TJMT - 1000607-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 03:00
Recebidos os autos
-
19/06/2023 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO MENDES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1000607-04.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C.C.
GUARDA E VISITAS aforada por NATÁLIA SOUZA SILVA em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA GUIMARÃES ARAÚJO BRANCO (qualificados nos autos). 2.
As partes formularam acordo, conforme termo de ajuste carreado aos autos (ID: 115816031), referente aos alimentos, guarda e visitas. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas. 5.
Tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução da demanda, homologo, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, b, do Digesto Processual Civil, deferindo os alimentos, guarda e visitas, nos moldes acordados no ID: 115816031. 7.
Expeça-se termo virtual de guarda definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 8.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
Notifique-se o representante do Ministério Público. 10.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 11.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
16/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 09:01
Expedição de Termo de guarda definitiva
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15/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1000607-04.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C.C.
GUARDA E VISITAS aforada por NATÁLIA SOUZA SILVA em face de CARLOS EDUARDO PEREIRA GUIMARÃES ARAÚJO BRANCO (qualificados nos autos). 2.
As partes formularam acordo, conforme termo de ajuste carreado aos autos (ID: 115816031), referente aos alimentos, guarda e visitas. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
As partes têm legitimidade e estão bem representadas. 5.
Tendo em vista que as partes transigiram com vistas à solução da demanda, homologo, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 6.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso III, b, do Digesto Processual Civil, deferindo os alimentos, guarda e visitas, nos moldes acordados no ID: 115816031. 7.
Expeça-se termo virtual de guarda definitiva, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 8.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 9.
Notifique-se o representante do Ministério Público. 10.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 11.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 09:58
Homologada a Transação
-
02/05/2023 15:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:28
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 16:40, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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03/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 08:41
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:08
Decorrido prazo de JELIANE DE ALMEIDA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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13/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1000607-04.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Recebo a exordial.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
Encaminhem-se os autos à conciliadora do juízo para designação de audiência de conciliação (art. 334).
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida por meios eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta n.º 412 Pres/Vice/CGJ, de 20 de abril de 2021, através da plataforma acessível e disponível por ela, a qual deverá ser informada pela secretaria deste juízo ao expedir o mandado, inserindo nele todas as informações do meio tecnológico disponível nos autos para que haja contato com o citando, nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria, bem como deverá o oficial de justiça certificar todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato, conforme dispõe o art. 5º da Portaria em análise, salientando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), fluirá a partir da realização da audiência de conciliação (arts. 693, 697 c.c. art. 335, inciso I, todos do CPC), ressaltando-se ainda à parte demandada que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dicção do art. 344, do Digesto Processual Civil. 4.
Autorizo que a realização da audiência de conciliação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável a conciliadora do juízo. 5.
Após a realização da audiência supra, com ou sem manifestação da parte requerida, proceda-se ao psicossocial das condições das partes e da criança, salientando que autorizo que tal determinação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável o profissional responsável pelo trabalho. 6.
Empós, vista ao Ministério Público, para sua manifestação. 7.
No intuito de resguardar os interesses da criança, que, como noticia a peça vestibular, se encontram sob a responsabilidade da parte autora, defiro a guarda provisória nos moldes requeridos. 8.
Expeça-se termo virtual de guarda provisória, devendo a parte interessada proceder com a sua materialização e assinatura, com posterior juntada aos autos. 9.
A parte autora deverá ser informada que a guarda ora concedida tem caráter temporário, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso surjam situações que demandem deste juízo providência necessária à proteção da infante. 10.
Havendo prova pré-constituída da paternidade, defiro os alimentos provisórios requeridos, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixando-os, tendo em vista a não comprovação do real rendimento auferido pela parte demandada, em um terço do salário mínimo vigente, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, na conta bancária a ser informada pela parte autora ou pago diretamente mediante recibo. 11.
Intime-se. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
09/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:06
Expedição de Termo de guarda provisória
-
09/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
09/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 20:13
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 16:40, 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:47
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 11:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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