TJMT - 1001152-67.2022.8.11.0049
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA em 07/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 06:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001152-67.2022.8.11.0049.
CREDOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
DEVEDOR: ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 09:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 03:23
Decorrido prazo de ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1001152-67.2022.8.11.0049.
Vistos etc.
Defiro nos termos do art. 513 e seguintes do CPC o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIME-SE a parte EXEQUENTE para cumprir o disposto no art. 523 e 524 do CPC no prazo legal.
Com o aporte aos autos do requerimento do Exequente devidamente instruído, INTIME-SE a parte EXECUTADA para, QUERENDO, efetuar VOLUNTARIAMENTE o PAGAMENTO da quantia devida, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
DECORRIDO o PRAZO LEGAL, MANIFESTE-SE a parte credora, requerendo o que entender de direito, no termo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Às providências.
Vila Rica, na data da assinatura eletrônica. -
17/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:40
Decisão interlocutória
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11/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 16:18
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/10/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 18:14
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
13/10/2022 16:32
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 13:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:41
Decorrido prazo de ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 12:58
Decorrido prazo de ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1001152-67.2022.8.11.0049.
REQUERENTE: ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório pormenorizado.
De forma sucinta, temos que a requerida foi devidamente citada, designada audiência de conciliação que restou infrutífera, apresentou contestação, alegou preliminares.
Quanto ao mérito, alegou que o débito tem origem de contratos feitos pela autora junto ao banco, e que o débito negativado era de um valor que não foi pago do cartão de crédito.
Assim requereu a improcedência da ação.
Não houve réplica.
Portanto não impugnado os documentos juntados pela ré.
Pois bem, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória. - Das preliminares de ausência de condições da ação, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte promovente ter imputado à parte promovida a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
Entender de forma contrária violaria frontalmente o Princípio ao Livre Acesso ao Poder Judiciário, ancorado no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Neste sentido: “(...) INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 3.
Deste modo, uma vez constatada a não-observância de tais regras básicas, surge o interesse-necessidade para a tutela pleiteada.
Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária.
Tudo isso implica reconhecer a não-violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC. (...)” (STJ REsp 470.675/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007 p. 201) Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte promovida foi negativada indevidamente por dívida que desconhece é suficiente para evidenciar o interesse processual.
De toda sorte, também não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Outrossim, também não há que se falar em prescrição trienal, eis que o prazo prescricional é de 05 anos contados do conhecimento da negativação.
Portanto, não havendo razão as arguições das preliminares da falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, está incontroverso que o autor teve seu nome negativado pela requerida em cadastro de inadimplentes por suposto débito decorrente de contrato do carão de crédito.
Com efeito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida neste sentido trouxe gravações, faturas, telas sistêmicas, histórico de pagamentos, enfim, inúmeros documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.
Portanto, entendo que há provas do vinculo jurídico, até porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua qualquer pagamento.
De outro norte, em que pesem as alegações da autora, age em exercício regular de um direito, a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se houve ausência do pagamento de obrigação pecuniária após a utilização dos serviços contratados.
Sendo assim, ante o vasto conjunto probatório acostado aos autos, o débito questionado, é plenamente exigível.
Ademais, ante a presença do comportamento malicioso da parte autora, conforme os artigos 80 e 81 do CPC, opino pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor de causa, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inaugural para declarar inexistente a dívida lançada na inicial; Condenar, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor de causa, ante a evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos; Condeno ainda ao pagamento de custas processuais e Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Conforme o artigo 55 da lei 9.0099/95 e enunciado 136 do fonaje.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 13:52
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 20:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2022 20:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 09:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA.
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23/07/2022 21:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A /VIVO S/A em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:43
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001152-67.2022.8.11.0049 POLO ATIVO:ANA CLEIA VIEIRA EVANGELISTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala PASSIVA Juizado Especial Data: 27/07/2022 Hora: 09:10 (HORÁRIO OFICIAL DE CUIABÁ/MT) , no endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 9 9283-5400-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:01
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 09:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA RICA.
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29/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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