TJMT - 1002546-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA em 29/07/2024 23:59
-
24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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06/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002546-19.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS na qual objetiva a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de abril, maio e junho de 2019, no valor de R$ 1.690,26 (mil seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos). É a suma do essencial.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta do juizado ante a necessidade de realização de prova pericial, ressalto se verifica a necessidade de realização de prova pericial, no presente caso.
Além disso, a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, no Recurso Inominado n. 1009447-28.2022.8.11.0006, decidiu que é competência do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações de que trata o art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, ainda que haja necessidade de realização de perícia.
Assim, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
A parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade referente aos meses de abril, maio e junho de 2019.
Examinando os autos verifico que o reclamante é servidor público municipal e exerce o cargo de “apoio instrumental” em que atua como motorista de ambulância (id. 109106847).
Dos documentos acostados à inicial é possível notar que a parte reclamante recebeu adicional de insalubridade até março de 2019, quando cessaram os pagamentos do respectivo percentual após esse período (id. 109106848).
O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividade em condições insalubres, conforme preceitua o art. 70, da Lei Municipal nº Lei nº 1.752/1990, que diz: Art. 70 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica. §1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por intermédio da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT a ser realizado exclusivamente por profissional habilitado para tanto, acompanhado por membro da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST da unidade demandante, referido laudo deverá ser mantido atualizado.
Em caso de comprovada o direito da insalubridade contará a partir da data do recebimento do requerimento. § 2º O valor do adicional de insalubridade fica assim definido: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional. (Redação dada pela Lei nº 8798/2016) Conquanto a parte reclamante aduza que faz jus ao referido adicional no período suprimido, verifico que não há nenhuma prova que indique a existência de condições insalubres entre abril e junho de 2019.
Neste contexto, é pertinente destacar que não basta para finalidade de demonstrar a existência de condições insalubres o fato de o reclamado ter efetivado pagamentos anteriores, porquanto é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a implementação desta verba depende da existência de laudo técnico, assim como que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE – INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT –– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetida à servidora, sendo incabível o pagamento retroativo a data de conclusão do laudo pericial. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). [...] (REsp 1652391/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-5-2017, DJe 17-5-2017) (N.U 1002551-41.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO APONTA INSALUBRIDADE - ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova hábil para comprovar as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' ( REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016." (PUIL n. 413/RS, rel.
Min.
Benedito Golçalves, Primeira Seção, j. 11-4-2018)." 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015010-17.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO APOIO INSTRUMENTAL (MOTORISTA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRIMEIRO LAUDO TÉCNICO NÃO APONTA INSALUBRIDADE - RELATÓRIO TÉCNICO DA DESOPEM CONSTATA ERRO NO LTCAT E APONTA INSALUBRIDADE - ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO EFETIVA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES -PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. 3- Se o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito e se for o caso de encontrar-se em condições de imediato julgamento, deve ser decidido nos termos do artigo 1.013, inciso I, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 4- O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova hábil para comprovar as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 5- In casu, o LTCAT não constatou insalubridade, somente após uma vistoria realizada pelo Departamento de Saúde Ocupacional e Perícia Médica – DESOPEM fora constatado que as condições das atividades dos motoristas de ambulâncias são classificadas como insalubres de grau médio. 6- O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016." (PUIL n. 413/RS, rel.
Min.
Benedito Golçalves, Primeira Seção, j. 11-4-2018)." 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002054-32.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 02/07/2021) RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO TÉCNICO APONTA INSALUBRIDADE - ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT é prova hábil para comprovar as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que 'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES , Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016." (PUIL n. 413/RS, rel.
Min.
Benedito Golçalves, Primeira Seção, j. 11-4-2018)." 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015010-17.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021) Assim, a ação deve ser julgada improcedente ante a ausência de prova de exercício de trabalho em condições insalubres no período indicado na inicial.
Diante do exposto, OPINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
27/02/2024 13:21
Processo correicionado
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27/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 12:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 15:02
Processo em correição
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09/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 08:24
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002546-19.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
08/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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05/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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