 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sete reais e oitenta e seis centavos); a.2) obedecida as regras do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, a inclusão da dívida no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes; a.3) as medidas constritivas atípicas, enquanto não quitada a dívida, determinando em relação aos Devedores, naquilo que for aplicável, pelo prazo de até 5 (cinco) anos: a.3.1) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH junto ao Órgão responsável.
Vencido esse prazo, independentemente de nova decisão, deverá o Órgão responsável proceder com a baixa da restrição.
Oficie-se, para conhecimento e providências necessárias: - ao Órgão de Trânsito, - à Polícia Rodoviária Federal, por sua Superintendência no Estado de Mato Grosso e, - ao Comando da Polícia Militar em Cuiabá/MT; a.3.2) recolhimento de passaporte.
Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal na Capital, para conhecimento e providências administrativas; b) INDEFIRO: b.1) a reiteração de pesquisa no sistema Sisbajud; b.2) cancelamento/suspensão cartão de crédito; b.3) bloqueio de serviço de telefonia fixa/móvel e de internet; e, c) cumpridas as medidas aqui determinadas, certifique-se e voltem conclusos na pasta de urgência para arquivamento da execução.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
26/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:47
Decorrido prazo de VERANUBIA BORGES FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:47
Decorrido prazo de VERONICA BORGES GOULARTE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:47
Decorrido prazo de VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 8051747-37.2018.8.11.0001.
RECONVINTE: NIEDGA DA SILVA ARAUJO & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VERANUBIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP, VERONICA BORGES GOULARTE, VERANUBIA BORGES FERREIRA Visto.
O bem indicado para penhora (id. 110096691) contém restrição (alienação fiduciária/arrendamento mercantil), consoante matrícula do imóvel anexada, sendo que eventual constrição recairá tão somente sobre possíveis direitos creditícios (art. 835, XII, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – 4ª T - AgInt no REsp 1485972/SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0256046-0 – rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 14/06/2021 - DJe 17/06/2021).
Grifei. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTODE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA PELO SISTEMA RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
BENS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR DIRETAMENTE SOBRE OS BENS OBJETOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PENHORA SUSCETÍVEL DE INCIDIR, TODAVIA, NOS DIREITOS CONTRATUAIS.
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É factível a penhora de bens objeto de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, sendo ressalvado, porém, que a constrição opera-se em face dos créditos que a executada tem em relação aos contratos em questão.[...] (Apelação Cível n. 2008.039629-7, de São Lourenço do Oeste.
Relator: Des.
João Henrique Blasi). (Apelação Cível 2008.010751-1, de Içara, rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7.12.2010).” (TJSC – 5ª CDC – AI nº 2011.021419-1/Guaramirim – rel.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI – j. 01/03/2012).
Grifei.
Isto posto: a) INDEFIRO a penhora na forma pretendida; b) manifeste a parte Credora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo se pretende a penhora virtual dos eventuais direitos do, aqui Devedor, junto ao contrato de alienação fiduciária/arrendamento mercantil, ou indicação de outros bens à penhora, sob pena de arquivamento; e, c) vencido o prazo, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 19:23
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 06:25
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
18/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 08:08
Mov. [132] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
10/12/2021 20:01
Mov. [131] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
01/12/2021 06:35
Mov. [130] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 01/12/21 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Mero expediente(30/11/21)
-
30/11/2021 11:48
Mov. [129] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
30/11/2021 11:48
Mov. [128] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
30/11/2021 11:48
Mov. [127] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
30/11/2021 11:48
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
30/11/2021 11:48
Mov. [125] - Mero expediente: Mero expediente
-
30/11/2021 11:45
Mov. [124] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
30/11/2021 11:45
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Valor vinculado.
-
29/10/2021 10:39
Mov. [122] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
29/10/2021 10:38
Mov. [121] - Documento: Juntada de Alvará
-
11/10/2021 20:01
Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
01/10/2021 11:33
Mov. [119] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 01/10/21 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Mero expediente(29/09/21)
-
29/09/2021 15:32
Mov. [118] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
29/09/2021 15:32
Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
29/09/2021 15:32
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
29/09/2021 15:32
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
29/09/2021 15:32
Mov. [114] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/07/2021 10:20
Mov. [113] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/06/2021 12:23
Mov. [112] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/04/2021 12:49
Mov. [111] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line Tendo em vista a mov. 105, faço os autos conclusos. O SISBAJUD da mov. 99.2 foi vinculado./Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
25/03/2021 14:06
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VERONICA BORGES GOULARTE *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/01/21)
-
25/03/2021 13:58
Mov. [109] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
25/03/2021 13:58
Mov. [108] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
-
01/03/2021 05:10
Mov. [107] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/01/2021 06:23
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIELI CRISTINA OSHITANI) em 26/01/21 * Representante da parte VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/01/21)
-
25/01/2021 06:46
Mov. [105] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/01/2021 20:03
Mov. [104] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
20/01/2021 09:11
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 21/01/21 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(18/01/21)
-
18/01/2021 11:05
Mov. [102] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
18/01/2021 11:05
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
18/01/2021 11:05
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
18/01/2021 11:05
Mov. [99] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2021 11:20
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
08/01/2021 11:19
Mov. [97] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
08/01/2021 11:10
Mov. [96] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
07/01/2021 13:20
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 21/01/21 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Extinto o processo por abandono da causa pelo autor(11/12/20)
-
16/12/2020 13:10
Mov. [94] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
-
11/12/2020 08:59
Mov. [93] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
11/12/2020 08:59
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
11/12/2020 08:59
Mov. [91] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
11/12/2020 08:59
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
11/12/2020 08:59
Mov. [89] - Abandono da causa: Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2020 10:09
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 02/12/20 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Expedição de Intimação(02/12/20)
-
02/12/2020 09:46
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
02/12/2020 09:46
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
02/12/2020 09:46
Mov. [85] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de Embargos à Execução. Intimação do reclamante para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pagamento e indicar CPF e dados bancários, par
-
22/10/2020 15:18
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
22/10/2020 15:18
Mov. [83] - Expedição de documento: Expedição de Ata de Sessão
-
09/09/2020 12:18
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VERONICA BORGES GOULARTE *Referente ao evento Expedição de Certidão(20/06/20)
-
17/08/2020 06:47
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VERONICA BORGES GOULARTE
-
17/08/2020 06:47
Mov. [80] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
22/06/2020 11:59
Mov. [79] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 22/06/20 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Mero expediente(16/06/20)
-
20/06/2020 11:30
Mov. [78] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
20/06/2020 11:30
Mov. [77] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VERONICA BORGES GOULARTE)
-
20/06/2020 11:30
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a executada VERONICA BORGES GOULARTE será intimada da penhora realizada nos autos por carta AR, assim que houver o retorno das atividades normais(término do regime de teletrabalho).
-
20/06/2020 11:25
Mov. [75] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte VERONICA BORGES GOULARTE incluída no processo)
-
17/06/2020 06:04
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIELI CRISTINA OSHITANI) em 17/06/20 * Representante da parte VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, Referente ao evento Mero expediente(16/06/20)
-
16/06/2020 11:48
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
16/06/2020 11:48
Mov. [72] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
16/06/2020 11:48
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
16/06/2020 11:48
Mov. [70] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/06/2020 05:55
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 15/06/20 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Expedição de Certidão(12/06/20)
-
12/06/2020 05:50
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
12/06/2020 05:50
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
29/04/2020 11:40
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
19/03/2020 20:02
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem
-
10/03/2020 11:49
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 10/03/20 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(09/03/20)
-
09/03/2020 11:33
Mov. [62] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
09/03/2020 11:33
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
09/03/2020 11:33
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
09/03/2020 11:33
Mov. [59] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2020 20:03
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem
-
10/01/2020 09:36
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
17/12/2019 11:07
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/12/2019 10:43
Mov. [55] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 17/12/19 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Expedição de Certidão(17/12/19)
-
17/12/2019 10:27
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
17/12/2019 10:27
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
17/12/2019 10:27
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que esta arquivada em pasta própria nesta secretaria, informações provenientes do INFOJUD (NADA CONSTA).
-
12/12/2019 10:59
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 12/12/19 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Mero expediente(11/12/19)
-
11/12/2019 11:14
Mov. [50] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
11/12/2019 11:14
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
11/12/2019 11:14
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
11/12/2019 11:14
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/08/2019 08:11
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
17/08/2019 10:56
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
12/08/2019 20:25
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Resaturante Recanto Universitário teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este
-
05/08/2019 10:46
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIELI CRISTINA OSHITANI) em 05/08/19 * Representante da parte VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, Referente ao evento Mero expediente(31/07/19)
-
31/07/2019 11:54
Mov. [42] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
31/07/2019 11:54
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
31/07/2019 11:54
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
31/07/2019 11:54
Mov. [39] - Mero expediente: Mero expediente
-
24/06/2019 12:13
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/06/2019 10:57
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 18/06/19 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Expedição de Intimação(17/06/19)
-
17/06/2019 13:49
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
17/06/2019 13:49
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
17/06/2019 13:49
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo do bacenjud negativo.
-
17/06/2019 12:02
Mov. [33] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
17/06/2019 12:02
Mov. [32] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 12:49
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
03/04/2019 12:49
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo legal, referente ao evento 25, e não houve pagamento voluntário
-
01/04/2019 15:12
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/02/2019 07:14
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIELI CRISTINA OSHITANI) em 08/02/19 * Representante da parte VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(05/02/19)
-
05/02/2019 09:14
Mov. [27] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
05/02/2019 09:14
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
05/02/2019 09:14
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO O RECLAMADO PARA EM 15 DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. O NÃO PAGAMENTO OCASIONARÁ BLOQUEIO E A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (ART. 523, § 1º, ARTS. 79 E 774 CPC).
-
05/02/2019 09:10
Mov. [24] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
05/02/2019 09:10
Mov. [23] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
05/02/2019 09:09
Mov. [22] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
04/02/2019 10:55
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/01/2019 12:03
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por THIAGO FIORENZA DE SOUZA) em 21/01/19 * Representante da parte Resaturante Recanto Universitário, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/12/18)
-
19/12/2018 08:01
Mov. [19] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DANIELI CRISTINA OSHITANI) em 19/12/18 * Representante da parte VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP, Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(18/12/18)
-
18/12/2018 15:49
Mov. [18] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
-
18/12/2018 15:49
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP)
-
18/12/2018 15:49
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Resaturante Recanto Universitário)
-
18/12/2018 15:49
Mov. [15] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
11/12/2018 15:33
Mov. [13] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
10/10/2018 05:39
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
27/09/2018 11:22
Mov. [11] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DANIELI CRISTINA OSHITANI habilitado automaticamente no processo para a parte: VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP
-
27/09/2018 11:22
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/09/2018 11:27
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
19/09/2018 11:27
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
30/08/2018 09:54
Mov. [7] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/08/2018 10:52
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP
-
08/08/2018 14:19
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VERANUBIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EPP
-
08/08/2018 14:19
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para Resaturante Recanto Universitário) em 08/08/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(08/08/18)
-
08/08/2018 14:19
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 19 de Setembro de 2018 às 15:20)
-
08/08/2018 14:19
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
08/08/2018 14:19
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8352NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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