TJMT - 1001986-02.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 22:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001986-02.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 3 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
03/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:45
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Alvará
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14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001986-02.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação da parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 23 de junho de 2023.
MARINA SCHWAICERSKI TRINDADE Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
24/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001986-02.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos artigos. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação”. (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Município alega ter o juízo a quo determinado o bloqueio via BACENJUD de sua conta bancária para pagamento dos créditos dos autores, sem, contudo, ter sido intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV.
Aduz, ainda, que teria o prazo de sessenta dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento. 2.
Ocorre que à fl. 399 dos autos, o próprio Município de Agrestina confessa, em petição apresentada, já ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de sessenta dias.
Essa petição, inclusive, foi protocolizada em 2 de julho de 2014, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do agravo de instrumento.
Desse modo, a alegação do Município no sentido de que não foi intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV não se sustenta. 3.
Além disso, por força do art. 100,§ 1º-A da Constituição Federal, o débito é de natureza alimentar, sendo, portanto, questão de ordem pública o seu cumprimento. 4.
Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas via BACENJUD para pagamento de sentença contra a fazenda pública por atraso no pagamento da RPV, cito os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*49-31 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012 e TJ-BA - APL: 00002505120078050138 BA 0000250-51.2007.8.05.0138, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 28/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 5.
Desse modo, correta foi a decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD dos créditos dos autores, não havendo qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da execução.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao presente agravo de instrumento.” (TJ-PE - AI: 3693245 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2015).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 19 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
21/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:54
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:03
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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07/11/2022 15:47
Juntada de certidão da contadoria
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07/11/2022 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001986-02.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Haja vista a tácita concordância pelo ente público executado, conforme certidão lançada no Id. 102890892, HOMOLOGO o cálculo do débito apresentado pelo credor na petição de Id n. 92857094.
De outro norte, INDEFIRO o pedido de destaque do valor referente aos honorários contratuais para fim de expedição de RPV separado, uma vez que há expressa vedação legal de destacamento do crédito principal, conforme dispõe o artigo 100, §8º da Constituição Federal, razão por que deve ser executado junto ao crédito principal, porém, nada impede que, oportunamente, os honorários contratuais sejam liberados por meio de alvará judicial em favor do advogado, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nesse sentido segue o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (STF, 2ª Turma, AgRg no RE 1035724, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Julg. 11.09.2017, DJe 21.09.2017) DETERMINO a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), nos termos da Portaria nº 528/2019-PRESS-TJMT e do Provimento nº 20/2020-CM.
Elaborado o cálculo oficial, INTIMEM-SE as partes sobre o cálculo, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo retro, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM).
Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020 do Conselho da Magistratura, serve cópia desta decisão como Requisição de Pequeno Valor – RPV, a ser encaminhada ao executado acompanhada do cálculo atualizado do débito a ser juntado ao processo.
Ressalto que o ente público procederá ao pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Na sequência, remetam-se os autos virtuais conclusos para sequestro de recursos via sistema SisbaJud.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 4 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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27/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 15:47
Processo Desarquivado
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03/09/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2022 14:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/08/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 21:26
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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23/07/2022 22:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001986-02.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRA DA ROSA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FGTS E FÉRIAS interposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, aduzindo que foi contratada temporariamente pelo Estado para exercer o cargo de Professora, na qual pleiteia o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS no período de 02/2018 a 12/2021.
Devidamente intimado via expedição eletrônica do sistema PJE (Id. 13802538) o requerido Estado de Mato Grosso não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 86829635.
Desse modo, no que tange aos os efeitos da revelia, tenho que não se aplicam às Fazendas Públicas neste caso concreto, em razão do disposto no art. 320, II, CPC, porquanto em consonância com a jurisprudência majoritária seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de trabalho por prazo determinado que não fora formalmente entabulado entre as partes.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso como Professora colacionando aos autos contratos de Id. 80291967/ 80291968/ 80291972/ 80291973/80291975/ 80291976/ 80291978.
Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da autora na função de Professora pelo requerido no período não prescrito de Fevereiro/2018 a Dezembro/2021.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função de Professora, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Diante desse cenário, verifico que de fato a contratação temporária da autora extrapolou o prazo máximo de 24 meses previsto no §1º do artigo 267 da Lei Complementar 04 de 1990: Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer Recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do magistério; V - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científica e tecnológica; VI - atender as outras situações motivadamente de urgência. (Nova redação dada pela LC 12/92) § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público. (Nova redação dada pela LC 12/92) Nesse viés, é evidente que a parte autora teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015).
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial de Fevereiro/2018 a Dezembro/2021; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora as férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado não prescrito de Fevereiro/2018 a Dezembro/2021 que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de Fevereiro/2018 a Dezembro/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 26 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/07/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2022 17:24
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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