TJMT - 1006104-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:09
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ERIKA VALERIO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:05
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1006104-05.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ERIKA VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERIKA VALERIO DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, procedo à retificação em apreço alterando de LATAM AIRLINES GROUP para TAM LINHAS AÉREAS S/A, cujo CNPJ é o nº 02.***.***/0001-60, conforme argumentos contidos no pedido preliminar suscitado pela parte Ré, já que esta última é a responsável pela operacionalização do serviço objeto da demanda.
Portanto, acolho o pleito retificatório do Requerido.
Passo a análise do mérito. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alegou que adquiriu passagens de ida e volta da Requerida para Porto Alegre/RS, com vistas a passar uns dias na cidade de Gramado/RS.
Acresce que a data da passagem de seu interesse era a ida no dia 31/03/2022 e volta em 04/04/2022, todavia, argumenta que o Requerido alterou por conta própria a data do embarque para o dia 30/03/2022, e, posteriormente, efetuou duas alterações nos horários, sob a justificativa de mudanças na malha aérea.
Isto posto, pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa Ré, em sede de contestação, informou que a alteração na data de embarque ocorreu devido a pandemia da COVID-19, o que configuraria caso de força maior, e, além disso, sustentou que a mudança foi informada com bastante antecedência.
Ademais, asseverou que além de aceitar as alterações, a Requerente utilizou as passagens, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem, diante da incontroversa existência de relação consumerista entre as partes, compete à Requerida apresentar provas que corroborem suas assertivas, a teor do ônus probatório que lhes cabem, conforme disposição contida no art. 373, II, do CPC.
Nesse viés, a Requerida aduziu que a mudança nos voos ocorreu devido a Pandemia da COVID-19 e mencionou a lei 14.034/2020, juntamente com suas alterações.
Além disso, afirmou que a Autora foi notificada da alteração meses antes do embarque.
Com relação ao argumento baseado na pandemia, não há razão para existir, considerando que na data da viagem os efeitos da pandemia já haviam sido amenizados e a vacinação da população estava ocorrendo rapidamente.
Nada obstante, a lei suscitada se aplica a casos de cancelamento de voo no período entre 19/03/2020 a 31/12/2021, o que não se enquadra na demanda em apreço: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Doutro norte, por meio das provas apresentadas pela própria parte Autora, observei que as informações sobre as mudanças foram prestadas com, aproximadamente, 1 (um) mês de antecedência: § Id. 109515055, pág. 1 Deste modo, entendo que a parte Ré cumpriu com sua obrigação, tendo em vista que a alteração unilateral é possível, desde que a companhia aérea notifique o consumidor com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, conforme prevê a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Portanto, de acordo com o dispositivo colacionado acima, o transportador deve dar a opção de reembolso integral da passagem caso o passageiro não concorde com a alteração.
Na demanda em apreço, entendo que a Autora concordou implicitamente com as mudanças, considerando que usufruiu das passagens adquiridas: § Id. 116585045, pág. 6 Em razão disso, entendo que não há que se falar em condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que a empresa informou a Autora sobre as alterações com 1 (um) mês de antecedência e a Requerente utilizou as passagens mesmo com as mudanças, de maneira que a situação apresentada não ultrapassa o mero dissabor. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
16/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:11
Recebidos os autos.
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02/05/2023 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006104-05.2023.8.11.0001 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERIKA VALERIO DOS SANTOS Endereço: RUA APIACÁS, 75, JARDIM RENASCER, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-378 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AV.
JOÃO PONCE DE ARRUDA, AEROPORTO INTERNACIONAL MARECHAL RONDON, JARDIM AEROPORTO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-370 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 03/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/02/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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