TJMT - 1010103-03.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:47
Baixa Definitiva
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30/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 07:47
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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06/06/2023 00:15
Publicado Acórdão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO Á MARGEM DAS MATRICULAS – PODER GERAL DE CAUTELA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017). 2.
No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra. -
02/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 19:51
Conhecido o recurso de MARIO JOSE POSSAMAI - CPF: *20.***.*15-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Maio de 2023 a 25 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de MARI POSSAMAI RENCK em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PERCY LUIZ POSSAMAI em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Intime-se o ESPÓLIO DE PERCY LUIZ POSSAMAI na pessoa de sua inventariante MARI POSSAMAI RENCK para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contraminuta ao Recurso de Apelação Cível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o fato.
Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça e voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de janeiro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
16/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 12:07
Decorrido prazo de MARIO JOSE POSSAMAI em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 14 de junho de 2022.
Desa.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Relatora em substituição legal -
21/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 00:22
Publicado Informação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 21:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2022 21:03
Conclusos para decisão
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26/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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