TJMT - 1004089-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 11:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
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09/12/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1004089-97.2022.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Diante da declaração de incompetência da Vara de origem e a remessa dos autos a este Juízo, determino a intimação das partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Na sequência, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso.
Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
09/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1004089-97.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória proposta em face do INDEA MT objetivando desconstituir multa lavrada por infração à Lei 10.486/2016.
Referida norma “estabelece normas de defesa sanitária animal, que compreendem o conjunto de ações para proteção dos rebanhos, prevenindo contra a introdução de doenças erradicadas ou exóticas, impedindo a propagação caso venha a ser introduzida, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica, por medidas de prevenção, controle e erradicação com abate sanitário/eliminação ou não de animais; visando promover e proteger a saúde e o bem estar animal, a saúde pública e a preservação ambiental.” A Resolução 09/2008-TP estabelece que compete à Vara Especializada do Meio Ambiente: “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.” A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo.
Ante o exposto, RECONHECE-SE a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, e determina-se a remessa para a Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 15:32
Declarada incompetência
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23/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2022 09:15
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
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14/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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