TJMT - 0011955-20.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:09
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:03
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LEIZA SEBASTIANA DE ARRUDA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 04:11
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0011955-20.2015.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, promovida por LEIZA SEBASTIANA DE ARRUDA, em desfavor de JOSÉ FERREIRA DA CRUZ.
Narra a inicial que a autora possui, há dezoito anos, a posse mansa e pacífica de um terreno urbano, situado na Av. 31 de Março, Bairro Núcleo do Sessi III, em Várzea Grande, com 668mt², registrada sob matricula de nº 33698, no 1ª CRI de Várzea Grande.
O imóvel foi adquirido pela requerente, através de uma aquisição verbal com o Sr.
José Ferreira da Cruz, em janeiro de 1997.
Ao final, com a quitação, seria realizada a escritura pública, entretanto, para realizar o pagamento, a autora não possuía condições financeiras para efetuar a devida transferência de documentos.
Assim, busca a usucapiente o registro do imóvel em seu nome, através desta medida judicial.
Inicial foi recebida e o nome da esposa do requerido foi incluído no polo ativo da demanda (id. 67783987 – fls. 44 e 46).
O Estado, Município e União manifestaram desinteresse na ação (ids. 67783987 – fl. 60, 73).
Os requeridos e os confinantes foram citados.
Decretada a revelia dos réus, a DPE foi nomeada como curadora e apresentou contestação por negativa geral, tendo os requerentes impugnado a contestação (ids. 67783985 – fls. 23/25, 43, 49, 59/60, 65/69, 73/77).
As partes manifestaram concordância quanto a digitalização dos autos (ids. 119463835 e 68649517).
Preliminar.
Da inépcia da exordial.
REJEITO o proêmio apresentado, porquanto a inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Mérito Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade.
Portanto, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o Código Civil valeu-se dos artigos 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana), 1.240-A (usucapião familiar) e 1.242 (usucapião ordinária), cada qual com suas particularidades e requisitos próprios.
Nesse sentido, destaco: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso específico dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária, na qual se tem a necessidade de demonstração de que a parte detenha a posse contínua e inconteste, independente de justo título e boa-fé, por 15(quinze) anos.
Os documentos acostados aos autos dão conta de que os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide por si, desde janeiro de 1997.
Ademais, o processo desenvolveu-se regularmente, com as citações necessárias e a expedição de editais.
No caso dos autos, todos os requeridos e confinantes foram citados, bem como foram expedidos editais de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem manifestação nos autos.
Os representantes da União, da Fazenda Pública do Estado e do Município de Várzea Grande foram intimados e somente a União e Município manifestaram pelo não interesse na reivindicação do domínio do imóvel objeto desta ação.
Presentes, assim, os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, é medida de rigor a declaração de aquisição por usucapião do domínio do imóvel descrito na petição inicial pelos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA MANTIDA. – APELO DESPROVIDO.
Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 10067821420208110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Com efeito, citados todos os confrontantes e proprietários registrais, não houve oposição específica por qualquer interessado.
Outrossim, devidamente intimados, os entes federativos manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo.
Portanto, verifico que os elementos constantes nos autos confirmam a veracidade das alegações constantes na peça exordial, sendo a sua procedência de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, objeto da matrícula de nº 33698, do 1º CRI de Várzea Grande/MT.
Servirá a sentença como título à matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, inc.
I, “28”, Lei nº 6.015/73) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de PHILIPE DE PAULA DA SILVA PINHO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LINEIA FATIMA DA SILVA PINHO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de VICTORIA MARIA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa. -
08/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 17:01
Expedição de Mandado
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03/10/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 17:21
Decorrido prazo de DIEGO MORAES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:21
Decorrido prazo de LINEIA FATIMA DA SILVA PINHO em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:21
Decorrido prazo de PHILIPE DE PAULA DA SILVA PINHO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AMALIA ZORZI FERRON em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de ROMILDO APARECIDO BATISTA FERRON em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de NEYLA GRACE MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de VAIR BATISTA DA SILVA DE JESUS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de MARIA VANUSA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de IRACILDA DE JESUS ROCHA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de NICASIO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de ESTELITA DE SOUZA BENEVIDES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA CRUZ em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:03
Decisão interlocutória
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14/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:23
Recebidos os autos
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14/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 08:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/09/2021.
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03/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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25/11/2020 00:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/11/2020 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/11/2020 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/08/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2020 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/08/2020 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2020 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2020 01:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/06/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/04/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/04/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 02:33
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/01/2019 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/01/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
23/07/2018 01:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/06/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
11/06/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2018 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2017 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/10/2017 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/10/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/09/2017 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/09/2017 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/08/2017 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/08/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2017 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2017 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/06/2017 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/05/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2017 01:08
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/05/2017 01:05
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/05/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/05/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
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17/05/2017 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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17/05/2017 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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08/05/2017 02:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
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04/05/2017 01:30
Juntada (Juntada de AR)
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19/04/2017 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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18/04/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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21/03/2017 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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21/03/2017 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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20/03/2017 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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20/02/2017 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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04/10/2016 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/09/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/09/2016 01:43
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/09/2016 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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14/09/2016 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/09/2016 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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01/09/2016 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
23/08/2016 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/08/2016 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
23/08/2016 02:28
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
15/08/2016 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/08/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/08/2016 02:28
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/08/2016 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/08/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
09/08/2016 02:24
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
08/08/2016 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2016 01:55
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2016 01:55
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/08/2016 01:46
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2016 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2016 01:24
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/08/2016 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/08/2016 01:55
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/08/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
03/08/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
19/04/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 03:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2016 03:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2016 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/03/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2016 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2015 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/11/2015 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2015 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2015 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/07/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2015 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2015 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2015 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2015 01:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/06/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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