TJMT - 1051062-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 12:30
Processo correicionado
-
23/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:25
Processo em correição
-
07/05/2024 06:53
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:10
Decorrido prazo de MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051062-13.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Consta nos autos do processo n. 1033956-38.2022.8.11.0001, que tramita perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, o deferimento da reserva do valor para quitação da obrigação da presente ação executiva, conforme r. decisão prolatada no dia 21/09/2023.
Assim sendo, oficie novamente ao referido Juízo para que proceda a vinculação da importância penhorada à conta judicial relativa ao presente feito, com urgência.
Sirva a presente decisão como ofício.
Intime o Executado da penhora através de seu patrono.
Com a transferência, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 132808588.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
07/12/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:37
Juntada de Ofício
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08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051062-13.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente solicitou no id. 121446401 penhora no rosto dos autos de número 1033956-38.2022.8.11.0001, que corre perante o 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, tendo em vista que, a parte executada possui valores a receber na ação supra. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos informado pelo exequente, verifico que as partes daqueles autos compuseram amigavelmente, contudo o termo de acordo estabelece que os valores serão depositados em juízo, motivo esse que possibilita sua penhora, portanto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de números: 1033956-38.2022.8.11.0001, que tramita perante o 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT.
Expeça-se ofício ao digno juízo do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ-MT, a fim de que, promova a penhora no rosto dos autos de n° 1033956-38.2022.8.11.0001, no valor de R$ 3.062,41 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), dos valores pertencentes ou que venham a pertencer ao executado, visando o pagamento da dívida exequenda.
Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
28/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051062-13.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
No caso em comento a parte exequente manifestou no id. 119943645, requerendo que seja efetuada busca de bens da parte executada via sistema SNIPER, bem como requerendo a realização de penhora via RENAJUD e SISBAJUD.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de SNIPER, visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de bens passíveis de penhora.
Quanto ao pedido de RENAJUD, o mesmo restou expressamente vedado na decisão de id. 118939404.
Ademais, no tocante ao pedido de SISBAJUD, verifica-se que o mesmo já foi realizado nos autos, ficando consignado (id. 118939404) que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
21/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051062-13.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 809,95 (oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 17:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
26/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 14:12
Processo Desarquivado
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26/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1051062-13.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAX DOUGLAS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que teve seu nome negativado pela Ré devido a um débito no valor de R$ 352,75 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual afirma desconhecer, motivo pelo qual pugna pela anulação do negócio jurídico e declaração de inexigibilidade da dívida, assim como pela condenação do Réu ao pagamento do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
O banco Réu informou que o Autor contratou o cartão de crédito C&A Visa Gold, em 26/12/2021, o qual foi bloqueado em 29/08/2022, devido a inadimplência referente aos meses 06, 07 e 08/2022.
Nesta seara, requer a condenação da parte Autora por litigância de má-fé e a total improcedência da ação.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
O Autora apresentou prova de que havia uma anotação creditícia em seu desfavor, referente a um débito no valor de R$ 352,75 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), constante no campo de pendências financeiras, sob Id. 92399337.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o banco Réu carreou aos autos o termo de adesão e os documentos apresentados pelo Autor no momento da contratação (Id. 103007395, págs. 20 a 22).
Ademais, juntou algumas faturas demonstrando que várias delas foram adimplidas (Id. 103007395, págs. 23 a 30), a exemplo da colacionada abaixo: § Id. 103007395, pág. 24 Sendo assim, não vislumbro indícios de fraude na contratação, sobretudo pela existência de pagamentos de faturas, portanto, entendendo como comprovado o vínculo negocial existente entre as partes.
Com relação à dívida negativada, o Réu fez juntada de uma tela sistêmica contendo os débitos gerados após o consumo e que não foram adimplidos (Id. 104107737, pág. 9), de modo que, oportunizada a réplica, o Reclamante deixou de apresentar qualquer prova que desconstituísse os argumentos e documentos apresentados pela Reclamada, tal como comprovantes de pagamentos, consolidando a tese argumentativa da defesa no que tange a existência e a legitimidade dos débitos, sendo injusta qualquer declaração de sua inexistência.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante.
Em vista disso, não há que se falar em indenização por danos morais. 2 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda, analisando as provas trazidas aos autos, resta caracterizada a litigância de má-fé do Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedor, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Razão pela qual condeno a parte Autora a litigância de má-fé e, por conseguinte, ao pagamento de multa, custas processuais e honorários advocatícios. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; e, b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
02/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
20/10/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/10/2022 15:46
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/10/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 12:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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