TJMT - 1047027-44.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:46
Recebidos os autos
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11/11/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 22:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:17
Decorrido prazo de NILSON RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047027-44.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NILSON RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NILSON RIBEIRO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em síntese, o autor alega que adquiriu passagens aéreas para sair de Cuiabá/MT na data 01/01/2021 com destino a Maceió.
Aduz que recebeu uma mensagem referente ao cancelamento do seu voo, ocasião em que não conseguiu acessar o site e remarcar a viagem, tendo que se dirigir até o guinche do aeroporto de Várzea Grande/MT, no qual foi informado que somente haveria voo disponível na data 02/01/2021.
Diante disso, o requerente juntamente com suas netas menores de idade aceitaram o embarque na data 02/01/2021.
Assim, requer a indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, em sede de contestação a reclamada aduz que não houve culpa da empresa, por ser evidente o cenário da pandemia de Covid-19.
Pois bem.
Vale ressaltar que o contrato de transporte aéreo é regido por normas específicas, dentre as quais existe a previsibilidade de alteração dos horários dos voos, devendo o transportador comunicar o passageiro, com antecedência, o adiamento do seu embarque, sob pena de não o fazendo incorrer em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
No caso em tela, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos de indenização.
Ademais, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano.
E ainda, a Lei 14.034 de 2020 acrescentou o art. 251-A à Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), prevendo que, em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão.
Vejamos o que diz o supracitado artigo: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No presente caso, é importante registrar que o cancelamento do voo ocorreu durante a pandemia pela COVID-19, período em que toda a humanidade esta a compreender os seus efeitos e consequências.
Com efeito, a parte reclamante optou por manter a viagem no período da pandemia do novo coronavírus deflagrada em 11/03/2020 pela OMS.
Decretado o estado de calamidade pública, foram estabelecidas medidas para contenção da propagação do vírus, dentre as quais o isolamento social.
Portanto, nem a parte autora e nem a requerida deram causa ao cancelamento do voo, e a crise sanitária mundialmente experimentada revela-se suficiente para justificar o cancelamento/adiamento da viagem.
Indene de dúvidas que o cancelamento do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior, como no presente caso, em que o cancelamento de inúmeros voos ocorreu em razão de fechamento de fronteiras, devido ao isolamento social adotado como uma das medidas para a contenção do vírus.
Sendo evidente que, as empresas aéreas suportaram uma drástica redução em suas operações, como alterações de malhas, cancelamentos de voos e outras consequências.
Destaca-se que a situação posta nesses autos reflete apenas como mero inadimplemento contratual, o que não viola o direito inerente à personalidade do reclamante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).” Sendo assim, após analise geral do presente caso, observa-se que o passageiro não juntou provas da lesão sofrida, apenas alegações.
Logo, tendo em vista que não ocorreu nenhum fato extraordinário que tenha ofendido a personalidade do demandante, não há que se falar em dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publicada no PJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:07
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 23:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 15:31
Recebidos os autos.
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14/02/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 18:01
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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