TJMT - 0002732-40.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ZILIANI em 11/07/2025 23:59
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11/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ZILIANI em 20/02/2025 23:59
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13/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GIRASSOL AGRICOLA LTDA. em 11/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de GIRASSOL AGRICOLA LTDA. em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ZILIANI em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 01:51
Decorrido prazo de GIRASSOL AGRICOLA LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GIRASSOL AGRICOLA LTDA. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0002732-40.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: GIRASSOL AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: VILSON LUIZ DOS SANTOS CASTRO, ELI SANDRA FREITAS BACCI Vistos e examinados.
Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD, de forma repetida (“teimosinha”), pelo prazo máximo permitido pelo aludido sistema, “in casu”, 30 dias.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
Por fim, consigno, desde já, que em se tratando de ínfimo numerário, o valor encontrado será imediatamente liberado por este Juízo.
Havendo formalização de pedido de buscas em outros sistemas deste Juízo, os autos deverão retornar na pasta própria.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 09:15
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 13:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0002732-40.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: GIRASSOL AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: VILSON LUIZ DOS SANTOS CASTRO, ELI SANDRA FREITAS BACCI Vistos e examinados.
No que tange ao pedido de busca de patrimônio pelo sistema SNIPER, em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, passo a comungar do entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Firmada essa premissa, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Posto isso, forte nos fundamentos acima externados, INDEFIRO o pedido em foco, facultando à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
Por outro lado, o exequente postula pela expedição de ofício para SUSEP e CNSEG, com o fito de encontrar bens em nome da executada, pedido esse que INDEFIRO, ante a impenhorabilidade que recai sobre os valores resguardados em previdência complementar e de seguridade, nos termos do art. 833, IV e VI do CPC.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de suspensão/apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e apreensão/cancelamento do passaporte, bem como o bloqueio/cancelamento de todos os cartões de crédito da parte executada, passo a análise do pedido em questão.
Nesse passo, é a recente jurisprudência do e.
TJMT: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXTRAÍDO DE AÇÃO MONITÓRIA) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.” (N.U 1024759-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 07/03/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. (...)” (STJ – 3ª Turma – REsp 1788950/MT – Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (N.U 1015427-08.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 13/06/2022)”. “(...) As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição.
A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1003118-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)”.” (N.U 1016337-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) (negrito nosso) Dessa feita, dos julgados acima, é possível verificar que as medidas atípicas dispostas no artigo 139, inciso IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los, por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito.
Ou seja, deve a parte exequente demonstrar satisfatoriamente que o devedor esteja ocultando patrimônio e que o deferimento das medidas atípicas postuladas, quando aplicáveis ao caso concrete, não ultrapasse os limites da proporcionalidade e razoabilidade, passando ao largo nos autos qualquer indicação nesse sentido.
Ainda, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido em questão, facultando à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
31/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 10:29
Decisão interlocutória
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11/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0002732-40.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: GIRASSOL AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: VILSON LUIZ DOS SANTOS CASTRO, ELI SANDRA FREITAS BACCI Vistos e examinados.
I-) SERASAJUD Nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido, utilizando-se do sistema SerasaJud.
II-) CNIB Defiro a ordem de indisponibilidade de bens existentes em nome da parte executada, por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme documento que ora se junta.
Escoado o prazo, PROMOVA-SE a juntada das respostas, sem necessidade de nova conclusão dos autos.
Sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
INDEFIRO, por ora, o pedido para busca de patrimônio pelo SREI, tendo em vista o deferimento da indisponibilidade através da plataforma do CNIB.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
18/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2023 18:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:30
Decorrido prazo de GIRASSOL AGRICOLA LTDA. em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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05/02/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0002732-40.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: GIRASSOL AGRICOLA LTDA.
EXECUTADO: VILSON LUIZ DOS SANTOS CASTRO, ELI SANDRA FREITAS BACCI Vistos e examinados.
I-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
III-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo.
Destarte, restando parcial ou totalmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou providência efetiva e apta ao prosseguimento regular do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que não se revela suficiente o mero pedido de reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Transcorrido o prazo “in albis”, aguarde-se o prazo de suspensão em arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
02/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 12/12/2022.
 - 
                                            
08/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2022 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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11/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 13:12
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO ZILIANI em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/08/2022 16:52
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2021 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 14:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 19/10/2021.
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19/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
 - 
                                            
31/01/2020 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
30/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
29/01/2020 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
08/01/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
09/12/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
29/11/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
28/11/2019 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
28/11/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
28/11/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
 - 
                                            
12/11/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/10/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
11/10/2019 00:47
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
05/07/2019 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
05/07/2019 01:58
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
 - 
                                            
18/06/2019 00:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
 - 
                                            
17/06/2019 00:51
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
13/06/2019 01:21
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
 - 
                                            
13/06/2019 01:19
Expedição de documento (Edital Expedido)
 - 
                                            
04/06/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
19/12/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/12/2018 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
 - 
                                            
24/10/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/10/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
19/09/2018 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
25/07/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
23/07/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
17/07/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
16/07/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
01/02/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
27/01/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
25/01/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
 - 
                                            
20/01/2017 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
19/01/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
19/01/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
28/10/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
21/10/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
20/10/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
19/10/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
13/09/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/09/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
06/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
02/09/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
01/09/2016 01:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
01/09/2016 01:06
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
31/08/2016 01:30
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
 - 
                                            
31/08/2016 01:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
12/08/2016 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
 - 
                                            
19/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
16/07/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
15/07/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
15/07/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
05/04/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/04/2016 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/04/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
04/04/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
29/03/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
24/03/2016 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
23/03/2016 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
18/03/2016 00:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
 - 
                                            
14/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
12/11/2015 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
12/11/2015 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
 - 
                                            
21/10/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
14/10/2015 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
08/09/2015 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/09/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/07/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
02/07/2015 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
01/07/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
30/06/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
29/06/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao)
 - 
                                            
29/06/2015 01:07
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
 - 
                                            
10/06/2015 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
 - 
                                            
12/03/2015 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
 - 
                                            
10/03/2015 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
 - 
                                            
09/03/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
05/03/2015 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
 - 
                                            
27/02/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
 - 
                                            
27/02/2015 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
 - 
                                            
27/02/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
 - 
                                            
26/02/2015 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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