TJMT - 1004009-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:23
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 15:00
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
27/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/05/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2024 23:59
-
23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR PARA PAGAMENTO no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
13/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 10:08
Expedição de Ofício de RPV
-
22/02/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:22
Processo Reativado
-
06/02/2024 03:51
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$9.621,54, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$9.621,54 como crédito principal, devidos pela parte executada, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 123263933).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
20/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:54
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:00
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:HELENICE MARIANO DE SOUZA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1004009-02.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
24/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 08:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 03:08
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1004009-02.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INDENIZAÇÃO (FGTS) proposta por HELENICE MARIANO DE SOUZA, contratada temporariamente na função de professora, perante o ESTADO DE MATO GROSSO.
Alega tratar-se de contratos de trabalho sucessivamente prorrogados, os quais afirma serem nulos, entendendo serem devidos o pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 correspondente ao período de 2018 e do recolhimento do FGTS (Fundo De Garantia Por Tempo De Serviço), no valor de R$13.470,42 (treze mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao período março de 2018 até dezembro de 2019.
Citado, o Requerido não apresentou contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição FGTS Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 31/01/2023, prescrição quinquenal, portanto.
VERBAS TRABALHISTAS –FÉRIAS + 1/3 E FGTS.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores 04/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 31/01/2023.
Desse modo, DECLARA-SE a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 01/2018.
Mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Assim, verifico que a contratação contrariou a Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: (...) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (destaquei) Importante registrar que a Lei Complementar nº 719 de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob pena de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos art. 5. º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a inicial, ou seja, com os extratos dos contratos, a Requerente comprova que prestou serviços ao Estado de Mato Grosso entre os anos de 2017 e 2019.
Os contratos temporários celebrados entre as partes, embora tenham por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, contudo, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente, ou seja, a Requerente comprova que laborou por 28 meses, conforme o id. 118741822.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplicando-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Não há nos autos documentos que comprovam que o Estado tenha efetuado a quitação do FGTS, assim, tendo direito a Requerente indenização equivalente ao período efetivamente trabalhado, observando prescrição quinquenal.
São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014) (Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020) (Tema 551 STF).
Nesse sentido jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) (Destaquei).
Contudo, sobre o pagamento das férias e do terço constitucional, tem-se que o conjunto probatório mostra-se insuficiente, principalmente porque a parte autora não juntou as fichas financeiras ou os holerites, nos quais discriminam uma por uma as verbas recebidas a título de remuneração, portanto, não comprovando se foram pagas as férias e o 1/3 constitucional do período pleiteado na inicial.
Assim a respeito da solução do litígio, tem-se que o Código de Processo Civil estabelece que compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Inobstante, a existência de prova do fato constitutivo do direito alegado da parte autora, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, tem-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA – DA RECLAMANTE - ARTIGO 371, INCISO I, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz da previsão contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 2.
Para a análise da validade ou mesmo nulidade da contratação celebrada com o Estado de Mato Grosso para a prestação dos serviços de professora é imprescindível constar dos autos cópia dos instrumentos contratuais, ônus este exclusivamente atribuído à autora. 3.
In casu, a autora não cuidou de trazer aos autos cópia dos referidos instrumentos em que, segundo alegado, sustentaram a sua relação de trabalho com o requerido, de modo a permitir a completa análise da questão. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004364-78.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 15/04/2021).
Portanto, considerando que é imprescindível constar nos autos os holerites/fichas financeiras dos períodos declarados na inicial para a comprovação dos fatos alegados e aliado ao fato de que a contratação narrada tem objetivo de suprir uma necessidade temporária, o pedido inicial não merece ser acolhido.
Nesse sentido, a Requerente não faz jus ao recebimento de salário por período não trabalhado, seguro-desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS, e demais multas previstas na CLT, em razão da inaplicabilidade da CLT, diante do caráter administrativo da contratação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente 8% sobre a remuneração bruta correspondente ao percentual a título de FGTS de março/2018 até dezembro/2019, referente ao período efetivamente trabalhado e não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, observado o teto do juizado especial da fazenda pública, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, conforme o entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF e a partir de 9/12/2021 data da publicação da EC n 113/2021 o valor será corrigido pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção) nos moldes do artigo 3º da aludida emenda constitucional; e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer as fichas financeiras/holerites de todo o período pleiteado nos autos e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
22/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004009-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HELENICE MARIANO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO em que a parte requerente pretende o recebimento de verbas trabalhistas referentes aos serviços prestados temporariamente como professor(a) da educação básica.
Em análise ao caderno processual, não foram anexadas as folhas de pagamento, razão porque converto o feito em diligência, nos termos do art. 938, §3º, do CPC/15.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte requerente apresente a documentação faltantes, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
INTIMEM-SE, consignando as advertências legais.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 11:38
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:56
Decorrido prazo de HELENICE MARIANO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-80.2016.8.11.0088
Webnet Provedor e Informatica LTDA - ME
Clebys Roberto Vilela Santos
Advogado: Danieli Felber
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2016 00:00
Processo nº 1032935-27.2022.8.11.0001
Fernanda de Arruda Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:40
Processo nº 1032935-27.2022.8.11.0001
Fernanda de Arruda Rodrigues
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2022 10:29
Processo nº 1000197-30.2019.8.11.0085
Lorenna Cristinny Jardim Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Alencar de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2019 08:29
Processo nº 1020330-41.2021.8.11.0015
Adriano Belgrovicz
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2021 16:54