TJMT - 1000314-72.2022.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 04:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:22
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLINDO PAULO DE CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:47
Juntada de Alvará
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por CARLINDO PAULO DE CARVALHO SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após a expedição de competente requisições de pagamento, adveio nos autos informações do depósito judicial de valores (id n. 135633281 e 135633282).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
Pois bem.
O pagamento da obrigação objeto da execução é causa de sua extinção, nos termos da letra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, na medida em que resolve o objeto da demanda. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em virtude do adimplemento. 4.
Isenta a parte requerida do pagamento das despesas processuais (artigo 3º, inciso I da Lei Estadual n. 7.603/2011.
Sem necessidade de ressarcimento eis que não houve adiantamento das custas já que a parte adversa é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.
No mais, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores, conforme dados informados pela parte exequente, observadas as formalidades legais. 6.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
07/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:22
Processo Desarquivado
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04/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:56
Expedição de Informações
-
23/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 07:25
Decorrido prazo de DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:25
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000314-72.2022.8.11.0034 I N T I M A Ç Ã O Nos termos do provimento 56/2007 CGJ/MT, procedo a intimação das partes, acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos (RPV), conforme Res.
CJF 458/2017 art. 11, para que, no prazo legal, querendo, se manifestem.
DOM AQUINO, 17 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: ANIELLE ALVES MORAES EUGENIO 17/08/2023 09:57:13 -
17/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:53
Juntada de RPV
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26/07/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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03/05/2023 07:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLINDO PAULO DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 17:17
Juntada de Ofício
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000314-72.2022.8.11.0034.
AUTOR(A): CARLINDO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e etc., Trata-se de Ação Aposentadoria Rural Por Idade ajuizada por CARLINDO PAULO DE CARVALHO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que possui 75 (setenta e cinco) anos de idade, filho de trabalhadores rurais, desde tenra idade trabalhou na lavoura, sendo que começou suas atividades rurais, trabalhando com seu Pai, quando tinha apenas 12 (doze) anos de idade.
Discorre que durante toda sua vida, exerceu função de trabalhador rural, laborando sempre em propriedades do âmbito familiar, nunca obteve registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Alega que apesar de ter trabalhado na roça durante toda sua vida, não sabendo desenvolver outra atividade, como era e infelizmente ainda é, no que se refere a prestação de serviço na função de rurícola, via de praxe não era procedida à anotação em Carteira de Trabalho da Previdência Social, mas o que importa é a realidade fática, ou seja, a prestação de serviços propriamente dita.
Outrossim, para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, que perdurou por mais de 15 (quinze) anos, além da prova testemunhal que será oportunamente produzida, a requerente junta aos autos, Certidão de Casamento onde consta sua profissão de lavrador, carteira dos trabalhadores rurais em nome de seu pai, titulo eleitoral em nome de seu pai com a profissão de lavrador, certidão de nascimento de sua filha Fernanda com data de 10/12/1990 e certidão de casamento de seu pai com profissão de lavrador, e que tem sido pacificamente considerado como início de prova material pela jurisprudência.
Aduz que, em razão do indeferimento indevido pelo requerido, ajuizou a presente ação.
A inicial foi recebida, bem como houve o deferimento dos benefícios da assistência gratuita a parte autora (ID. 89687915).
A parte requerida apresentou contestação no ID. 93382260, seguida de impugnação pela parte autora ao ID. 93816377.
Há decisão de organização de processo, a qual designou audiência de instrução e julgamento (ID. 96305175).
Audiência de instrução e julgamento realizada ao Id. 103786666, o autor apresentou memoriais remissivos e os autos permaneceram conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Com efeito, o trabalhador rural é enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
O exercício da atividade rural foi comprovado pelos depoimentos das testemunhas como exige o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, corroborando o início de prova material.
Outrossim, em juízo a testemunha Hosana Teixeira do Carmo, informou que: “Conhece o autor há muitos anos(...)uns vinte e poucos anos por aí, mais ou menos isso; Que hoje ele já está bastante debilitado, mas que ele sempre foi um produtor rural, lavrador, da roça, que nunca teve função assim; Que ele nunca teve propriedade, que ele trabalhava em propriedade de terceiro, que ele plantava em várias regiões, lá na cidade de Dom Aquino; (...) Que as pessoas cediam né, inclusive é, cediam pra eles plantar porque quem tem muita terra as vezes não precisa terra né, aí cede pra aquelas pessoas carentes que não tem uma renda fixa, não tem um salário, pra estar sobrevivendo(...); Que nunca viu o autor trabalhando na cidade que sempre foi serviço braçal; Que ele sempre plantava muito lá na terra do seu Pedro Juquinha que é a da Dona Fia, que esse é o local mais recente, que ele mais ficou(...) a fixa que se lembra perfeitamente(...)” Em seu depoimento a testemunha Ivone Brandão Miranda contou: “Que conhece o autor mais ou menos, tem mais de uns vinte e cinco anos hein, muito mais; Que sempre trabalhou em fazendas, na roça fazendo cerca; (...) Que sempre trabalhou para os outros, tanto que tá aí hoje doente dessa situação coitado; Que fazia de um tudo pra cuidar da família ele fazia de um tudo; Que fazia serviços gerais num sítio, numa fazenda; (...)Que lembra que a Dona Fia gostava muito dele, que deu a fazenda pra ele morar sabe, deu um pedaço de terra pra ele que depois foi tomado, que alembra também que ele trabalhou se não se engana pra família do Pedro Juquinha; Que cedeu, a Dona Fia antes de morrer cedeu pra ele um pedacinho de terra; Que ele sempre foi trabalhador, que ele que plantava, que ele tinha né nesse pedaço de terra que a Dona Fia deu pra ele, inclusive ele criava galinha, criava porco né teve que desfazer de tudo coitado (...); Que jamais tinha máquina agrícola, era só serviço braçal, enxada, foice; Que não, não, não, não, que na cidade ele nunca trabalhou, que ele quase nem ficava aqui na cidade(...)” De início, cumpre ressaltar que é válida a prova testemunhal para a demonstração dos fatos alegados na inicial, uma vez que essa prova não é ilícita (Constituição da República, artigo 5º, inciso LVI), além de ser difícil a comprovação através de prova exclusivamente documental.
De outra face, em que pese a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação legal a que a comprovação da qualidade de trabalhador rural seja feita por meio exclusivamente testemunhal, sendo o rol elencado no artigo 106 do atual Plano de Benefícios apenas exemplificativo.
Já se decidiu inclusive, no Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região que: "A lei não veda a comprovação da qualidade de rurícola exclusivamente por testemunhas.
Ao contrário, só excepciona na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço". (1ª Turma, Ac 89.03.33346-2, Rel.
Juiz SILVEIRA BUENO).
Mesmo que assim não fosse, repita-se, a parte autora trouxe aos autos início de prova material que, aliado à prova testemunhal, demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria por idade.
Além disso, como ressaltado acima, trata-se de início de prova, e não de prova conclusiva, mesmo porque foi complementada pela testemunhal.
Cumpre ressaltar que a parte autora juntou aos autos, sua certidão de casamento constando sua profissão como lavrador, certidão de casamento de seus pais onde consta a profissão do pai do autor como lavrador, certidão de nascimento de sua filha constando sua profissão como lavrador, título eleitoral e carteira sindical do pai do autor.
Desse modo os documentos juntados comprovaram que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, demonstrada a condição de rurícola, a idade exigida pela Lei e o exercício de atividades rurais nos últimos cinco anos, procede o pedido inicial.
Cumpre ressaltar que competia ao instituto réu o ônus da prova contra o fato constitutivo do direito da autora, o que não foi feito, de modo que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício denominado aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros das parcelas em atraso devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o quanto decidido pelo C.
STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação da Aposentadoria Rural por idade à parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa.
Condeno o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, adicionados aos acréscimos legais à partir da presente data.
Como o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, está dispensado o reexame necessário da decisão, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do C.P.C.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dom Aquino/MT, data eletrônica.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:40
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 13:36
Decorrido prazo de CARLINDO PAULO DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:16
Decorrido prazo de DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:16
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 24/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 15:30 VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
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26/10/2022 14:49
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
19/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DECISÃO Processo: 1000314-72.2022.8.11.0034.
AUTOR(A): CARLINDO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por CARLINDO PAULO DE CARVALHO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificada nos autos.
Processo em ordem e não havendo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022 às 15H30(MT).
Consigno que em decorrência das medidas temporárias de prevenção no contágio pelo COVID-19 (Portaria Conjunta 247/2020, 399/TJMT e 4/2022), a referida audiência será realizada por meio de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), integralmente virtual por meio do sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso segue disponível: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEyMmM2YzUtZjI1OC00NjRiLWJjNzMtY2IxYmM1M2YzOGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2200d4ef1c-b474-41e9-bd2f-add273f622e2%22%7d E deverá ser encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas.
As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem por meio do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenha feito.
Notifiquem-se os respectivos advogados para que intimem as testemunhas por eles arroladas, cabendo ao advogado da parte informar e/ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC).
Caso a testemunha não compareça, será presumido que desistiu de sua oitiva (art. 455, § 2°, do CPC).
Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor dativo, fica facultada a oitava virtual das testemunhas arroladas nos escritórios de seus causídicos.
Cumpra-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
13/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 15:30 VARA ÚNICA DE DOM AQUINO.
-
03/10/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:45
Decorrido prazo de ALEXANDER PARMIGIANI em 28/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:14
Decisão interlocutória
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15/07/2022 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DESPACHO Processo: 1000314-72.2022.8.11.0034.
AUTOR(A): CARLINDO PAULO DE CARVALHO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos e etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por CARLINDO PAULO DE CARVALHO SOUSA, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO DA INICIAL Antes de apreciar os pedidos iniciais formulados pela requerente, observo uma irregularidade na peça inicial que impõe sua emenda, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta declaração de hipossuficiência da parte requerente ou documentos que comprovem a ausência de condições.
Assim, intime-se a parte autora para que, na forma do artigo 321 do Código legal supracitado, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos comprobatórios ou declaração da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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