TJMT - 1002041-53.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002041-53.2022.8.11.0006.
AUTOR: DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA, D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES – ME.
REQUERIDO: LUIS CARLOS MARQUES, SONIA CRISTINA PIRES.
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que houve acordo entre as partes, o qual já foi homologado na sentença de id. 124790048.
Instado a se manifestar, as partes pugnaram pelo desbloqueio dos valores, ora bloqueados nos autos.
Posto isso, DEFIRO o pedido das partes e DETERMINO o desbloqueio de valores que foram bloqueados na conta bancária de titularidade da Executada SONIA CRISTINA PIRES.
Após, arquivem-se os autos.
Cáceres, 18 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:28
Decorrido prazo de D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:28
Decorrido prazo de DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1002041-53.2022.8.11.0006 Requerente: AUTOR: DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA, D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME Requerido: REQUERIDO: LUIS CARLOS MARQUES, SONIA CRISTINA PIRES Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 31 de julho de 2023. -
31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:12
Homologada a Transação
-
31/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002041-53.2022.8.11.0006.
AUTOR: DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA, D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME REQUERIDO: LUIS CARLOS MARQUES, SONIA CRISTINA PIRES Vistos, etc.
Recebo os Embargos para discussão, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil c/c com art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95.
Assim, intime-se o embargado, para querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 21:08
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1002041-53.2022.8.11.0006 Requerente: DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA e outros Requerido (a): LUIS CARLOS MARQUES e outros Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 11.475,27 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 27 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2023 11:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2023 18:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002041-53.2022.8.11.0006.
AUTOR: DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA, D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME REQUERIDO: LUIS CARLOS MARQUES, SONIA CRISTINA PIRES Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de e R$ 11.222,78 (onze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PIRES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 08:09
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2022 12:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/11/2022 14:02
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PIRES em 20/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:28
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 13:29
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
16/09/2022 13:29
Decorrido prazo de D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARQUES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:25
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PIRES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:25
Decorrido prazo de DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 07:47
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 07:29
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA PIRES em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 12:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
06/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 12:11
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado designada para 03/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/03/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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