TJMT - 1009976-53.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2025 18:12
Decorrido prazo de WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA em 18/08/2025 23:59
-
15/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
08/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 16:31
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:29
Decorrido prazo de WALTER GEORGE RAMALHO DE LIMA em 10/07/2025 23:59
-
03/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 04:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS em 22/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de HELDER MACHADO DE SOUSA em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 20/09/2024 23:59
-
20/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS em 15/07/2024 23:59
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 12/06/2024 23:59
-
07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Daiany Ramos Lima em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LEIDI CREIA RODRIGUES FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:57
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LAURO GOIS RODRIGUES FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOCASTA RODRIGUES DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de GILSON KLEITON RODRIGUES FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:55
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:09
Expedição de Mandado
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26/06/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009976-53.2022.8.11.0004.
AUTOR: DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GILSON KLEITON RODRIGUES FERREIRA, JOCASTA RODRIGUES DA COSTA, LAURO GOIS RODRIGUES FERREIRA, LEIDI CREIA RODRIGUES FERREIRA, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face dos herdeiros de Valdecira Rodrigues Ferreira, GILSON KLEITON RODRIGUES FERREIRA, JOCASTA RODRIGUES DA COSTA, LAURO GOIAS RODRIGUES FERREIRA, LEIDE CREIA RODRIGUES FERREIRA e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA. 2.
Todos os Requeridos foram citados e compareceram na audiência de conciliação, estando os requeridos Jocasta Rodrigues da Costa, Leidi Creia Rodrigues Ferreira, Silvia Maria de Oliveira e Gilson Kleiton Rodrigues Ferreira devidamente acompanhados e representados por seu advogado, que solicitou o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração nos autos.
O requerido Lauro Gois Rodrigues Ferreira também estava presente e desacompanhado de advogado (id. 115510073). 3.
No termo de audiência consta que as partes não conseguiram chegar à composição do conflito.
Contudo, o requerido Lauro Gois Rodrigues Ferreira alegou estar de acordo com o pedido de usucapião pleiteado pela parte autora, no que se refere ao quinhão de sua parte do imóvel usucapiendo (id. 115510073). 4.
Não foi apresentada contestação dentro do prazo legal e nem anexada aos autos a procuração do Patrono dos requeridos. 5.
Observa-se que os confinantes qualificados sob o id. 108901607 não foram citados. 6.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se solicitando a juntada da certidão de inexistência de Registro de Matrícula dos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem como a certidão dos Cartórios anteriores se houver, conforme Provimentos nº 65/2017-CNJ, 56/2009-CGJ e 26/2018-CGJ.
No caso de a área usucapienda dispor de matrícula, solicitou a juntada da mesma nos autos (id. 110632013). 7.
Não consta nos autos certidão de confirmação de recebimento do mandado de intimação das Fazendas Públicas da União e do Município, bem como não há manifestação destes entes federativos. 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Preliminarmente, EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes Keila Pereira Gonçalves, Divina Rodrigues de Oliveira, Murilo Silva de Oliveira, qualificados sob o id. 108901607, conforme exposto no art. 246, §3º, do CPC/2015. 10.
INTIMEM-SE novamente, via postal, os representantes da União e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 11.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar do pedido da Fazenda Pública Estadual sob o id. 110632013. 12.
DETERMINO a exclusão das testemunhas do campo de Outros Interessados, vez que foram citadas como confinantes erroneamente. 13.
Após voltem-me conclusos para saneamento do feito. 14.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:50
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2023 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
14/04/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 06:49
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 06:49
Decorrido prazo de HELDER MACHADO DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Silvania Pereira Ferreira em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LAURO GOIS RODRIGUES FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:53
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de DIARI DOS REIS PAULINO FEITOSA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de Daiany Ramos Lima em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de Paula Rodrigues de Sousa em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de PASCOAL MARTINS REZENDE em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de Tania Márcia Ramos Lima em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de José Marra Ney em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:18
Decorrido prazo de LEIDI CREIA RODRIGUES FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:46
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 23:15
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 23:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 22:39
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 22:39
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 22:39
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 22:39
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 04:44
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009976-53.2022.8.11.0004.
AUTOR: DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: GILSON KLEITON RODRIGUES FERREIRA, JOCASTA RODRIGUES DA COSTA, LAURO GOIS RODRIGUES FERREIRA, LEIDI CREIA RODRIGUES FERREIRA, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinário proposta por DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face dos herdeiros de Valdecira Rodrigues Ferreira, GILSON KLEITON RODRIGUES FERREIRA (filho), JOCASTA RODRIGUES DA COSTA (neta, filha de descendente falecido), LAURO GOIAS RODRIGUES FERREIRA (filho), LEIDE CREIA RODRIGUES FERREIRA (filha) e SILVIA MARIA DE OLIVEIRA (filha), visando a aquisição originária do imóvel localizado na Avenida Dr.
José Morbeck, lote 14, quadra 21, Araguaiana-MT.
A autora afirma que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de 20 anos, construindo cercas e realizando limpeza do lote, plantio de hortaliças e edificação.
Diz que por notar o zelo que tinha para com o terreno, seu filho comprou e pagou o lote da Sra.
Valdecira por meio de contrato verbal, com o intuito de evitar futuros impasses.
Conta que Valdecira veio a falecer em 2017, sem que tivessem formalizado a compra e venda e que seus herdeiros jamais tentaram reaver o imóvel.
Requer seja concedida a tutela de urgência para manutenção na posse. 2.
Foi determinada a emenda à inicial para qualificação dos confinantes e para comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça.
As respostas foram fornecidas no id. 108900040. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
De plano, verifica-se que não há a presença do requisito de existência de perigo de dano, uma vez que a própria autora aduz na inicial que “a de cujus deixou 05 herdeiros (4 filhos e 1 neta), e por estes conhecerem da venda realizada em favor da autora, jamais fizeram qualquer objeção ou tentativa de reaver o imóvel, pois sabem a quem de fato ele pertence” e também “enfatizo que os Requeridos nunca tentaram reaver o imóvel, ao contrário, reconhecem ser a autora a verdadeira possuidora e proprietária do mesmo” (pág. 03, id. 104524456).
Dessa forma, diante da ausência de indicação de qualquer ato concreto capaz de caracterizar ameaça a suposta posse do autor, não merece acolhimento o pedido de tutela de urgente para manutenção na posse.
DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. 7.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, do CPC. 8.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 9.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 10.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2ad5vxha 11.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 12.
EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para os confinantes, conforme exposto no art.246, §3º, do CPC. 13.
INTIMEM-SE os representantes da União, do Estado e do Município, para que manifestem o interesse na causa.
Remetam as cópias da inicial e documentos. 14.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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07/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*07-00 (AUTOR).
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07/02/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:35
Decisão interlocutória
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29/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 09:45
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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