TJMT - 1002671-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/02/2023 06:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 06:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DOS ANJOS em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:19
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002671-21.2022.8.11.0003.
Vistos.
No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes a satisfazerem o crédito nas diligências empreendidas.
Ainda, apesar de devidamente intimada a exequente para indicar bens à penhora ou se manifestar requerendo o que entender de direito, esta requereu a expedição de certidão de crédito.
Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4°, da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Desta feita, considerando que até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures, o DEFERIMENTO da expedição de certidão de crédito é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo que nos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em consequência, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Consigno que de posse da certidão de existência de dívida o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges.
Juíza de Direito -
06/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 17:18
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 07:53
Expedição de Mandado
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04/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 20:31
Decisão interlocutória
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02/09/2022 07:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 04:45
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2022 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2022 12:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/08/2022 16:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/06/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
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12/06/2022 09:29
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DOS ANJOS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 09:35
Decorrido prazo de EMIVALDO BISPO DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 09:13
Decorrido prazo de EMIVALDO BISPO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 17:04
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DOS ANJOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 06:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 01:27
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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15/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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13/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 22:05
Conclusos para decisão
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10/02/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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