TJMT - 1001183-71.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:06
Processo Desarquivado
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14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59
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05/03/2025 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 07:29
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:41
Homologada a Transação
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27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 25/11/2024 23:59
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 07:59
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59
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13/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:53
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:53
Decorrido prazo de EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001183-71.2022.8.11.0022.
AUTOR(A): EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FANCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
28/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001183-71.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 105.570,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Produto Impróprio]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Noda Guenko, 926, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: AE do TABOAO, 899, TABOAO, NOVO CABRAIS - RS - CEP: 96550-000 Nome: FANCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 3328, JARDIM GUANABARA II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-186 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO PATRONO DO POLO ATIVO para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal.
PEDRA PRETA, 25 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 15:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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06/05/2023 09:55
Decorrido prazo de FANCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 13:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/04/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:32
Expedição de Mandado
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11/04/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 07:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FANCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001183-71.2022.8.11.0022.
AUTOR(A): EDIO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FANCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
Trata-se a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada e indenização por danos morais e materiais, ingressada por ÉDIO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de FORD MOTOR COMPANHY LTDA e FANCAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que adquiriu o veículo marca: SUV FORD ECOSPORT, Modelo: EFJO/ECOSPORT FSL AT 1.5, chassi: 9BFZB55SOL8812290, motor: n° Y2JCL8812290, renavam: 203646, 1497 Cilindrada, Potencia: 137 HP Ano de fabricação: 2019, Modelo: 2020, cor Branco, Combustível/Álcool e Gasolina.
Narra que após o recebimento o veículo começou a apresentar problemas mecânicos, que por quase 3(três) anos tenta solucionar o problema mas não obtém êxito.
Relata que na data de 30/12/2019, três dias após o recebimento do veículo, ocorreu o primeiro problema com a capa do estepe, que foi substituída pela concessionaria.
Na data de 10/02/2021, o fluido do radiador do automóvel começou a ficar abaixo do nível, além de problemas na borracha do retrovisor.
Na data de 08/7/2021, a luz de injeção eletrônica começou a emitir sinais de alerta.
Em 09/07/2021, 1(um) dia após a saída da concessionaria, a luz de advertência volta a emitir alerta e ficar acessa.
Na data de 11/08/2021, retornou a concessionaria mais uma vez, pois, as luzes do painel do veículo começam emitir alerta novamente.
Na data de 08/09/2021, o veiculo superaqueceu, retornando a concessionaria.
Em 21/09/2021 o veiculo entra em pane, sendo trocado varias peças do mesmo, que foi devolvido ao requerente em 30/08/2021, narra que ao receber o veículo observa que a luz de injeção esta acessa.
Alega que o veículo continua apresentando os mesmos defeitos, sendo que a ultima vez q foi a concessionaria, foi no dia 09/08/2022.
Relata que a requerida Ford/Fancar esta ganhando tempo até que a garantia do veículo se expire, que diante disso realizou reclamação junto ao Procon da comarca no dia 20/10/2022, bem como realizou boletim de ocorrência em 06/10/2022.
Que a requerida não disponibiliza laudo técnico, apenas copias de nota fiscal.
Relata que após as idas e vindas da concessionaria, o veículo tem consumido mais combustível, entretanto a requerida não consegue identificar ou resolver o problema.
Por fim relata que mesmo tendo direito a um veículo reserva, a requerida nunca o providenciou.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada que a requerida restitua o autor no valor de R$85.570,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais), bem como a condenação das requeridas em possíveis reparos realizados pelo autor e pela indenização de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 e 303, ambos do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelo necessitado, nos termos do artigo 8º da referida Lei.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela de urgência pleiteada, entendo que deve ser indeferida, pelos fundamentos em que passo a expor.
De acordo o disposto no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência somente é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC), o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Logo, não se mostra possível o deferimento antecipado da tutela requerida, pois não restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da parte autora, que permitam a formação de um juízo de plausibilidade das alegações lançadas na peça vestibular, de modo que não ficou demonstrado nos autos, por ora, de forma contundente e sem sombra de dúvida de que há um dever de indenizar por parte da requerida.
As provas anexadas a exordial não demonstram de forma clara a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado “fumus boni juris”.
O dispositivo em questão que haja probabilidade do direito, é imprescindível estar presente para a concessão da tutela pleiteada, contudo, a parte autora não demonstrou nos autos o referido quesito para sua concessão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar pleiteado pelo autor.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 08 DE MAIO DE 2023, ÀS 15H30MIN.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code que segue anexo a esta decisão.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente que não derroga a Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIMEM-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de aceite, por manifestação expressa nos autos, pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria fazer a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Nesse caso, determino a realização da audiência de conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZWMzZmRjMzctNGQ5Ny00YjQzLWI3Y2YtOGM3MWY3MDU1NzIx%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%2273c2eae7-de80-4336-802b-d4965b273649%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
07/02/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 15:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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