TJMT - 1021313-42.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 18/09/2024 23:59
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17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/08/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 22:29
Devolvidos os autos
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30/04/2024 22:29
Processo Reativado
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30/04/2024 22:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/04/2024 22:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/04/2024 22:29
Juntada de manifestação
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30/04/2024 22:29
Juntada de intimação
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30/04/2024 22:29
Juntada de decisão
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30/04/2024 22:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/12/2023 18:49
Devolvidos os autos
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23/12/2023 18:49
Processo Reativado
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23/12/2023 18:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/12/2023 18:49
Juntada de manifestação
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23/12/2023 18:49
Juntada de intimação
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23/12/2023 18:49
Juntada de decisão
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23/12/2023 18:49
Juntada de petição
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23/12/2023 18:49
Juntada de petição
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23/12/2023 18:49
Juntada de petição
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23/12/2023 18:49
Juntada de petição
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23/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 18:49
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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23/12/2023 18:49
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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26/09/2023 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 11:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação adesiva. -
06/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 07:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1021313-42.2022 Ação: Rescisão c/c Restituição e Indenização Autor: Arnaldo Ferreira de Araujo Rés: Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliário Ltda Vistos, etc.
ARNALDO FERREIRA DE ARAUJO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais' em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, em data de 91 de setembro de 2020, firmara contrato de compra e venda de imóvel com a parte ré, referente ao lote nº 03, da quadra 06, localizado no Loteamento Alta Vista Parque; que, o imóvel foi comercializado com prazo de entrega; que, a ré não cumpriu com a avença contratual; que, procurou a ré para fazer distrato, não obtendo êxito; que, pagou a quantia de R$ 16.061,52 (dezesseis mil e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos); que, deseja rescindir o contrato, devendo a ré efetuar a devolução do valor, devidamente corrigido, em uma única parcela; que, no caso tem aplicação às normas do Código de Defesa do Consumidor; que, a multa rescisória é abusiva, bem como os demais descontos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 32.896,51 (trinta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, apresentara contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arnaldo Ferreira de Araujo ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Materiais em desfavor de Projeto Rio Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois, segundo alega na inicial, firmara contrato de compra e venda de imóvel junto à empresa requerida, ocorrendo pagamento de várias parcelas, todavia, em face da ré não ter honrado o pactuado, desejara rescindir o contrato e, para tal, notificara a ré, não obtendo êxito, uma vez que a empresa exige, para tal, a cobrança da taxa de retenção do valor pago, bem como haja a restituição em uma única parcela.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
Alicerça a pretensão inicial na assertiva que a parte ré não cumpriu com o determinado no contrato, dando motivo à rescisão.
Houve notificação extrajudicial, consoante consta do documento acostado ao processo pela parte autora, não sendo contestado.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, mormente quando tenha ocorrido notificação.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) (REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Inicialmente, importante salientar que inexiste dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela.
No que se refere a forma de devolução dos valores à parte autora, deve ser feita em parcela única.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - LICITUDE - REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê, ainda que contratualmente prevista, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central.
A cláusula de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês é lícita, em face de corresponder ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, sendo razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Configurado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por inadimplência do adquirente, a restituição dos valores pagos pelo promissário comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Abusividade da cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada pela promissária vendedora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0301.14.016079-9/001 – REL.
DES.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, julgada em 13 de maio de 2.020).
A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA DA VENDEDORA.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
RISCOS DO EMPREENDIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ÓBICE AO ARREPENDIMENTO E NÃO À RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA COMPRADORA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES. 1.
Entraves burocráticos junto a órgãos públicos constituem riscos do empreendimento e não afastam a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2.
As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade são óbices à rescisão contratual por arrependimento e não por inadimplemento da construtora. 3.
Nos casos em que a rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, a devolução dos valores pagos pela compradora deve ser integral.
Inteligência da súmula 543 do STJ. 4.
A cláusula penal prevista em desfavor da promitente compradora pode ser invertida em desfavor da promitente vendedora quando esta dá causa à rescisão contratual por inadimplemento. 5.
O atraso substancial na entrega de imóvel enseja indenização por dano moral, que deve ser fixada de modo razoável e proporcional. 6.
Por entendimento sedimentado do STJ, é inadmissível a cumulação de lucros cessantes com multa moratória em razão do atraso na entrega do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000211466651001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021).
Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando o promitente comprador.
Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples.
Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa.
Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade.
A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas.
No que tange o pedido de condenação da empresa ré – multa cláusula penal – não vejo como não possa vingar, pois, verifica-se que tal penalidade consta do contrato, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas pagas.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA POR ATRASO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do largo atraso na obra, devendo haver o retorno ao status quo ante.
II.
Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão.
Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação.
Incidência da Súmula n. 543 do STJ.
III.
Em decorrência do atraso na obra superior ao prazo de tolerância, deverá incidir a multa prevista na cláusula 18ª, § 2º, fixada em favor do promitente-comprador.
IV.
Atinente ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no caso, vem fundamentado na pretensão de rescisão do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.
Não se trata de pretensão contra enriquecimento ilícito.
Não há alegação de pagamento indevido.
Assim, não é aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A ré mostra-se legitimada e responsável por indenizar o autor pelos valores gastos a título de comissão de corretagem.
V.
Diante do novo resultado do julgamento, considerando que o autor ganhou todos os pedidos vertidos na inicial, deverá a ré arcar com a totalidade das custas processuais e totalidade dos honorários, os quais vão mantidos, em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-05 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJ-MG - AC: 10024131835159001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).
Por fim, em sua peça de bloqueio a empresa ré postula no sentido de que deve ocorrer a perda do sinal – arras R$ 99,00 – por parte do autor.
Pois bem! A possibilidade de retenção das arras confirmatórias, aquele valor pago antecipadamente pelo comprador, a título de sinal, tem previsão no artigo 418 do Código Civil, o qual estabelece, na hipótese de inexecução do contrato por uma das partes, a retenção do valor antecipado pela outra parte.
Assim, as arras conforme preceitos legais, são perdidas em favor da parte que não deu causa à rescisão contratual, quer confirmatórias ou penitenciais.
Ora, no caso em desate, quem dera causa à rescisão contratual foi a empresa ré, portanto, não faz jus à retenção.
Se o vendedor/empreendedor não cumpre a obrigação contratual de entrega das obras de infraestrutura necessárias à fruição do imóvel, cumpre reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva do mesmo, com reconhecimento de restituição de todos os valores desembolsados pelo comprador, inclusive a título de IPTU, portanto, não faz jus à retenção. “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RETENÇÃO – RESTITUIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL – TAXA DE FRUIÇÃO – RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR – RETENÇÃO DE VALOR DE IPTU - INDEVIDO - JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do comprador/recorrente, que não teve condições de arcar com as parcelas do financiamento, não há que se falar em indenização por danos morais. 2. É sedimentado entendimento que considera razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a pedido do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 3.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 4.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. 5.
O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação. (TJ-MT 10166244520168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais' proposta por ARNALDO FERREIRA DE ARAUJO, em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da empresa ré a restituição dos valores pagos pelo autor, em parcela única, os quais deverão ser corrigidos – juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária ‘INPC’ a contar do desembolso “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 02 TJSP.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes deste Tribunal.(TJ-SP - AC: 10115507820198260011 SP 1011550-78.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/11/2020); condenar a empresa ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devendo ser corrigido: juros de 1% ao mês a parir da citação e correção INPC a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, ratificando a decisão Id 10434745.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 01 de agosto de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:21
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1021313-42.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
ARNALDO FERREIRA DE ARAUJO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
21/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 07:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
08/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 05:29
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2022 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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