TJMT - 1004842-17.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 19/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59
-
02/05/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 10:25
Não recebido o recurso de HUDSON LEITE DE CAMPOS - CPF: *07.***.*35-49 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 11:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004842-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2024 03:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004842-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas razões recursais a embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença analisou os fatos de forma fundamentada de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na decisão, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso na sentença embargada.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2024 00:59
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 00:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004842-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais contra a Reclamada, ao argumento que requisitou o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado com a Reclamada em março/2021 contudo os descontos continuaram a ser realizados de sua conta mesmo após o adimplemento do saldo remanescente.
Ademais, afirma desconhecer o saque de R$ 727,96 (setecentos e vinte e sete reais) do dia 10/12/2020 e outro no valor de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) do dia 21/01/2021.
Ocorre que, após perceber que os descontos continuavam e de desconhecer os saques supracitados o Reclamante realizou pedido de cancelamento de cartão e parcelamento de dívida em março de 2021 sendo prometido que o pagamento do saldo remanescente se encerraria em novembro de 2022.
Porém, os descontos continuaram a ser realizados nos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023.
Sendo assim, requer o ressarcimento pelo dobro dos valores descontados erroneamente de R$ 1.645,32 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), além da apreciação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o Reclamante não realizou em nenhum momento o pagamento integral do crédito cedido, sendo que o Reclamante apenas realizava o pagamento do mínimo mensal que amortiza pouco a dívida principal.
Ademais, afirma que todos os saques realizados foram transferidos para conta de titularidade do Reclamante, tanto os alegados serem desconhecidos em exordial como saques anteriores, assim afirma que em nenhum momento houve pagamento integral da dívida ou o pedido de parcelamento e cancelamento do negócio jurídico, sendo os descontos realizados exercício regular de direito.
A parte Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
O Reclamante não anexa em nenhum momento qualquer documento comprobatório do alegado pedido de cancelamento, que diz ter sido realizado em março de 2021 (id. 109545139 – pg.03), fato corroborado pela oitiva do Reclamante em audiência de instrução (id. 126739891) em 5min52seg.
Ademais, o Reclamante afirma nunca ter pagado uma fatura de maneira integral, apenas realizando o pagamento mínimo mensal (id. 126739891) em 1min49seg, como também afirma que não havia acesso de terceiros ao seu cartão (id. 126739891) em 3min53seg.
Assim, entendo que os argumentos alegados em exordial são declarações unilaterais do Reclamante, não havendo qualquer comprovação da proposta de parcelamento do débito em 18 (dezoito) meses para o cancelamento do cartão ou qualquer outra comprovação dos fatos alegados em exordial.
Outrossim, entendo que é impossível a produção de prova negativa de declaração unilateral da parte Autora pela Reclamada, sendo que o conjunto probatório arrolado não demonstra qualquer ilicitude nos descontos realizados, sendo que o Reclamante é único possuidor do cartão e não demonstrou a requisição de cancelamento ou a existência mínima do alegado parcelamento da dívida com encerramento dos descontos em novembro/2022.
Assim, entendo pela inexistência de ilicitude na atitude realizada pela Reclamada e o exercício regular de direito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais e materiais pela parte Reclamante.
Ante o exposto, forte no art. 487, I da lei nº 13.105/2015, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I- Improcedência dos pedidos da parte Reclamante, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprid-o, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/09/2023 00:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:25
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 00:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 09:12
Juntada de
-
16/08/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:06
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DE CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1004842-17.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HUDSON LEITE DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Considerando que não há elementos probantes suficientes para a solução do litígio oposto entre as partes, sendo imprescindível maior dilação probatória com a oitiva das partes e em especial oitiva da parte autora, DETERMINO a realização de Audiência de INSTRUÇÃO por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo a data 21 de agosto de 2023, às 13h00min, devendo as partes acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZkMzY0NGEtMmE2YS00ODdmLWEwNzktNDNlMTA4NjFkYWE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228233f11a-f135-4646-8920-bfb386eac1f6%22%7d a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo Paulo Eurico Marques Luz (art. 37 da Lei n. 9.099/95).
INTIMO as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Cumpra-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/07/2023 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
27/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 18:33
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/05/2023 18:32
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004842-17.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.645,32 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HUDSON LEITE DE CAMPOS Endereço: AVENIDA TRINTA E UM DE MARÇO, 9999, - ATÉ 1515/1516, MANGA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-750 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV BEIRA RIO, 3100, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:27
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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